Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00807 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | O art. 63 do substitutivo passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 63 - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Estaduais será composto de membros do
Ministério Público e de advogados, de notório
saber jurídico e reputação ilibada, Delegados de
Polícia de carreira, todos com mais de dez anos de
atividade profissional, escolhidos, em lista
sêxtupla, pelos órgãos competentes das respectivas
categorias.
Parágrafo único - a nomeação será feita
alternadamente pelo Executivo, após escolha do
Legislativo, dentre lista tríplice enviada pelo
respectivo Tribunal. | | | Parecer: | Não acolho a possibilidade de Delegados de Polícia virem a
integrar o quinto nos Tribunais. Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00808 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | O art. 67 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 67 - A justiça dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios instalarão Juízes
Municipais ou Distritais, providos por bacharéis
em Direito e constituídos de:
I - Justiça de Paz e de Menores, com
atribuição de habilitação e celebração de
casamentos e de orientação de menores;
II - Juizados Especiais, singulares ou
coletivos, para julgar, mediante procedimento oral
e sumaríssimo, pequenas causas e infrações penais
a que se não comine pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - Das decisões a que se
refere o item II caberá recurso a juízes de
instância superior previsto na lei. | | | Parecer: | O Substitutivo trata do tema com maior propriedade. Pela
rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01089 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
O artigo 125 do substitutivo passa a ter a
seguinte redação
"Artigo 125 - Lei complementar disciplinará a
função notarial juntamente com o tabelionato
respeitada a sua organização própria.
§ 1o. - O acesso ao cargo de notarial público
se dará através de concurso público e de prova e
título por bacharel em direito.
§ 2o. - Os serviços notariais serão exercidos
em carater privado por delegação do Poder Público,
fiscalizados pelo Poder Judiciário e remunerado
por meio de emolumentos.
§ 3o. - Fica assegurado aos atuais Tabeliões
nomeados em caráter vitalício ou efetivo a
permanencia nos seus respectivos ofícios. | | | Parecer: | Contrário. O anteprojeto dá tratamento adequado à questão. | |
|