ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38. A fiscalização financeira e orçamentária do
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, ou do
Conselho de Contas do Município, onde houver.
§ 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e
apreciação. Qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais. | | | Indexação: | NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS,
CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS,
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE, RECUSA, PREVALENCIA, PARECER, CONTAS, PREFEITO,
DECISÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL.
FIXAÇÃO, PRAZO, APRECIAÇÃO, CONTRIBUINTE, CONTAS, MUNICIPIO,
POSSIBILIDADE, QUESTIONAMENTO, LEGISTIMIDADE, PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO,
TRIBUNAIS DE CONTAS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
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