ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:252 | | | Texto: | Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de
propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem
como os residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira, ficará subordinada à prévia autorização da
Câmara Federal e Senado da República. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO RURAL, PROPIEDADE
RURAL, PESSOA FISICA, ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA,
PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, EXTERIOR.
OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
AQUISIÇÃO, IMOVEL RURAL, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRO. | |
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