ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22912 REJEITADA | | | Autor: | ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescenta, ao artigo 39 das Disposições
Transitórias, os seguintes parágrafos:
§ 1o. - É declarada a plena validade e
eficácia jurídicas, dos atos de demarcação de
terras indígenas, aprovados pelo órgão próprio da
administração federal, e registrados no Cartório
Imobiliário competente, até a presente data.
§ 2o. - Nos termos do § 33 do artigo 6o. da
Constituição, é reconhecido o domínio privado
constituído conforme título que se encontravam
registrados antes desta data, tendo por objeto
imóveis lindeiros às terras indígenas
anteriormente demarcadas, ficando declarada sua
validade e eficácia.
§ 3o. - É reconhecido, nos termos do § 33 do
artigo 60. da Constituição, o domínio privado,
constituído conforme títulos que se encontravam
registrados até 17.10.69, tendo por objeto imóveis
que foram, ou venham a ser, declarados como terra
indígena, ou inclídos em áreas demarcadas como
tais.
§ 4o. - A extinção do domínio privado, nos
casos dos parágrafos 2o. e 3o. deste artigo, para
os efeitos dos artigos 30, inciso X e 303, § 2o.,
deverá ser feita mediante desapropriação por
necessidade pública, nos termos da Constituição.
§ 5o.- Também dependerá de desapropriação por
necessidade pública, nos termos da Constituição, a
extinção do domínio privado, constituído a partir
de 17.10.69, quando originário da União, dos
Territórios Federais ou de seus órgãos fundiários,
sobre imóveis caracterizados como terras
indígenas, ou posteriormente declarados como tais.
§ 6o. - Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior, se a aquisição do imóvel houver sido
feita comprovadamente após consulta ou órgão
federal competente.
§ 7o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos
5o. e 6o., o proprietário de boa-fé, cujo domínio
privado se tenha constituído a partir de 17.10.69,
sobre imóveis caracterizado como terra indígena,
ou declarado como tal, e não demarcado até a data
da aquisição, poderá pleitear, por vias judiciais
ordinárias, a correspondente indenização. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu-
tivo do Relator. | |
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