ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00812 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigo 18 e seus §§ 2o. e 3o. pelo
seguinte:
Disposições Gerais e Transitórias
Art. Lei Complementar, a ser aprovada no
prazo de cento e oitenta dias após a promulgação
desta Constituição, deverá:
I - dispor sobre as normas gerais relativas
ao sistema Nacional de Planejamento, Programação e
Orçamentação;
II - determinar a forma e os procedimentos
relativos à elaboração, exame e alteração do
projeto de distribuição de recursos;
III - disciplinar as condições para que, em
caráter excepcional e por tempo determinado,
quando a conjuntura econômico-financeira o
indicar, e com anuência do Congresso Nacional
específica para cada caso, o orçamento tenha a
despesa fixada e sua execução exercida em base
real, de forma a compensar as taxas de inflação
quando extremamente altas, consideradas sempre as
particularidades setoriais, da natureza do gasto e
das fontes de financiamentos;
IV - regular a aprovação pelo Congresso
Nacional, precedida de manifestação da Comissão
Mista, em caso de contrato de empréstimo externo
ou de obrigação a ser assumida pelo setor público,
particularmente com referência aos acordos
internacionais de financiamento, que deverão
explicitar sua origem e destinação, seu valor, as
condições de sua administração e transferência,
bem como o seu processo de acompanhamento e
avaliação; e
V - regulamentar a aplicação do disposto na
Seção específica do Planejamento e do Orçamento. | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente autor da
Emenda, pela importância do assunto. Contudo as normas que
compõem a matéria constitucional ora em debate sobre Orça-
mento e Fiscalização Financeiro já atendem aos objetivos da
emenda, pois visam de forma implícita, aos efeitos preten -
didos. Torna-se, assim, dispensável e explicitação da norma.
Pela rejeição.. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00813 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA
Ao Anteprojeto aprovado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23,
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigos 2o., 3o., 4o., 5o., 6o.,
7o., 8o., 9o., 10, 11, 12, 13, 14, 16 e § 1o. do
artigo 18, pelos seguintes:
Art. O orçamento do setor público
compreenderá a previsão da receita e a fixação da
despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades
indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como
dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em
nível regional e setorial, com explicitação dos
objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a
serem utilizados. Constituir-se-á por:
I - orçamento geral da União, que demonstrará
a ação do setor público; e
II - orçamento de investimento das empresas
estatais, que demonstrará os investimentos de cada
uma das empresas, individualmente, nas quais o
setor público, direta ou indiretamente, mantenha a
maioria do capital.
- 1o. No exercício financeiro, em que uma
empresa estatal deva receber transferência à conta
do Tesouro Nacional, seu orçamento será integra-
do ao orçamento geral da União, com o mesmo nível
detalhamento e informações, e dele deverá constar
por dois exercícios subsequentes.
§ 2o. Será assegurado às empresas estatais
regime orçamentário compatível com o desempenho de
suas funções e análogo ao das empresas privadas,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3o. Acompanharão o orçamento, em anexos não
integrantes do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e a necessidade e a
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo das isenções tributárias,
inclusive anistia, dos subsídios e dos incentivos
fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da
receita ou acréscimo da despesa; e
d) a programação monetária do Governo.
Art. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas:
I - os planos e programas, na forma
estabelecida por lei complementar;
II - o projeto de distribuição de recursos,
adequado aos planos e programas a que se refere o
inciso I deste artigo;
III - o orçamento anual do setor público,
ajustado ao projeto de distribuição de recursos,
aprovado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro; e
IV - as propostas de abertura de crédito
adicional.
Parágrafo único. O projeto de distribuição de
Mensagem de abertura da Sessão Legislativa e, após
aprovação, deverá ser adotado pelo Poder Executivo
na elaboração do orçamento geral da União. No pro
jeto estarão informados os indicadores econômicos
e sociais, bem como todos os parâmetros, que se-
rão considerados na elaboração do projeto de lei
orçamentária anual do setor público.
Art. Os projetos de lei mencionados no artigo
anterior, bem assim as proposições correlatas,
serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e
Deputados, constituída por Subcomissões com
representação das Comissões Permanentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, a qual terá
caráter permanente e seus membros mandato igual ao
dos integrantes das Mesas das duas Casas.
§ 1o. Compete, ainda à Comissão Mista de que
trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos;
b) acompanhar a analisar a tomada de contas
do Presidente da República;
c) apreciar as matérias decorrentes do
estabelecido no § 7o. do artigo 1o. desta
Constituição.
§ 2o. Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais não poderão ser
aprovadas:
a) sem a indicação das respectivas fontes de
financiamento;
b) quando incompatíveis com os planos e pro-
gramas vigentes;e
c) quando contrárias ao projeto de
distribuição de recursos aprovado.
§ 3o. O Poder Executivo poderá propor
modificação de projeto de lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver concluída a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 4o. O não cumprimento dos prazos
estabelecidos para encaminhamento dos projetos de
lei e que tratam os itens I, II e III do artigo
anterior ao Congresso Nacional, implicará sua
elaboração pela Comissão Mista, respeitadas as
disposições e limites estabelecidos nesta
Constituição e em lei complementar.
§ 5o. Nenhuma outra proposição será apreciada
pelo Congresso Nacional, ou por suas Casas,
ficando prorrogada a sessão legislativa quando for
o caso, até que seja completada a votação:
a) do projeto de distribuição de recursos,
até sessenta dias de seu recebimento;
b) do projeto de orçamento anual do setor
público, até trinta dias antes do encerramento do
exercício financeiro; e
c) de projeto de crédito especial destinado a
alocar recursos para custeio, no caso de rejeição
total do projeto de orçamento, previsto no
parágrafo seguinte.
§ 6o. Os recursos correspondentes à rejeição
total ou parcial do projeto de orçamento anual do
setor público ficarão disponíveis para
distribuição mediante créditos especiais ou
suplementares, conforme o caso, a serem aprovado
pelo Congresso Nacional.
§ 7o. Aplicam-se aos projetos de lei citados
neste artigo, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas à
elaboração legislativa.
Art. O Chefe do Governo terá o prazo de cinco
dias, contado a partir da data de recebimento dos
autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou
parcilamente, os projetos de distribuição de
recursos e de orçamento anual do setor público.
§ 1o. O veto e suas razões serão comunicados
em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional,
que terá dez dias para sobre ele se pronunciar.
§ 2o. Mantido veto relativo ao orçamento
anual do setor público, os recursos
correspondentes ficarão disponíveis para
utilização na forma do § 6o. do artigo 4o. desta
Constituição.
Art. A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluíndo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidadas no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e o modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 3o.
do artigo 2o. desta Constituição; e
IV - São vedados durante a execução
orçamentária:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito Orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvado o disposto no item I do
artigo anterior no que se refere às necessidades
de custeio.
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
geral da União para suprir necessidade ou cobrir
déficit em qualquer empresa estatal, salvo
expressa autorização legislativa; e
V - a realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais.
Parágrafo único. As dotações de crédito
orçamentário ou adicional compreendem os recursos
alocados a projeto ou atividade, de acordo com
natureza específica, sob responsabilidade de uma
unidade orçamentária, para o desenvolvimento de
sua programação.
Art. Os créditos adicionais serão elaborados
pelo Poder Executivo com o mesmo nível de
detalhamento e informações que o orçamento do
setor público, observado o disposto no artigo 2o.
desta Constituição, no que couber.
§ 1o. Os créditos especiais e extraordinários
não poderão ter vigência além do exercício em que
foram autorizados, salvo expressa disposição
aprovada pelo Congresso Nacional.
§ 2o. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra ou
calamidade pública.
Art. Ressalvadas as disposições desta
Constituição e de leis complementares, é vedada
qualquer vinculação de receita tributária.
Parágrafo único. Os fundos existentes na data
da promulgação desta Constituição:
a) terão seu orçamento integrado de forma
detalhada ao do setor público; e
b)serão automaticamente extintos se não forem
ratificados, em cada caso, pelo Congresso Nacional
no prazo de dois anos.
Art. O Poder Executivo encaminhará
periodicamente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecidas por lei complementar.
§ 1o. Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público.
§ 2o. Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o. A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
nacional, dos atos do setor público, quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficência,
economicidade, legitimidade propriedade, bem como
de indicação de medidas corretivas, quando
necessárias. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00814 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira.
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigo 1o. e artigo 15, pelos
seguintes:
Seção - Do Planejamento e do Orçamento.
Art. A ação do setor público será exercida de
acordo com a orientação constante de planos,
programas e orçamentos estabelecidos de forma
harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o. Ao Poder Legislativo compete o exame e
a aprovação de planos, programas e orçamentos
elaborados pelo Poder Executivo.
§ 2o. Os planos, que estabelecerão políticas,
diretrizes e estratégias, terão caráter normativo
para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 3o. Os programas demonstrarão os objetivos
e as metas, bem como as ações e os meios para
alcançá-los.
§ 4o. Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o. A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público; sendo estabelecida em planos, programas e
orçamentos e exercida de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribuição na sociedade;
d) fortalecimento da nacionalidade e da
soberania; e
e) participação efetiva de entidades
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. Os Poderes Executivo e Legislativo
providenciarão a ampla divulgação dos planos,
programas e orçamentos do setor público, de forma
resumida e acessível à toda a sociedade.
§ 7o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Estado ou entidade da
qual participe, direta ou indiretamente, sem
constar do orçamento ou de suas atualizações,
mediante créditos adicionais ou sem expressa
autorização legislativa. Excluem-se dessa
disposição os gastos operacionais das empresas
estatais e as transações financeiras de curto
prazo a eles inerentes.
§ 8o. Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize essa inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00692 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Os arts. 9o., 10 e 11 do anteprojeto da
Subcomissão da Questão Urbana e Transportes passam
a ter a redação abaixo e, em consequência, ficam
suprimidos os arts. 12, 13 e 14, renumerando-se os
demais:
"Art. 9o. Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar áreas metropolitanas,
constituídas por agrupamentos de Municípios para
integrar a organização, o planejamento, a
programação e a execução de serviços públicos de
interesse metropolitano.
§ 1o. Lei complementar nacional definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de Áreas
Metropolitanas.
§ 2o. A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos
e de atividades para assegurar a realização dos
serviços públicos de interesse metropolitano.
Art. 10. As atividades da União, dos Estados
e dos Municípios nas Áreas Metropolitanas ficam
subordinadas aos princípios de integração espacial
e setorial no que diz respeito à sua localização e
operação.
Art. 11. As Áreas Metropolitanas serão
geridas por um Conselho Metropolitano.
Parágrafo único. O Conselho Metropolitano
será organizado e terá sua competência definida em
lei complementar estadual, assegurada a
participação majoritária dos Municípios abrangidos
na Área Metropolitana." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01000 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Retire-se do artigo 44 do Anteprojeto da
Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente a
expressão "PESQUISA". | | | Parecer: | Aprovada. Acolhida pela retirada do artigo em pauta. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00468 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao atual inciso VI, do Artigo Único, do
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e
Garantias Individuais, o número II e renumere-se
todos os demais. | | | Parecer: | Propõe a alteração da ordem de dispositivos, para que aquele
relativo à dignidade da pessoa humanda anteceda à qualidade
de cidadão. O Substitutivo do Relator efetuou reestruturação
de monta na ordenação dos temas, acolhendo a idéia do ilustre
Constituinte de que a dignidade da pessoa humana é o primeiro
princípio da Nação Brasileira.
Pela aprovação, na forma da redação dada pelo esboço de ante-
projeto. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00643 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Suprima-se o art. 50, incisos I e II. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00647 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.)
- Suprimir os Arts. 75, 76, 77 e 78 do
Capítulo VIII - Título IV.
- Mudar o posicionamento dos arts. 81, 82 e
83 da Seção I, para o Capítulo VII - Da
Administração Pública. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00649 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.)
Suprimir o § 1o. e os incisos de I a V, e o §
2o. do art. 62 - Capítulo IV - Título IV. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00650 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização (Resolução
no. 1/87-CS)
Inclua-se, no inciso XIII do artigo 50 do
Anteprojeto de Constituição, a expressão "civil"",
dando-se-lhe a seguinte redação (conforme ao
Inciso XIII do artigo 8o. do Anteprojeto da
Comissão da Organização do Estado):
XIII - organizar e manter a Polícia Federal
bem como as polícias Civil e Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal e dos
Territórios; | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05023 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Suprima-se o art. 496 e seu parágrafo único. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00641 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Incluir § 3o., ao inciso V, do art. 59,
constante do art. 14 da Comissão II.
"§ 3o. - É facultado à Câmara de Vereadores
emendar, alterar e rejeitar proposta de orçamento
do Município, bem como iniciativa de lei em
matéria financeira que disponha sobre o
patrimônio, respeitadas as normas de planos e
orçamento contidas nesta Constituição." | | | Parecer: | Visa a proposta recuperar a redação do art. 14, parágrafo 3o.
, da Comissão II. O poder de emenda da Câmara de Vereadores é
incompatível com a estrutura do Capítulo do Orçamento do An-
teprojeto.
Pela rejeição. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00642 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 1/87 C.S.).
Incluir inciso V, alíneas a e b, no art. 62,
constantes do art. 17 da Comissão II.
"V - criar, obedecido o disposto nesta
Constituição e nas Constituições e leis estaduais,
Juízos Municipais constituídos de:
a) Juizados Especiais, singulares ou
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais a que se comine pena privativa de
liberdade; e
b) Juizados de Paz e de Menores, com
atribuições de habilitar e celebrar casamentos e
de orientar menores." | | | Parecer: | A alternativa adotada pelo Anteprojeto é mais compatível com
o disposto no Art. 197 (juizados especiais e Justiça de Paz)
e com a estrutura do Poder Judiciário.
Pela rejeição. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00644 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Reposicionar o art. 57 e seu parágrafo único,
para o Capítulo IV "Dos Municípios", com a
seguinte redação:
"Art. 57 - O Prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o.
e 2o. do art. 157."
Parágrafo único - .......................... | | | Parecer: | Já atendida na "errata" (art. 57).
Pela prejudicialidade. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00645 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização (Resolução
no. 01/87-CS)
No teor completo do anteprojeto de
Constituição onde está "Câmara dos Deputados",
coloque-se "Câmara Federal" e, onde está "Senado
Federal", coloque-se "Senado da República". | | | Parecer: | As expressões "Câmara Federal" e "Senado da República", além
de serem as corretas, já são largamente utilizadas. Constam
elas dos Arts. 13 e 21, parágrafo 4o. da Comissão I.
Pela aprovação. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00646 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - Resolução
01/87 - C.S.
- Suprimir a alínea b do art. 416 e unir a
alínea a ao art. 416. | | | Parecer: | Suprimir a alínea b do Art. 416, reunindo a alínea rema-
nescente d ao caput.
Na realidade, propõe o ilustre Autor que seja retirado do
texto a dependência de própia autorização do Congresso Nacio-
nal para a instalação ou ampliação de centrais hidroelétri-
cas, termoelétricas, termonucleares, etc.
A medida continha-se no substitutivo da Comissão temáti
ca.
Trata-se de matéria de inegável relevância e compelxida
de, não cabendo ser excluída do texto, por parte desta Comis-
são de Sistematização.
Pela rejeição. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00648 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o., art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.)
- O Parágrafo único do art. 84, passa a ser
Parágrafo único do art. 74.
- O art. 87 passa a ser item I do art. 85,
renumerando-se os demais.
- Excluir a palavra, "ainda", do art. 85. | | | Parecer: | A emenda procede somente quando pretende transferir o pará-
grafo único do art. 84 a parágrafo único do art. 74. Não po-
demos acatá-la nos demais objetivos. O deslocamento do art.
87 para o item I do art. 85, desfiguraria a sequência lógica
dos artigos do Anteprojeto.
Em vista do exposto, propomos a aprovação parcial da emenda,
para deslocar o parágrafo único do art. 84, para o parágrafo
único do art. 74. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00651 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização (Resolução
no. 1/87-CS).
Alterar a citação do Art. 56, "Artigo
anterior", para"Art. 157". | | | Parecer: | A emenda visa corrigir, no Art. 56, a expressão "nas for-
mas dos §§ 1o. e 2o. do Art. anterior". Sem dúvida que a re-
missão é ao Art. 157.
Pela aprovação. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00652 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 1/87-CS).
Suprima-se o Art. 70. | | | Parecer: | As expressões "regiões metropolitanas"e "aglomerações ur-
banas", constantes do art. 7o., não são contempladas nos de-
mais dispositivos citados na emenda.
Pela rejeição. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00653 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do § 2o. Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87-CS).
Substituir o Artigo 2o. e seus incisos pelo
seguinte:
Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é
constituída, sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados, e tem como finalidade:
I - defender a soberania nacional e buscar a
convivência pacífica e a cooperação internacional;
II - zelar pelo respeito à dignidade da
pessoa humana e promover a sua valorização;
III - garantir os direitos individuais e
coletivos, bem como a igualdade de oportunidade
para efetivação da justiça;
IV - promover o bem estar individual e
coletivo e o desenvolvimento social, econômico e
cultural". | | | Parecer: | A emenda visa a alterar o art. 2o. do anteprojeto.
Alega dualidade de textos: o da Comissão I e o da Comissão II
e considera este último mais direto e simples de ser entendi-
do.
Pareceu-nos, contudo, que o texto pelo qual optamos é mais a-
brangente ao estabelecer os fundamentos do Estado.
Pela rejeição. | |
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