ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00454 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Título X
Disposições Transitórias
Acrescente-se às Disposições Transitórias do
Anteprojeto de Constituição o seguinte:
"Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e
Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição,
respectivamente, dos Tribunais Regionais
Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco". | | | Parecer: | Pela aprovação com subemendas:
I- Dê-se ao parágrafo único do Art. 229 a seguinte reda-
ção:
"O território Federal de Fernando de Noronha fica sob
a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco".
II- Inclua-se § 3o. do Art. 448:
"Os Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente
dos Estados de Amazonas e Pará, terão jurisdição nos
Territórios Federais referidos no caput até a insta-
lação dos respectivos Estados." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00406 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 70 e seus
parágrafos 1o., 2o., 3o. e 4o.
Suprima-se do projeto o Artigo 70 e seus
parágrafos 1o., 2o., 3o. e 4o. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
Por ser considerado necessário foram mantidos o Art .
70 e seus parágrafos 3o. e 4o., suprimidos os parágrafos 1o.e
2o. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00409 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: artigo 97, § 3o.
Suprima-se do projeto da constituição o
parágrafo 3o. do Artigo 97. | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00417 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Título IX - Capítulo
VII, Artigos 424 parágrafos 1o., 2o. e 3o.; 425
parágrafos 1o., 2o. e 3o., 426 parágrafos 1o. e
2o.; 427 parágrafos 1o., 2o. e 3o.; Art. 428
Dê-se ao capítulo VII, do Título IX, do
Anteprojeto de Constituição a redação contida nos
Artigos seguintes:
Art. 424- A política indigenista nacional
será executada por órgão próprio da administração
federal.
§ único - A Lei estabelecerá os critérios,
diretrizes e normas da política indigenista, que
terá como escopo final a gradual, harmônica e
segurá integração do indio à comunhão nacional.
Art. 425 - As terras ocupadas pelo índios,
definidas em Lei e destinadas à sua posse
permanente, são bens da União, que tem a
incubência de demarcá-las e protegê-las.
§ 1o. - Cabe aos índios o usufruto exclusivo
das riquezas naturais do solo e das utilidades
existentes, nas terras por eles ocupadas, bem como
dos cursos fluviais, ressalvado o direito de
navegação.
§ 2o. - É vedada a remoção de grupos
indígenas de suas terras, salvo nos casos
previstos em Lei.
§ 3o. - A criação ou alteração de reservas,
parques ou áreas indígenas dependerá sempre de
parecer do órgão federal responsável previsto em
Lei e da aprovação do Congresso Nacional.
Art. 426 - São assegurados aos índios
direitos sobre a sua organização social, seus
usos, costumes, línguas, crenças e tradições.
§ 1o. - Compete a União a proteção à pessoa,
instituições, bens e saúde dos índios, bem como
promover-lhes a educação.
§ 2o. - A Lei estabelecerá a forma de
execução das ações previstas no parágrafo
anterior, objetivando assegurar a identidade
étnica e cultural das populações indígenas.
Art. 427 - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e o aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica em terras indígenas, são
privilégios da União.
§ 1o. A Lei disporá sobre as formas e
condições em que podem se realizar as ações
mencionadas no caput deste Artigo, inclusive sobre
o percentual do lucro obtido a ser destinado à
execução das políticas indígenas regional e
nacional.
§ 2o. - Sob a supervisão do Órgão Federal
responsável, são permitidas aos índios a cata, a
faiscação e a garimpagem em suas terras.
Art. 435 - O Ministério Público Federal, de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
e os índios, através de suas organizações ou do
órgão federal responsável pela política
indigenista, são partes legítimas para ingressar
em juízo em defesa dos interesses e direitos
indígenas.
§ 1o. - A competência para dirimir disputas
sobre os direitos indígenas será sempre a Justiça
Federal.
§ 2o. - Ao Ministério Público Federal incumbe
defender os direitos dos índios em juízo, e, ao
órgão federal responsável pela política
indigenista nacional fora dele.
Art. 436 - Compete à União e ao Congresso
Nacional legislar sobre as garantias dos direitos
dos índios. | | | Parecer: | A necessidade de tornar menos volumoso e mais objetivo
que o texto do Projeto original, foi dos princípios que norte
aram a elaboração do Substitutivo. Dessa forma, conquanto te-
nhamos acolhido, com redação diversa, algumas das normas su-
geridas, deixamos de considerar outras que tratam de matéria
a ser mais apropriadamente contemplada no âmbito da legisla-
ção ordinária.
Pela aprovação parcial. | |
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