Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENUf • | |
(86)
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(479)
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(260)
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(780)
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(1962)
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(1264)
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(766)
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(1745)
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(1968)
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(600)
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(3447)
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(816)
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(1085)
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(868)
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(3190)
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(758)
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(2936)
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(4914)
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(360)
| • | RO |
(295)
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(281)
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(2870)
| • | SC |
(1964)
| • | SE |
(472)
| • | SP |
(5739)
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TODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores
públicos, civis e o dos militares, far-se-ão sempre na mesma época e
com os mesmos índices. | | | Indexação: | UNIFORMIZAÇÃO, DATA, PERIODO, INDICE, REAJUSTAMENTO, SERVIDOR,
FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC: ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - A Administração Pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores públicos do
País, por meio de cursos ou escolas especiais. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INCENTIVO,
APERFEIÇOAMENTO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SERVIDOR. | |
83 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC: ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - Nenhum parente até segundo grau, em linha direta
ou colateral, consanguíneo ou afim, de qualquer autoridade, pode
ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em
organismos a ela subordinado, na administração direta ou indireta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, PARENTE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA,
FUNÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - O servidor público desempenha função social
relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta
de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e
coletivos.
Parágrafo único - A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a
prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. | | | Indexação: | REQUISITOS, DESEMPENHO FUNCIONAL, FUNÇÃO SOCIAL, PROBIDADE,
RESPEITO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROCESSO, ATENDIMENTO, AUTORIDADE,
RECLAMAÇÃO, COMUNIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
COMINAÇÃO. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos civis
as seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a admissão ao serviço público, sob qualquer regime,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas.
Será assegurada a ascensão funcional na carreira através de promoção
ou provas internas e de títulos, com igual peso;
III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para
o setor privado;
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão regime jurídico único para seus servidores da
administração direta e autárquica, bem como planos de classificação
de cargos e de carreiras;
V - os cargos em comissão ou funções de confiança serão
exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira
técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade
máxima de cada órgão ou entidade;
VI - é vedada qualquer diferença de remuneração entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
VII - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor
público assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença
especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu
cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária,
se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do
servidor.
VIII- é assegurado, ao servidor público, adicional por tempo
de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de
cada adicional sobre a soma dos anteriores;
IX - a lei fixará a relação de valor entre a maior e a
menor remuneração no serviço público;
X - estabilidade, 2 (dois) anos após a admissão,
respeitado o disposto no inciso II deste artigo. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, SERVIDOR, NORMAS, ACESSO, BRASILEIROS, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, CONCURSO PUBLICO, ASCENÇÃO FUNCIONAL,
VENCIMENTOS, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, SETOR PRIVADO, UNIFORMIZAÇÃO,
REGIME JURIDICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PLANO
DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, PRIVATIVIDADE, CARGO EM COMISSÃO,
CARGO DE CONFIANÇA, ISONOMIA SALARIAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, LICENÇA ESPECIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO, LEI FEDERAL, AFIXAÇÃO, DIFERENÇA,
REMUNERAÇÃO, ESTABILIDADE. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - É vedada a acumulação remunerada de cargos,
funções públicas, empregos e proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um técnico ou
científico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou
de cargo em comissão. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO
PUBLICO, PROVENTOS, EXCEÇÃO, CARGO, PROFESSOR, TECNICO,
CIENTISTA, INCLUSÃO, CARGO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, COMPATIBILIDADE,
HORARIO, PROVENTOS, APOSENTADO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO,
CARGO EM COMISSÃO. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - O servidor será aposentado:
a) por invalidez;
b) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade para o
homem e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher;
c) voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço
para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher.
d) voluntariamente, a partir dos 10 (dez) anos de trabalho,
a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º- Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º- São equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA, SERVIDOR, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE
SERVIÇO, CIDADE, IDADE, HOMEM, MULHER.
PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER
TEMPORARIO. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, TEMPO DE
SERVIÇO, INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL,
DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI,
PROVENTOS PROPORCIONAIS, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:089 | | | Texto: | Art. 89 - Os proventos da inatividade serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou a reforma. | | | Indexação: | UNIFICAÇÃO, DATA, PERIODO, INDICE, REVISÃO, PROVENTOS,
APOSENTADO, REAJUSTAMENTO, SERVIDOR, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO,
RECLASSIFICAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - O benefício de pensão por morte corresponderá à
totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do
servidor falecido. | | | Indexação: | IGUALDADE, BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, VALOR, REMUNERAÇÃO,
GRATIFICAÇÃO, VANTAGEM, SERVIDOR, ATIVIDADE. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - É assegurado ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical. | | | Indexação: | DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
FUNCIONARIO CIVIL, SINDICATO. | |
92 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as disposições seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada
a opção pela remuneração de um deles;
II - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais. | | | Indexação: | AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
SERVIDOR, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. | |
93 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no
qual lhe seja assegurada ampla defesa. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, SERVIDOR, EXCEÇÃO, PERDA, CARGO, SENTENÇA JUDICIAL,
PROCESSO ADMINISTRATIVO. | |
94 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:03 SSC: ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - As patentes militares, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-
lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Os
uniformes serão usados na forma que a lei dispuser.
§ 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente por sentença condenatória, a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado ou se for
declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público
civil permanente será transferido para a reserva.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo ou função
públicos temporários, não eletivos, assim como emprego em empresa
pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a
reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, será transferido para a reserva ou reformado.
§ 4º - No exercício temporário de cargo, emprego ou função,
na administração pública e autarquias, bem como de emprego em
sociedade de economia mista, empresa pública, fundação, ou em
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o
militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu
posto. | | | Indexação: | GARANTIA, PRERROGATIVA, PATENTE MILITAR, OFICIAL DA ATIVA,
RESERVA MILITAR, REFORMA MILITAR, PRIVATIVIDADE, TITULO, POSTO
MILITAR, UNIFORME.
REQUISITOS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS,
FORÇAS ARMADAS, SENTENÇA CONDENATORIA, PERDA PRIVATIVA DA
LIBERDADE, DECISÃO, TRIBUNAIS, JUSTIÇA MILITAR, TRIBUNAL DE
EXCEÇÃO.
TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, MILITAR DA ATIVA, CARGO PUBLICO.
AGREGAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, MILITAR, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, EMPREGO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM,
TEMPO DE SERVIÇO, AGREGADO, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR,
REFORMA MILITAR, OPÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS. | |
95 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - O Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. | | | Indexação: | LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO. | |
96 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - A Câmara dos Deputados compõe-se de até
quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre
cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos
políticos, pelo sistema distrital misto, voto majoritário, direto,
secreto e proporcional, em cada Estado, Território e no Distrito
Federal, na forma que a lei estabelecer.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo
dissolução da Câmara dos Deputados, hipótese em que, com a posse dos
Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2º - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito
Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente
à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o
Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados.
§ 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território
elegerá quatro Deputados. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NUMERO, REPRESENTANTE, POVO,
ELEIÇÃO, CIDADÃO, VOTO, ESTADOS, (DF), OBSERVAÇÃO, LEIS, DURAÇÃO,
LEGISLATURA, EXCEÇÃO, DISSOLUÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL,
ELEIÇÃO DIRETA.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADOS,
ESTADOS, (DF), PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, FIXAÇÃO, QUANTIDADE,
DEPUTADO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
97 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto,
segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), ESCOLHA, VOTO,
CIDADÃO, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO,
PROPORCIONALIDADE, RENOVAÇÃO. | |
98 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos;
abertura e operação de crédito; dívida pública; emissões de curso
forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais e regionais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional; espaço aéreo e
marítimo; bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VII - concessão de anistia, inclusive para os crimes
políticos;
VIII - organização administrativa e judiciária da União e
dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais em relação à ação do
Poder Público, em todas as matérias;
X - critérios para classificação de documentos e
informações oficiais sigilosos e prazos para a sua classificação;
XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvado o
disposto nos Arts. 106, item V, e 107, item IX;
XII - autorização para celebração de convênios e acordos
para execução de leis, serviços e obras federais;
XIII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e
comunicação de massa.
XIV - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XV - normas gerais de direito financeiro;
XVI - captação e segurança da poupança popular;
XVII - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal;
XVIII - limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo poder público federal;
XIX - limites e condições, para a concessão de garantia da
União em operações de crédito externo e interno.
XX - estabelecer, na forma da lei complementar:
a) limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) limites e condições para as operações de crédito externo
e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades por
eles controladas; | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
DISPOSIÇÃO, MATERIA, UNIÃO FEDERAL, SISTEMA TRIBUTARIO,
ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RENDA, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ABERTURA DE CREDITO, OPERAÇÃO
FIANANCEIRA, DIVIDA PUBLICA, FIXAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS
ARMADAS, (PND), LIMITAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO,
TRAFEGO MARITIMO, BENS PUBLICOS, SEDE, GOVERNO FEDERAL,
CONCESSÃO, ANISTIA, CRIME POLITICO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PODER PUBLICO,
CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO, DOCUMENTOS, INFORMAÇÃO, DOCUMENTO
SIGILOSO, SIGILO, PRAZO, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO,
EMPREGO, FUNÇÃO PUBLICA, DETERMINAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CELEBRAÇÃO,
CONVENIO, ACORDO, REALIZAÇÃO, SERVIÇO, OBRA PUBLICA, SISTEMA
NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, TELECOMUNICAÇÕES, COMUNICAÇÕES,
MATERIA FINANCEIRA, TITULO CAMBIAL, CAMBIO, POLITICA MONETARIA,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIREITO FINANCEIRO, CAPTAÇÃO DE
POUPANÇA, POUPANÇA, EMISSÃO, MOEDA, DIVIDA MOBILIARIA, CREDITO
TRIBUTARIO, AUTARQUIA, GARANTIA, OPERAÇÃO INTERNA.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DIVIDA MOBILIARIA, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, AUTARQUIA. | |
99 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções
e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra
e a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o Presidente da
República e o Primeiro-Ministro se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, do estado de
sítio e a intervenção federal;
V - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento
de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias
Legislativas;
VI - mudar, temporariamente, a sua sede;
VII - fixar, no primeiro semestre da última sessão
legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do
Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-Ministro
e dos Ministros de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro, bem
como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de
qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da
administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - regulamentar as leis, quando da omissão do Executivo;
XII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal, dos
sistemas de processamento automático de dados mantidos ou utilizados
pela União, inclusive a administração indireta;
XIV - referendar a concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão.
XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em
matéria de política monetária, financeira e cambial;
XVI - Aprovar préviamente:
a) implantação de obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei;
b) concessão de linhas comerciais de transporte aéreo,
marítimo, fluvial e de transporte interestadual de
passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o
monopólio. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CONVENÇÃO
INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, TRANSITO, PERMANENCIA,
CARATER PROVISORIO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, CONCESSÃO,
AUSENCIA, PAIS, PRIMEIRO MINISTRO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DIVISÃO,
DESENVOLVIMENTO, AREA, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, TRANSFERENCIA, SEDE, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, MEMBROS,
LEGISLATIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO DE ESTADO,
JULGAMENTO, CONTAS, RELATORIO, EXECUÇÃO, PLANO DE GOVERNO,
FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATO, EXECUTIVO, SESSÃO CONJUNTA, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, REGULAMENTAÇÃO, LEIS,
OMISSÃO, EXECUTIVO, SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXCESSO, PODER
DECISORIO, LIMITAÇÃO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, SUPERVISÃO, SENADO,
SISTEMA, PROCESSAMENTO DE DADOS, (SERPRO),CONCESSÃO, RENOVAÇÃO,
EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, GOVERNO,
POLITICA MONETARIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO.
APROVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OBRA PUBLICA, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL,
CONCESSÃO, LINHA AEREA, ATIVIDADE COMERCIAL, TRANSPORTE AEREO,
TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERESTADUAL, PASSAGEIRO,
RODOVIA, FERROVIA, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO. | |
100 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - O Congresso Nacional, por maioria absoluta de
seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, pode
decretar o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à
custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função
pública. | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, SENTENÇA
CONDENATORIA, TRANSITO EM JULGADO, POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO,
CONFISCO DE BENS, ENRIQUECIMENTO ILICITO, PATRIMONIO DA
UNIÃO, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA. | |
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