Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:395 | | | Texto: | Art. 395 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico,
a autonomia e a capacitação tecnológica, para a garantia da soberania
da Nação e a melhoria das condições de vida e de trabalho da
população e a preservação do meio ambiente.
§ 1º - A pesquisa refletirá interesses nacionais, regionais,
locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa
científica básica.
§ 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual.
§ 3º - É assegurada pelo Estado, na forma da lei, aplicação
das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da
qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à
exploração adequada dos recursos nacionais.
§ 4º - O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia
deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, ESTADO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUTONOMIA,
CAPACIDADE, TECNOLOGIA, GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, MEMORIA,
VIDA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA, PESQUISA, INTERESSE NACIONAL, REGIÃO, LOCAL,
INTERESSE SOCIAL, CULTURA, PESQUISA CIENTIFICA, DIREITO AUTORAL,
APLICAÇÃO, NORMAS, METROLOGIA, CERTIFICADO, QUALIDADE, PROTEÇÃO,
CONSUMIDOR, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PATRIMONIO,
COMPROMISSO, CIENCIA, APLICAÇÃO, CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE
CIENTIFICA, PAIS. | |
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