ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:186 | | | Texto: | Art. 186 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1º - A lei do plano plurianual estabelecerá diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para a
distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes,
bem como a regionalização.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e
prioridades da administração pública federal para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e poderá efetuar as alterações na legislação tributária,
indispensáveis para obtenção das receitas públicas.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a elas vinculados, sejam da administração direta
ou indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 4º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 5º - O orçamento fiscal e o orçamento das empresas
estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos,
terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais,
segundo o critério populacional.
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita; estas não excederão a terça parte da receita total estimada
para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento
deste, serão obrigatoriamente liquidadas;
II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as
de caráter nacional, definidas em lei.
§ 7º - Lei complementar disporá sobre o exercíco financeiro,
a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, PLANO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL.
LEI FEDERAL, PLANO PLUNIANUAL, DEFINIÇÃO, DIRETRIZES GERAIS,
OBJETIO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTOS,
REGIONALIZAÇÃO.
LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, DEFINIÇÃO, OBJETIVO,
PRIORIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA.
LEI FEDRAL ORÇAMENTO, ABRAGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, FUNDOS, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INVESTIMENTOS, EMPRESA PUBLICA,
SEGURIDADE SOCIAL, ACOMPANHAMENTO, DEMONSTRATIVO, RECEITA,
DESPESA, ISENÇÃO, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, BENEFICIO FISCAL,
EMPRESA ESTATAL, FUNÇÃO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL,
CRITERIOS, POPULAÇÃO.
RESTRIÇÃO, LEI FEDEAL, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO
SUPLEMENTAR, CONTRAÇÃO, OPERAÇÃO, FINANCEIRA, DISCRIMINAÇÃO,
EMPRESA PUBLICA, ESTADOS.
LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, EXERCIO FINANCEIRO VIGENCIA, PRAZO,
TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, NORMAS, GESTÃO,
FINAÇAS, PATRIMONIO, ADMINSTRAÇÃO FEDRAL, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
FUNDOS. | |
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