ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:168 | | | Texto: | Art. 168 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública.
§ 1º - A União poderá, ainda, instituir empréstimos
compulsórios nos seguintes casos:
I - investimento público de relevante interesse nacional,
observado o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 170;
II - conjuntura que exija absorção temporária de poder
aquisitivo;
III - guerra externa ou sua iminência.
§ 2º - Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles
instituídos com base no inciso III do parágrafo anterior:
I - somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica que os
instituir;
II - dependerão de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou das respectivas Assembléias
Legislativas, que respeitará o disposto na alínea "a" do inciso III
do artigo 170. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO
COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO,
CALAMIDADE PUBLICA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
MOTIVO, INVESTIMENTO, PODER PUBLICO, INTERESSE NACIONAL,
ABSORÇÃO, PODER AQUISITIVO, GUERRA EXTERNA. | |
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