Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJFase | F |
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Art | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Brasil é uma República Federativa instituída
pela vontade do Povo como um Estado democrático de Direito.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo e com ele é
exercido, nos termos desta Constituição. | | | Indexação: | REPUBLICA FEDERATIVA, VONTADE, POVO, ESTADO DEMOCRATICO DE
DIREITO, DEMOCRACIA, PODER, POVO, EXERCICIO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - A República Federativa do Brasil é constituída,
sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, e tem
como finalidade:
I - defender a soberania nacional e buscar a convivência
pacífica e a cooperação internacional;
II - zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e
promover a sua valorização;
III - garantir os direitos individuais e coletivos, bem
como a igualdade de oportunidades para a efetivação da justiça;
IV - promover o bem estar individual e coletivo e o
desenvolvimento social, econômico e cultural.
§ 1º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas
da República, adotados na data da promulgação desta Constituição.
§ 2º - Lei federal regulará o uso dos símbolos nacionais.
§ 3º - O idioma português é a língua oficial do Brasil. | | | Indexação: | REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, SOBERANIA NACIONAL, CONVIVENCIA PACIFICA, COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL, DIGNIDADE, PESSOA FISICA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS, IGUALDADE, OPORTUNIDADE,
JUSTIÇA, PROMOÇÃO, BEM ESTAR SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL.
LEI FEDERAL, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO
NACIONAL, ARMAS NACIONAIS.
IDIOMA PORTUGUES, LINGUA OFICIAL, LINGUA PORTUGUESA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1º - O Distrito Federal é a capital da União.
§ 2º - Os Territórios integram a União.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-
se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos
Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas,
das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do
Congresso Nacional por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual.
§ 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de
Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado
de origem.
§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS.
DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO, CRIAÇÃO,
ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO,
POPULAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR.
CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS,
PLEBISCITO, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFORMAÇÃO,
REINTEGRAÇÃO, ESTADOS.
SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas
instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre
todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência.
Parágrafo único - constitui competência ou encargo do
Município o que for de predominante interesse local, do Estado o que
for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEIS, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
INSTITUIÇÃO DEMOCRATICA, COMPETENCIA, UNICIATIVA LEGISLATIVA,
EDIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO.
COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INTERESSE LOCAL, COMPETENCIA, ESTADOS,
INTERESSE SUPRAMUNICIPAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE
NACIONAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei
federal;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - realizar empreendimentos ou desenvolver atividades
que representem atual ou iminente risco à vida humana, ao equilíbrio
ecológico ou ao meio-ambiente, sem atender aos resultados de prévia
consulta plebiscitária nas áreas diretamente envolvidas, conforme
dispuser lei complementar. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA,
DOCUMENTO PUBLICO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA,
PREJUIZO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - São poderes da União o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competências
a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - O cidadão investido na função de um poder não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. | | | Indexação: | PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
INDEPENDENCIA, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EXCEÇÃO,
PROIBIÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ACUMULAÇÃO, INVESTIDURA,
CIDADÃO, FUNÇÃO PUBLICA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa
das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com
outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas
oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na
data da promulgação desta Constituição;
III - o espaço aéreo;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial e patrimonial;
VI - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais do subsolo;
VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
IX - as terras ocupadas pelos índios, que delas terão
posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e
de todas as utilidades nelas existentes;
X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe
vierem a ser atribuídos;
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei complementar.
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos de lei complementar, a participação no
resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os
recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo, em seu território.
§ 3º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada
como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar.
§ 4º - A União promoverá, prioritarimente, o aproveitamento
econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos
desenvolvidas do País. | | | Indexação: | BENS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA,
FRONTEIRA, INSTALAÇÃO MILITAR, VIA TERRESTRE, COMUNICAÇÕES,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, ILHA
FLUVIAL, ILHA LACUSTE, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ESPAÇO
AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR PATRIMONIAL,
TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, SUBSOLO, GRUTA, SITIO
ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, POSSE, INDIO,
USUFRUTO, RIQUEZAS NATURAIS, SOLO, PATRIOMONIO INDIGENA.
GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO,
EXPLORAÇÃO ECONOMICA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL,
LEI COMPLEMENTAR, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, RECURSOS
RENOVADOS, RECURSOS MINERAIS, SUBSOLO.
LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA, FRONTEIRA, LEI
COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO
ECONOMICO, BENS, LOCALIZAÇÃO, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Compete à União:
I - manter relações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização
e de seguros;
IX - planejar e promover o desenvolvimento nacional,
ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados, visando à
eliminação das disparidades econômicas e sociais entre as regiões do
País, respeitadas suas peculiaridades;
X - estabelecer os planos federais de viação,
transportes, informática e gerenciamento costeiro;
XI - manter o serviço postal;
XII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer
natureza;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a Polícia Federal bem como as
polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional;
XVI - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a
realização da autonomia tecnológica e cultural do País;
XVII - exercer a classificação de diversões públicas;
XVIII - conceder anistia;
XIX - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho
e normas gerais de direito tributário, urbanístico e das
execuções penais;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo
iminente, e militares, em tempo de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e
energia;
e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos
metais;
f) política de crédito, câmbio e transferência de valores;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial, bem assim o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais;
i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas, inclusive garantia de seus
direitos;
m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
n) condições de capacidade para o exercício das profissões;
o) organização judiciária do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios; organização administrativa dos
Territórios;
p) sistema estatístico e cartográfico nacionais;
q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
r) normas gerais sobre polícias militares e corpos de
bombeiros militares. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DEFESA, LEI
COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, FORÇAS MILITARES
ESTRANGEIRAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL,
FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA,
ARMAMENTO, EXPLOSIVOS, TOXICO, INTORPECENTE, EMISSÃO, MOEDA,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PLANEJAMENTO,
PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, ESTADOS, ORGÃO REGIONAL,
EXTINÇÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, DESIGUALDADE ECONOMICA, REGIÃO,
PLANO, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE, INFORMATICA,
GERENCIAMENTO COSTEIRO, SERVIÇO POSTAL, CONCESSÃO,
TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO
AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, NAVEGAÇÃO, PORTO,
ENERGIA NUCLEAR, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFICA,
CARTOGRAFIA, ACESSO, MERCADO INTERNO, DESENVOLVIMENTO SOCIO
ECONOMICO, BEM ESTDAR SOCIAL, AUTONOMIA TECNOLOGICA, AUTONOMIA
CULTURAL, DIVISÃO PUBLICA, ANISTIA, LEGISLAÇÃO, INICIATIVA
LEGISLATIVA, LEI FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL,
DIREITO PENAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO ELEITORAL, DIREITO
MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO
PROCESSUAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO
URBANISTICO, EXECUÇÃO PENAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, BENS,
SERVIÇOS, CIVIL, PERIGO, SERVIÇO MILITAR, GUERRA, AGUA,
TELECOMUNICAÇÕES, INFORMATICA, SERVIÇO POSTAL, ENERGIA,
SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, GARANTIA, METAL
PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, TRANSFERENCIA, REMESSA DE
VALORES, COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, NAVEGAÇÃO
LACUSTRE, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO MARITIMA, TRANSITO
INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERESTADUAL, RODOVIA, JAZIDAS, MINAS,
RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
NATURALIZAÇÃO, GRUPO INDIGENA, INDIO, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO,
ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, PROFISSÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO
PUBLICO, (DF), ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, TERRITORIOS FEDERAIS,
SISTEMA ESTATISTICO, SISTEMA CARTOGRAFICO NACIONAL, POUPANÇA,
CADERNETA DE POUPANÇA, CONSORCIO, SORTEIO, POLICIA MILITAR, CORPO
DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Os Estados se organizam e se regem pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - São poderes dos Estados o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 2º - São reservadas aos Estados todas as competências que
não lhes sejam vedadas.
§ 3º - As Constituições dos Estados assegurarão a plena
autonomia dos Municípios nos assuntos de seu interesse predominante. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL,
COMPETENCIA, ESTADOS, PODER ESTADUAL, LEGISLATIVO ESTADUAL,
EXECUTIVO ESTADUAL, JUDICIARIO ESTADUAL, AUTONOMIA MUNICIPAL,
MUNICIPIOS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em
depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos
Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres;
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas
não compreendidas dentre as da União;
Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as
terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. | | | Indexação: | BENS, ESTADOS, AGUA SUPERFICIAL, RIO, AGUA SUBTERRANEA, AGUAS
FLUVIAIS, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ILHA FLUVIAL, ILHA
LACUSTRE, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, AÇÃO
DISCRIMINATORIA, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua competência e
suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse;
II - organizar a sua justiça, observados os princípios
desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu
território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural,
aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente;
IV - organizar forças policiais civis e militares e
corpos de bombeiros militares, não podendo seus postos ou graduações
ter remuneração total superior à fixada para os postos e graduações
correspondentes no Exército. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, COMPETENCIA, ESTADOS,
LEGISLAÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL, LEI SUPLEMENTAR,
ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO
URBANO, DESENVOLVIMENTO RURAL, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE,
POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO
MILITAR, REMUNERAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EXERCITO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A Constituição Estadual disporá sobre os casos e
as formas de iniciativa legislativa popular e de referendo no Estado
e no Município. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA
POPULAR, LEGISLAÇÃO, REFERENDO, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara
Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - O mandato dos Deputados estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada
observado o limite de 2/3 do que percebem, a mesmo título, os
Deputados Federais. | | | Indexação: | NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DURAÇÃO,
MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE, PRERROGATIVA, SUBSIDIO, PERDA DE
MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS,
REMUNERAÇÃO, PERCENTAGEM, DEPUTADO ESTADUAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em
especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos
Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos
vereadores, no território do Município, por suas opiniões, palavras e
votos;
III - proibições e incompatibilidades no exercício da
vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para
os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
§ 1º - Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a
julgamento perante os Tribunais de Justiça estaduais.
§ 2º - São condições de elegibilidade de Vereador ser
brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos.
§ 3º - É facultado à Câmara de Vereadores emendar, alterar e
rejeitar proposta de orçamento do Município, bem como iniciativa de
lei em matéria financeira que disponha sobre o patrimônio,
respeitadas as normas de planos e orçamento contidas nesta
Constituição. | | | Indexação: | LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, INCOMPATIBILIDADE,
JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, ELEGIBILIDADE, BRASILEIROS,
DIREITOS POLITICOS, IDADE, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, INICIATIVA
LEGISLATIVA, LEGISLAÇÃO, FINANÇAS, PATRIMONIO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - O número de Vereadores da Câmara Municipal será
variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as
condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não
podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um
milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. | | | Indexação: | NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, PROPORCIONALIDADE, ELEITOR,
MUNICIPIOS, HABITANTE, POPULAÇÃO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada
legislatura, para a legislatura seguinte.
Parágrafo único - É assegurada a manutenção do valor real
dos subsídios a que se refere este artigo, mediante a sua atualização
com base no índice resultante da média dos aumentos anuais de
vencimentos concedidos por lei aos funcionários municipais. | | | Indexação: | SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL,
LEGISLATURA, ATUALIZAÇÃO, REAJUSTAMENTO, VENCIMENTOS, INDICE,
AUMENTO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse municipal
predominante e suplementar as legislações federal e estadual no que
couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos de
predominante interesse local. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, INICIATIVA LEGISLATIVA,
LEGISLAÇÃO, INTERESSE MUNICIPAL, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS,
APLICAÇÃO, RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, BALANCETE, ORGANIZAÇÃO,
SUPRESSÃO, DISTRITO, SERVIÇOS PUBLICOS. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Para efeitos administrativos, os Estados federados
poderão agrupar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios e o Distrito Federal em Áreas Metropolitanas.
Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de
Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas. | | | Indexação: | ESTADOS, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIOS, (DF),
REGIÃO METROPOLITANA, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CRITERIOS. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - As Regiões, constituídas por unidades federadas
limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
§ 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual
participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das
Assembléias Legislativas dos Estados componentes.
§ 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos
públicos, inclusive o monetário e os das entidades da administração
indireta, levarão em conta as peculiaridades das Regiões de
Desenvolvimento Econômico, tanto em relação às despesas correntes
quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das
ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. | | | Indexação: | REGIÃO, ESTADOS, REGIÃO GEOECONOMICA, LEI FEDERAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL, PLANO DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO MONETARIO, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar áreas metropolitanas, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a
programação e a execução de funções públicas de interesse
metropolitano, atendendo aos princípios de integração espacial e
setorial.
§ 1º - A criação de Áreas Metropolitanas será ratificada
pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios que as compõem.
§ 2º - Cada Área Metropolitana terá um Conselho
Metropolitano, do qual participarão, como membros natos, os Prefeitos
e os Presidentes das Câmaras Municipais dos Municípios componentes.
§ 3º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito
Federal, no que couber. | | | Indexação: | ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA,
MUNICIPIOS, (DF), CAMARA MUNICIPAL, CONSELHO METROPOLITANO,
COOPERAÇÃO, RECURSOS. | |
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