Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:200 | | | Texto: | Art. 200 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias
administrativa e financeira.
§ 1º - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias
próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua
dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime
de responsabilidade;
§ 2º - Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os
demais Tribunais interessados:
I - no âmbito federal, nele incluída a Justiça do Distrito
Federal e Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com
a aprovação deste;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação do Tribunal.
§ 3º - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da
aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério
Público.
§ 4º - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no
mínimo e respectivamente, três por cento e cinco por cento da
arrecadação do Tesouro, excluídos os precatórios.
§ 5º - Os Tribunais aplicarão, no mínimo trinta por cento de
sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização
dos serviços judiciários. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA,
REPASSE, FUNDOS, VERBA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, PRAZO DETERMINADO,
PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, COMPETENCIA, REMESSA, PROPOSTA,
OPINIÃO, TRIBUNAIS, AMBITO NACIONAL, INCLUSÃO, JUSTIÇA, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, (STF), APROVAÇÃO, AMBITO,
ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, DESTINAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, RESERVA, JUDICIARIO, PERCENTAGEM,
ARRECADAÇÃO, TESOURO NACIONAL, TESOURO ESTADUAL, EXCLUSÃO,
PRECATORIO, APLICAÇÃO, TRIBUNAIS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
APARELHAMENTO, MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:201 | | | Texto: | Art. 201 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para esse
fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados at§ 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério
Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. | | | Indexação: | PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO,
CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CREDITO EXTRAORDINARIO, CREDITO ORÇAMENTARIO, ABERTURA, OBJETIVO,
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
VERBA, DEBITOS, APRESENTAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA,
ATUALIZAÇÃO, VALOR, CONCLUSÃO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE,
CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, COMPETENCIA,
PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA,
REQUERIMENTO, CREDOR, SEQUESTRO, QUANTIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:202 | | | Texto: | Art. 202 - As serventias de justiça são prestadas pelo
Estado.
Parágrafo único - Os auxiliares da justiça serão organizados
em carreira, assegurando-lhes a lei remuneração igual em todo o
território nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVENTIA DE JUSTIÇA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO,
AUXILIAR DE SERVIÇOS JUDICIARIOS, CARREIRA, GARANTIA, IGUALDADE,
REMUNERAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:203 | | | Texto: | Art. 203 - Os serviços notariais e registrais são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei Complementar regulará suas atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários,
registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e registral
dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO,
EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO,
REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ATIVIDADE, DISCIPLINA,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO,
OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, ERRO, EXCESSO, DEFINIÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTARIADO,
DEPENDENCIA, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL, VALOR,
EMOLUMENTO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:204 | | | Texto: | Art. 204 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis
Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 1º - Após audiência pública e aprovação pelo Senado
Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão
nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - cinco, indicados pelo Presidente da República;
II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto
secreto da maioria absoluta dos seus membros;
III- cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre
os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - O provimento de cada vaga observará o critério do seu
preenchimento inicial. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, REQUISITOS, ESCOLHA, BRASILEIROS,
LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE,
AUDIENCIA, APROVAÇÃO, SENADO, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
SENADOR, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, QUANTIDADE,
INDICAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA,
DEPUTADO FEDERAL, INTEGRAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ORGANIZAÇÃO, VAGA,
PROVIMENTO, VACANCIA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:205 | | | Texto: | Art. 205 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-
Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os
Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República ;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes
de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos
internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e os
Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de
Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do
Procurador Geral da República, bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade, nos casos
estabelecidos nesta Constituição;
m) julgar representação do Procurador Geral da República,
nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou
ato normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam,
direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta
por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da
União, se denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em
única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III- Julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em
face da Constituição
IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões
definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso
especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CRIME
DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE), (TST), (TCU), DESEMBARGADOR,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CHEFE,
MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, LIDE,
INCLUSÃO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, REQUISIÇÃO, EXTRADIÇÃO,
GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA
ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, HABEAS
CORPUS, AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, AUTORIDADE, FUNCIONARIOS,
ATO, JURISDIÇÃO, CRIME, JURISDIÇÃO, INSTANCIA UNICA, PERIGO,
VIOLENCIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MESA DIRETORA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE, IMPETRAÇÃO, GOVERNO
ESTADUAL, GOVERNO, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, DECISÃO,
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DEFINIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, REVISÃO
CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, FACULTATIVIDADE,
DELEGAÇÃO, ATO PROCESSUAL, AÇÕES, INTERESSE, MAGISTRATURA.
COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS,
INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, DECISÃO DENEGATORIA, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, DECISÃO
RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE,
LEGISLAÇÃO, DECISÃO DEFINITIVA, RECURSO ESPECIAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:207 | | | Texto: | Art. 207 - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III- a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos Políticos com representação no Congresso
Nacional;
IX - o Procurador Geral da República;
X - as Confederações Sindicais.
§ 1º - O Procurador Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão, de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo
ao órgão do poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo
Tribunal Federal.
§ 3º - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem
que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente.
§ 4º - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência
ou omissão de atos de administração, se o Estado demonstrar
comprovadamente a impossibilidade da prestação por falta ou
insuficiência de recursos, o Juízo ou Tribunal a declarará para o
efeito de exigir, em prazo que consignar, um programa de erradicação
da impossibilidade, ou, existindo o programa, para o efeito de firmar
prioridade e fixar os prazos limites das etapas de execução. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA,
SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR,
ESTADOS, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO,
REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
CONFEDERAÇÃO SINDICAL.
OBRIGATORIEDADE, OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA,
(STF).
DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO,
NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, ADOÇÃO,
PROVIDENCIA, PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUPRIMENTO, (STF),
PRAZO, INEXISTENCIA, SOLUÇÃO, EDIÇÃO, RESOLUÇÃO, VIGENCIA,
LEGISLAÇÃO SUPLETIVA.
HIPOTESE, INCONSTITUCIONALIDADE, INEXISTENCIA, ATO
ADMINISTRATIVO, GOVERNO, DEMONSTRAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE,
PRESTAÇÃO, INSUFICIENCIA, RECURSOS, DECLARAÇÃO, JUIZO, TRIBUNAIS,
PRAZO, PRIORIDADE, EXECUÇÃO, PROVIDENCIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC: ART:208 | | | Texto: | Art. 208 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e seis Ministros.
§ 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
a) um terço, dentre juízes da Justiça federal;
b) um terço, dentre juízes da Justiça estadual ou do
Distrito Federal;
c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do
Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito
Federal.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário
ou dividido em Seções e Turmas especializadas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REQUISITOS,
NOMEAÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, LIMITE
DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE,
APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, PERCENTAGEM, JUIZ FEDERAL, JUIZ
ESTADUAL, JUSTIÇA, (DF), IGUALDADE, PARTE, ADVOGADO, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
MINISTERIO PUBLICO, FUNCIONAMENTO, PLENARIO, DIVISÃO, SEÇÃO,
TURMA DE TRIBUNAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC: ART:209 | | | Texto: | Art. 209 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do
Ministério Público da União que oficiem perante
Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas-data" contra ato do
próprio Tribunal ou de seu Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste
artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais
Regionais Federais; entre juízes Federais e os Tribunais
dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; entre
juízes federais subordinados a Tribunais diferentes;
entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive
os do Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados.
f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante
quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os
efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento
integral da lide lhe seja devolvido;
g) reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade das suas decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em
face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuido outro Tribunal, o próprio Superior
Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O julgamento do recurso extraordinário interposto
juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o
Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO,
JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT),
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, JUIZ,
JUIZ FEDERAL, SOBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, CAUSA JUDICIAL,
JURISDIÇÃO, DEFERIMENTO, AVOCAMENTO, PEDIDO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, HIPOTESE, PERIODO, GRAVE LESÃO, ORDEM PUBLICA, SAUDE
PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, SEGURANÇA PUBLICA, SUSPENSÃO, EFEITO,
PROFERIMENTO, DECISÃO, CONHECIMENTO, LIDER, RECLAMAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE.
COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO
ORDINARIO, HABEAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA
INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANDADO DE SEGURANÇA,
CAUSA JUDICIAL, PARTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS,
RECURSO ESPECIAL, DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, TRATADO, LEI
FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO,
DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, (STF), RECURSO EXTRAORDINARIO,
FUNCIONAMENTO, CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO,
ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL, PRIMEIRA INSTANCIA,
SEGUNDA INSTANCIA. | |
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