Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00235 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentar, como é único do artigo 69 do
Substitutivo da Comissão do Sistema Tributário,
Orçamento e Finanças, o que se segue:
§ único - A Comissão Especial Mista
Permanente do Congresso Nacional fará ampla a
revisão, até cento e oitenta dias após a
promulgação desta Constituição, de atos,
instruções, resoluções, portarias e outros
instrumentos do Banco Central, Conselho Monetário
Nacional e Comissão de Valores Mobiliários,
destinada a mantê-los, modificá-los e extingui-
los, na medida em que hajam violado disposições
constitucionais e a legislação vigentes. Caberá às
empresas ressarcimento dos prejuízos causados a
sócios e acionistas. | | | Parecer: | A preocupação demonstrada pelo autor da Emenda, que
a nosso ver foi parcialmente atendida pelo disposto no artigo
69 de nosso Substitutivo, é idêntica à da maioria do Povo
Brasileiro.
Assegurar que o Congresso Nacional controle efeti-
vamente os atos do Executivo é o desafio com que nos defron-
tamos ao elaborar esta Constituição.
Atribuir ao Congresso tarefas típicas de gestão da
coisa pública, funções próprias do Executivo, como sugerido
na Emenda, contudo, não nos parece o método mais eficaz e a-
dequado para resolver a questão.
Com efeito, por romper a harmonia que deve existir
entre os Poderes, a medida proposta tenderia a instalar a pa-
ralisia no Governo.
Cabe ao Congresso discutir, e aprovar ou não, a
política a ser implementada pelo Executivo em matéria monetá-
ria, cambial ou creditícia; e fiscalizar a execução dessa po-
lítica nos termos em que foi aprovada. | |
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