ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18397 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Adite-se ao "caput" do art. 419 do Projeto de
Constituição a seguinte expressão: "Sem prejuízo
de outros que a lei estabelecer". | | | Parecer: | A emenda visa acrescentar a expressão "sem prejuízo de
outros que a lei estabelecer" ao Art. 419. O "caput" desse
artigo preceitua que "é dever do Estado e da sociedade prote
ger o menor...". Essa é a norma de feição constitucional. O
adendo proposto, no seu espírito, é meritório, mas os direi-
tos conseguidos são de tal forma abrangente que tornam desne-
cessários acréscimos.
Pela prejudicialidade. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18404 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Aditar ao artigo 12 item V do Projeto de
Constituição mais uma letra, com a seguinte
redação:
"A liberdade de ensino é direito inalienável
da família, pressupondo a livre escolha da escola
para os filhos, cabendo ao Estado, prover as
condições materiais para que este direito possa
ser exercido". | | | Parecer: | Cuida-se de matéria que deve ser tratada em capítulo próprio
e afastada a minudência. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26768 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Título VII, Artigo 207,
Parágrafo 30., inciso I
Adite-se após a expressão "será seletivo", a
expressão "em função da essenciabilidade do
produto". | | | Parecer: | A norma que a Emenda pretende inserir no texto constitu-
cional já consta do art. 208 do SUBSTITUTIVO do Relator (pro-
jeto de Constituição).
Pela prejudicialidade. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26858 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 284
Adite-se ao caput do art. 284 "bem como a
promoção de Congressos e eventos afins". | | | Parecer: | O acréscimo proposto já está, genérica e constitucional-
mente, previsto no dispositivo. É elemento específico que ha-
bita a lei ordinária e as políticas públicas.
Pela prejudicialidade. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32919 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 6o. e 7o. das
Disposições Transitórias.
Os artigos 6o. e 7o. do Substituvito do
Relator ao Projeto de Constituição passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 6o. A criação dos Estados do Tocantins,
Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós,
Juruá, Roraima e Amapá será efetivada após os
estudos e apreciação pela Comissão de Redivisão
Territorial de que trata o artigo 7o, obedecidas
as seguintes disposições desta Constituição:
I - Criação do Estado do Tocantins:
Dentro de 120 dias, o Tribunal Regional Eleitoral
de Goiás realizará plebiscito na área descrita no
parágrafo 1o., resultando o pronunciamento
favorável na criação automática do Estado do
Tocantins e sua instalação até quarenta e cinco
dias depois.
§ 1o. O Estado do Tocantins limita-se com o
Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios
de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,
Minaçú, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos
Belos, conservando , a leste, norte e oeste, as
divisas atuais do Estado de Goiás, com a Bahia,
Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o. O Poder Executivo designará uma das
cidades do Estado para sua Capital provisória até
aprovação da sede definitiva do Governo pela
Assembléia Constituinte.
§ 3o. O Presidente da República nomeará, até
trinta dias após resultado favorável do
plebiscito, o Governador pro tempore, resultando
sua posse, perante o Ministro da Justiça, na
instalação do novo Estado.
§ 4o. A partir da posse até a instalação da
Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore
poderá legislar, por decretos-leis.
§ 5o. O Governador e o Vice-Governador, a
Assembléia Constituinte, os oito Deputados
Federais e os três Senadores do Estado do
Tocantins serão eleitos a 15 de novembro de 1988.
§ 6o. A Assembléia Constituinte, composta de
vinte e quatro Deputados Estaduais, instalar-se-á
às nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sobre a
Presidência do Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Goiás e elaborará, no prazo
de seis meses a Constituição do Estado do
Tocantins, transformando-se em Assembléia
Legislativa.
§ 7o. O Governador e o Vice-Governador
eleitos serão empossados às dezessete horas de 1o.
de janeiro de 1989 pela Assembléia Constituinte
reunida para esse fim.
§ 8o. Aos três Senadores do Estado do
Tocantins serão atribuídos mandatos:
a) de seis anos aos dois mais votados;
b) de dois anos para o menos votado.
§ 9o. A União antecipará receita, até o valor
equivalente a seiscentos e quarenta mil Obrigações
do Tesouro Nacional para as despesas preliminares,
e o Estado do Tocantins ressarcirá em dez anos,
com quatro de carência.
§ 10. Aplicam-se à criação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadores da divisão do Estado de Mato
Grosso.
II - Criação dos Estados de Santa Cruz,
Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá,
Roraima e Amapá:
na eleição de 15 de novembro de 1988, será
realizada consulta popular nos Municípios a serem
desmembrados para a criação, respectivamente, dos
Estados de Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul,
Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá, de acordo com os
estudos e anteprojetos da Comissão Territorial de
que trata o artigo 7o.
Parágrafo Único. Estará automaticamente
criado o Estado onde for favorável a referida
consulta popular nos Municípios que o integrarão,
ocorrendo sua instalação na data de posse do
Governador eleito no pleito de 1990.
Art. 7o. Para efeito de estudo da redivisão
do País, a atual Comissão da Redivisão
Territorial, do Ministério do Interior, aprovada
em 18 de dezembro de 1985 pelo Presidente da
República, será acrescida de igual número de
membros, indicados pelo Congresso Nacional.
§ 1o. O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de quinze dias, após a promulgação
desta Constituição, nomear os integrantes da
Comissão, a qual, sob a Presidência do Ministro do
Interior, se instalará até 48 horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. Após sua instalação, a referida
Comissão apreciará a proposta de criação dos
Estados a que se refere o inciso II do artigo 6o.
e apresentará ao Congresso Nacional os respectivos
estudos e anteprojetos até 15 de junho de 1988.
§ 3o. A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se após a instalação dos Estados
criados." | | | Parecer: | A Emenda em questão visa a alterar a redação do art. 6o.do
Título X, o qual trata da criação de novos Estados.
Tendo em vista a supressão do referido dispositivo no Su-
bstitutivo que vamos oferecer, em razão do acolhimento de
Emenda para esse fim, concluimos pela prejudicialidade da
presente preposição. | |
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