ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:268 | | | Texto: | Art. 268. São reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção
desses bens.
§ 1º Os atos que envolvam interesses das comunidades
indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio e
do Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2º A exploração das riquezas minerais em terras indígenas
só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, ouvidas
as comunidades afetadas, e obriga à destinação de percentual sobre os
resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio
ambiente, na forma da lei. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, POSSE, TERRAS, CARATER
PERMANENTE, LOCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, NATUREZA SOCIAL, COSTUMES,
LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, RELIGIÃO, TRADIÇÃO, COMPETENCIA,
UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, BENS, GRUPO INDIGENA, ATO, INTERESSE,
COMUNIDADE INDIGENA, OBRIGAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CARATER
OBRIGATORIO, ORGÃO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO, PENA, NULIDADE,
EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS, RESERVA INDIGENA,
DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OPINIÃO,
COMUNIDADE, OBRIGAÇÃO, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RESULTADO,
LAVRA DE MINERIO, MEIO AMBIENTE. | |
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