ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233. As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo único em cada nível de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;
III - descentralização político-administrativa;
IV - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado com recursos
do orçamento da seguridade social, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para
investimentos em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, AÇÕES, SERVIÇO, SAUDE, INTEGRAÇÃO, REDE OFICIAL,
REGIÃO, SISTEMA UNICO, DIRETRIZES GERAIS, UNICIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO
MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, MEDICINA
PREVENTIVA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO,
COMUNIDADE.
FINANCIAMENTO, SISTEMA UNICO, SAUDE, RECURSOS, ORÇAMENTO,
SEGURIDADE SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS.
PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, INVESTIMENTO,
SETOR PRIVADO, SAUDE, LUCRO. | |
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