ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00036 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, o dispositivo a
seguir:
"Art. No juízo de segunda instância da
Justiça Federal não especializada, é assegurado,
na composição de Tribunal Regional Federal, o
preenchimento de uma vaga por Delegado de Polícia
Federal de carreira que conte, pelo menos, dez
anos de efetivo exercício, e reconhecida
competência.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
neste artigo, a classe organizará lista sêxtupla,
que o Chefe do Poder Executivo reduzirá a três,
para encaminhar à aprovação do Congresso
Nacional." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00037 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Alterem-se o art. 11 e o artigo, não
numerado, das Disposições Transitórias, do
anteprojeto, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 11. As serventias judiciais são
oficiais, remunerados seus titulares e servidores
exclusivamente pelos cofres públicos, subordinadas
ao juízo do respectivo foro, e os serviços
notariais e de registros públicos serão definidos,
organizados e constituídos e terão as suas
competências estabelecidas na lei federal.
§ 1o. A União, em relação ao Distrito Federal
e Territórios, e os Estados, no âmbito de suas
respectivas competências, definirão em lei a forma
e os limites de remuneração dos serviços notariais
e registrais e o sistema de controle e
fiscalização dos atos e dos seus agentes, a serem
exercidos pela sociedade e suas instituições, e
pelo Poder Judiciário.
§ 2o. A lei disporá sobre a criação de
sucursais ou a instituição de agentes
credenciados, prepostos, ou serviços
simplificados, em municípios de pequeno porte ou
movimento, para executarem atividades notariais e
registrais.
§ 3o. Os cargos de notário e registrador
públicos são privativos de bacharel em Direito e o
seu provimento dar-se-á mediante concurso público
de provas e títulos.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. As serventias do foro judicial ficam
oficializadas, dispondo os tribunais competentes,
no prazo de seis meses, sobre a integração das
mesmas na sua estrutura e dos titulares,
serventuários e demais servidores delas em quadro
de pessoal do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Aos atuais titulares de
serventias ora oficializadas é assegurado:
I - o ressarcimento pelos cofres públicos por
suas instalações, benfeitorias, equipamentos e
materiais próprios e necessários à continuidade
dos serviços;
II - a opção no prazo de sessenta dias a
contar da promulgação desta, entre:
a) aposentadoria com vencimentos integrais
equivalentes ao do mais alto cargo de dirigente
superior de serventia oficial, ou do vencimento
básico de juiz de direito da comarca;
b) permanência no serviço público sob o novo
regime de serventias, em cargo equivalente.
§ 2o. Ocorrendo a extinção ou oficialização,
na forma da lei, das serventias extrajudiciais,
aos serviços e aos seus titulares aplicar-se-á o
disposto neste artigo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00038 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na Seção que trata do
Poder Judiciário, o dispositivo a seguir:
"Art. É assegurado, na composição dos
Tribunais da Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, o preenchimento de uma vaga por Delegado
de Polícia de carreira, do respectivo Estado, ou
do Distrito Federal, que conte, pelo menos, quinze
anos de efetivo exercício, e reconhecida
competência.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
neste artigo, a classe organizará lista sêxtupla,
que o Chefe do Poder Executivo reduzirá a três,
para encaminhar à aprovação do Poder Legislativo
competente." | |
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