Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:070 | | | Texto: | Art. 70. Os Deputados e Senadores perceberão idêntica
remuneração, fixada para cada exercício financeiro pelo Plenário do
Congresso Nacional, em sessão conjunta, e sujeita aos impostos
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. | | | Indexação: | IGUALDADE, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMPETENCIA,
PLENARIO, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, INCIDENCIA,
IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:071 | | | Texto: | Art. 71. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso
nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.
§ 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a
diplomação dos eleitos, observado o disposto no § 1º.
§ 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
§ 7º A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no
primeiro ano e no último semestre da legislatura.
§ 8º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-
se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
§ 9º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, TRANSFERENCIA,
DATA, DIA ULTIL.
PROIBIÇÃO, INTERRUPÇÃO, SESSÕ LEGISLATIVA, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS,
ORÇAMENTO.
COMPETENCIA, REGIMENTO COMUM, NORMAS, FINANCIAMENTO, CONGRESSO
NACIONAL.
DEFINIÇÃO, HIPOTESE, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO
CONJUNTA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO,
REGIMENTO COMUM, REGULAMENTAÇÃO, SERVIÇO, ATIVIDADES COMUM,
RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO,
DELIBERAÇÃO, VETO TOTAL, VETO PARCIAL.
FIXAÃO, DATA, OBJETIVO, REUNIÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
SESSÃO PREPARATORIA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA,
PROIIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, CARGO.
FIXAÇÃO, INICIO, SESSÃO PRAPARATORIA, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS.
PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIOANAL, PRESIDENTE,
SENADO, AUTERNATIVA, OCUPAÇÃO, CARGO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO.
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, PEDIDO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, REQQUERIMENTO, MAIORIA, MEMBROS,
LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
MOTIVO, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO.
EXCLUSIVIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA, CONGRESSO
NACIONAL, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:072 | | | Texto: | Art. 72. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua
criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei.
Nestes casos será dispensada a manifestação do plenário, salvo se o
requerer um quinto dos membros da respectiva Casa, ou de ambas,
quando se tratar de comissão mista.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o
fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária,
haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, (CPI), COMISSÃO TEMPORARIA,
COMISSÃO MISTA, DEFINIÇÃO, REGIMENTO, COMPETENCIA, COMPOSIÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, PARTIDO POLITICO.
COMPETENCIA, COMISSÕES, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI,
DISPENSA, MANIFESTAÇÃO, PLENARIO, RESSALVA, REQUERIMENTO,
MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR.
COMPETENCIA, (CPI), INVESTIGAÇÃO, APURAÇÃO, FATO, PRAZO
DETERMINADO, ENCAMINHAMENTO, CONCLUSÃO, MINISTERIO PUBLICO,
OBJETIVO, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE
PENAL, INFRATOR.
CRIAÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, PERIODO,
RECESSO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:073 | | | Texto: | Art. 73. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a técnica de
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA,
DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO,
REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, LEIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:01 ART:074 | | | Texto: | Art. 74. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se cada uma por um terço de seus
membros;
IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta
Constituição.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa, em
dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois
terços dos votos dos membros de cada uma das Casas.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa do Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa. | | | Indexação: | NORMAS, APRESENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PROPOSTA, PERCENTAGEM, APOIAMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, INICIATIVA, POVO, POPULAÇÃO.
PROIBIÇÃO, EMENDAS CONSTITUCIONAL, VIGENCIA, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO.
NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, QUORUM, APROVAÇÃO, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR.
EXCLUSÃO, MATERIA, DELIBERAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
EXTINÇÃO, FEDERAÇÃO, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
PROIBIÇÃO, REAPRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:075 | | | Texto: | Art. 75. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos
Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República as leis que fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei ou proposta
de emenda à Constituição devidamente articulados e subscritos por, no
mínimo, zero vírgula três por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de zero
vírgula um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 3º O referendo popular será determinado pelo Presidente da
República para deliberar sobre a anulação total ou parcial de emenda
à Constituição ou de lei, quando o requeiram, no mínimo, dois por
cento do eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais Estados,
com não menos de zero vírgula cinco por cento dos eleitores de cada
um deles.
§ 4º É vedado referendo relativo a leis de iniciativa
privativa e a leis tributárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI
ORDINARIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, (STM), (STF), (TSE), (TST), (TFR),
CIDADÃO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA, LEIS,
FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFEITOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS.
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, LEIS, CRIAÇÃO, CARGO
PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, REMUNERAÇÃO, CARGO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS
PUBLICOS, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR,
REGIME JURIDICO, PROVIMENTO DE CARGO, ESTABILIDADE,
APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA,
MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA
PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO.
NORMAS, EXERCICIO, INCIATIVA LEGISLATIVA, POVO, POPULAÇÃO,
APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, PROPOSTA,
EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITORADO,
ESTADOS.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REALIZAÇÃO, REFERENDO,
PLEBISCITO, DELIBERAÇÃO, ANULAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
FEDERAL, REQUERIMENTO, ELEITORADO.
PROIBIÇÃO, REFERENDO, LEIS, INICIATIVA, COMPETENCIA PRIVADA,
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:076 | | | Texto: | Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta
dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, HIPOTESE, RELEVANCIA, URGENCIA, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER
PROVISORIO, EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, REMESSA, CONGRESSO
NACIONAL, CONVERSÃO, LEIS, PRAZO DETERMINADO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:077 | | | Texto: | Art. 77. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 3º e
4º do artigo 195;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos
Tribunais Federais e do Ministério Público. | | | Indexação: | IMPOSSIBILDADE, ADMISSÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, INICIATIVA,
COMPETENCIA PRIVADA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO, RESSALVA, EMENDA, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:078 | | | Texto: | Art. 78. A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco
dias, sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto
ao disposto no artigo 76 e no § 6º do artigo 80, até que se ultime a
votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara
dos Deputados far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CAMARA INICIADORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INCIATIVA LEGISLATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, PRAZO,
MANIFESTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO, ORDEM DO
DIA, SOBRESTAMENTO, MATERIA.
FIXAÇÃO, PRAZO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO,
RESSALVA, PERIODO, RECESSO, PROJETO DE CODIGO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:079 | | | Texto: | Art. 79. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à
sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se
o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, TURNO UNICO, DISCUSSÃO,
VOTAÇÃO, CAMARA REVISORA, REMESSA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO,
ARQUIVAMENTO, HIPOTESE, REJEIÇÃO. | |
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