ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social através da
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e obterão os benefícios com valor equivalente ao salário-
mínimo, podendo equiparar-se ao segurado autônomo, na forma que a lei
estabelecer.
Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os
efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro, o arrendatário e
seus respectivos cônjuges, inclusive o daquele. | | | Indexação: | CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PRODUTOR RURAL, PESCADOR,
PESCA ARTESANAL, ALIQUOTA, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO,
EQUIPARAÇÃO, SEGURADO, CONTRIBUINTE AUTONOMO.
EQUIPARAÇÃO, PRODUTOR RURAL, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO,
EFEITO, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
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