ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:077 | | | Texto: | Art. 77 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério
Público da União que oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas-data" contra
ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente;
c) os "habeas corpus" quando o coator ou o paciente
for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os
Tribunais Regionais Federais; entre juízes e os Tribunais dos Estados
ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes federais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de
Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações recisórias de seus
julgados. f) as causas sugeitas à sua jurisdição
processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja
avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da
República, quando decorrer imediato perigo de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças
públicas, para que suspendam os efeitos da decisão
proferida e para que o conhecimento integral da lide
lhe seja devolvido;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a
decisão;
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em
única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando
a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuido outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de
Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Julgamento do recurso extraordinário
interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento
do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder
prejudicar à do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS REGIONAIS
FEDERAIS, (TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL,
TRIBUNAIS, JUIZ, ESTADOS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, SAUDE, SEGURANÇA, FINANÇAS PUBLICAS, TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS, PAIS ESTRANGEIRO, MUNICIPIOS, RECURSO
ESPECIAL, (STF), RECURSO EXTRAORDINARIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:077 | | | Texto: | Art. 77 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade
e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho
produtivo e remunerado, na forma da lei.
Parágrafo único - É dever do Estado manter condições
apropriadas nos estabelecimentos penais, a fim de permitir um
relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges,
companheiros, filhos e demais visitantes. | | | Indexação: | PRESO, PRESIDIARIO, DIREITOS, RESPEITO, DIGNIDADE, INTEGRIDADE
CORPORAL, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, ASSISTENCIA EDUCACIONAL,
ASSISTENCIA JURIDICA, ASSISTENCIA SANITARIA, ASSISTENCIA SOCIAL,
COMUNICABILIDADE, TRABALHO, PRODUTIVIDADE, ATIVIDADE REMUNERADA,
LEIS.
DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, ESTABILIDADE PENAL,
ADAPTAÇÃO, RELACIONAMENTO, PRESO, PRESIDIARIO, DETENTO, CONJUGE,
COMPANHEIRO, FILHO, VISITA. | |
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