ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:291 | | | Texto: | Art. 291 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os
seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da regional, e
preferência à regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade; e
III - complementariedade dos sistemas público, privado e
estatal.
§ 1º - É assegurada aos meios de comunicação ampla
liberdade, nos termos da lei.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política
ou ideológica. São proibidas as publicações impressas, os espetáculos
públicos, a programação e a publicidade em geral nas emissoras de
rádio e televisão, que se utilizem de temas ou imagens pornográficas,
que atentem contra o bom costume e que incitem à violência.
§ 3º - É vedada a propaganda comercial de medicamentos,
formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e
agrotóxicos.
§ 4º - Os meios de comunicação não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólio.
§ 5º - A publicação de veículo impresso de comunicação não
depende de licença de autoridade. | | | Indexação: | NORMAS, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOVIMENTO SOCIAL,
PESSOA, PREFERENCIA, OBJETIVO, EDUCAÇÃO, ARTES, CULTURA,
INFORMAÇÃO, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL, REGIOALIZAÇÃO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, SETOR PUBLICO,
SETOR PRIVADO, ESTADO, GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA,
PROIBIÇÃO, CENSURA, PORNOGRAFIA, INCITAMENTO, VIOLENCIA,
PROPAGANDA, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO, TABAGISMO, FUMO,
CIGARRO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO,
DISPENSA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, JORNAL,
LIVRO, PERIODICO. | |
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