ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a competência, a
organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÃO, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, (STM). | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171 - Os Estados organizarão sua justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos tribunais de Justiça, e
regulamentada nos respectivos regimentos internos.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de mecanismos de
controle jurisdicional da constitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais contrários a esta Constituição ou
à Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir
a um único órgão.
§ 3º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 4º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de
Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da
respectiva polícia militar for superior a vinte mil integrantes.
§ 5º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ ESTADUAL, DEFINIÇÃO, LEI
FEDERAL, INICIATIVA, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CONTROLE,
JURISDIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO,
MUNICIPIOS, INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMAÇÃO, AÇÃO, ORGÃOS, LEI
FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL, PRIMEIRO GRAU, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TE), EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR,
MEMBROS, PROCESSO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO
MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE
MILITAR, OFICIAIS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172 - É instituído o Conselho Nacional de Justiça,
incumbido do controle externo do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Lei complementar definirá a composição,
competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de
Justiça. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA, CONTROLE
EXTERNO, JUDICIARIO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173 - Os Conselhos Estaduais de Justiça terão
composição, competência, organização e atribuições correspondentes às
do Conselho Nacional, a serem definidas em lei. | | | Indexação: | CONSELHO DE JUSTIÇA, ESTADOS, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA,
ORGANIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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