ANTE / PROJEMENNome • | LOUREMBERG NUNES ROCHA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00203 REJEITADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | Texto: | Altera-se o § 2o. do art. 3o. (3o.a), do
Substitutivo da Comissão da Família, da Educação,
Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da
Comunicação.
"Art. 3o. (art. 3o.a) - O dever do Estado com
o ensino público efetivar-se-á mediante a garantia
de:
§ 2o. Na parte final do dispositivo, onde se
lê "tenham direito ao ensino fundamental
obrigatório e gratuito" leia-se:
"tenham acesso ao ensino fundamental
obrigatório e gratuíto." | | | Parecer: | O relator mantém a redação do substitutivo. Rejeitada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00458 REJEITADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | Texto: | Inclua-se, após o item IV, do art. 2o. (art.
2oa), do Substitutivo da Comissão da Família, da
Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e
Tecnologia e da Comunicação, a seguinte redação:
- Lei Complementar poderá fixar taxas e
contribuições educacionais nas escolas públicas
nos níveis posteriores ao 1o. grau, garantida a
gratuidade para os alunos carentes. | | | Parecer: | O Relator optou pela gratuidade do ensino, em todos os
níveis, sem estabelecer quaisquer condições. Rejeitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00173 REJEITADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | Texto: | (Proposta de no. 3)
"Exclua-se o artigo dirigido ao Poder
Judiciário." | | | Parecer: | A Justiça Desportiva, na verdade, constitui uma espécie de
arbitramento prévio obrigatório com prazo delimitado para pro
ferir sua decisão. Não há qualquer proibição de se recorrer
ao Poder Judiciário, apenas se exige em razão da especificida
de da legislação desportiva sejam esgotadas as instâncias da
Justiça Desportiva. Pelo não acolhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00174 REJEITADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | Texto: | "Art. 11o.
§ 3o. excluir." | | | Parecer: | O estabelecimento de sanções jurídicas e administrativas no
texto constitucional visa a resguardar o império da Carta,
após tantas experiências infelizes de normas maiores que vi-
raram "letra morta" na vida brasileira, especilamente no que
concerne à Educação Pública.
Pelo não acolhimento. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00175 REJEITADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | Texto: | "Art. 9o. excluir integramente." | | | Parecer: | A permanência do dispositivo se justifica em face da concen-
tração dos profissionais nos grandes centros urbanos e o con-
sequente esvaziamento das regiões interioranas.
Pelo não acolhimento. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00176 REJEITADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | Texto: | "Art. 11o.
"§ 2o. A repartição dos recursos públicos
garantirá ao atendimento do ensino obrigatório
nunca menos de 50% (cinquenta por cento) de seu
montante, conforme lei complementar determine
plurianualmente." | | | Parecer: | Reiteramos nosso parecer no sentido de que não devemos permi-
tir subvinculaão fixa de recursos. A matéria deverá ser obje-
to de Lei Complementar.
Pelo não acolhimento. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00177 REJEITADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | Texto: | "Art. 2o.
"item IV - respeito aos valores e as
condições regionais e locais;
V - descentralização da educação pública,
cabendo aos Estados e Municipios manter,
prioritariamente, o ensino fundamental obrigatório
para todos;
VI - excluir este item, absorvido pelo
anterior." | | | Parecer: | O propósito de emendar o item IV, do art. 2o., substituindo-
se a palavra "adequação" por "respeito aos valores" abranda a
força do dispositivo, pois este segundo o termo conota uma
postura apenas moral, enquanto que "edequação" traz em si
ação, efetividade, a realização do respeito. A manutenção do
ensino fundamental obrigatório não é apenas uma prioridade,
mas uma exigência que não supõe outras alternativas secundá-
rias, outros níveis de ensino, sem a sua realização integral.
Pelo não acolhimento. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00178 REJEITADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | Texto: | "Art. 16. As empresas comerciais, industriais
e agrícolas são obrigadas a manter o ensino
fundamental gratuito de seus empregados e filhos
destes, entre os seis e os quatorze anos, ou a
concorrer para aquele fim, mediante a contribuição
do Salário-Educação, na forma que a lei
estabelecer." | | | Parecer: | A contribuição do salário-educação e a responsabilidade da
empresa estão devidamente resguardadas pelo Anteprojeto. No
seu texto, a contribuição referida é caracterizada como tri-
butária. Pelo não acolhimento. | |
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