ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Fica assegurado como direito adquirido o exercício
de dois cargos ou empregos privativos de médico que vinham sendo
exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública
direta ou indireta. | | | Indexação: | DIREITOS, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGO, MEDICO, CIVIL, OFICIAL
MEDICO, EXERCICIO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DIREITO ADQUIRIDO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial,
que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha Mercante ou de Forças do Exército, são
assegurados os seguintes direitos:
I - estabilidade, se funcionário público;
II - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso;
III - aposentadoria com proventos integrais, correspondentes
à remuneração percebida, aos vinte e cinco anos de serviço, se
servidor público da administração direta ou indireta ou contribuinte
da previdência social;
IV - pagamento de pensão, na forma que a lei dispuser,
quando da morte do ex-combatente;
V - assistência médica, hospitalar e educacional, nos casos
de carência de recursos. | | | Indexação: | DIREITOS, CIVIL, EX COMBATENTE, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, OPERAÇÃO
DE GUERRA, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE,
EXERCITO, ESTABILIDADE, FUNCIONARIO PUBLICO, APROVEITAMENTO,
SERVIÇO PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA
ESPECIAL, PROVENTOS INTEGRAIS, PENSÃO ESPECIAL, CONJUGE,
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, ASSISTENCIA EDUCACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha",
trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei nº 9.882, de 16 de
setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três
salários mínimos.
Parágrafo único - A concessão do presente benefício se fará
conforme lei complementar de iniciativa do Poder Executivo no prazo
de cento e cinqüenta dias após a promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, TRABALHADOR, SERINGUEIRO, SOLDADO,
BORRACHA, REGIÃO AMAZONICA, RECRUTAMENTO, PERIODO, GUERRA,
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Os vencimentos, remunerações, quaisquer vantagens
e adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta
Constituição, serão, na data de sua promulgação, imediatamente
reduzidos aos limites nela determinados, não se admitindo invocação
de direito adquirido ou percepção do excesso a qualquer título. | | | Indexação: | REDUÇÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, VANTAGENS, ADICIONAIS,
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Aos segurados da Previdência Social urbana, quanto
aos benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e
legislação subseqüente; e aos segurados da Previdência Social rural,
quanto à Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as
alterações contidas na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de
1973, é assegurado, reciprocamente, o cômputo do tempo de serviço
prestado na condição de trabalhador rural e urbano. | | | Indexação: | RECIPORCIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR RURAL,
TRABALHADOR URBANO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA,
PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, (PRORURAL). | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o
ensino da história do Brasil, com o objetivo de contemplar com
igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação
multicultural e pluriétnica do povo brasileiro.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REFORMULAÇÃO, ENSINO, HISTORIA,
OBJETIVO, IGUALDADE, CONTRIBUIÇÃO, GRUPO ETNICO, FORMAÇÃO, POVO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, GRUPO ETNICO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras
ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas
essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos
quilombos no Brasil. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, CARATER PERMANENTE, PROPRIEDADE, TERRAS, OCUPAÇÃO,
COMUNIDADE, NEGRO, QUILOMBO, EMISSÃO, TITULO DE DOMINIO.
TOMBAMENTO, TERRAS, DOCUMENTO HISTORICO, QUILOMBO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - Quando tal providência não houver sido efetivada
anteriormente, a União demarcará as terras ocupadas pelos índios,
devendo o processo estar concluído no prazo de cinco anos, contados
da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, INDIO,
COMUNIDADE INDIGENA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo
artigo 199, inciso II, desta Constituição, as refinarias em
funcionamento no País, amparadas pelo artigo 43, da Lei nº 2.004, de
3 de outubro de 1954, nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da
mesma lei. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, MONOPOLIO, REFINARIA, PETROLEO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano,
criará órgão planejador permanente da política agrícola e disporá
sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao
abastecimento e mercado externo, a saber:
I - preços de garantia;
II - crédito rural e agroindustrial;
III - seguro rural;
IV - tributação;
V - estoques reguladores;
VI - armazenagem e transporte;
VII - regulação do mercado e comércio exterior;
VIII - apoio ao cooperativismo e associativismo;
IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica e
extensão rural;
X - eletrificação rural;
XI - estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através de
Código específico;
XII - conservação do solo;
XIII - estímulo e apoio à irrigação. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI AGRICOLA, CRIAÇÃO, ORGÃO ESPECIAL,
PLANEJAMENTO, POLITICA AGRICOLA, REGULARIZAÇÃO, SAFRA,
COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO INTERNO, MERCADO EXTERNO,
PREÇO, GARANTIA, PREÇO MINIMO, CREDITO RURAL, AGROINDUSTRIA,
SEGURO AGRARIO, TRIBUTAÇÃO, ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE,
COMERCIO EXTERIOR, APOIO, COOPERATIVISMO, PESQUISA,
EXPERIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENSÃO RURAL,
ELETRIFICAÇÃO RURAL, ESTIMULO, PRESCA, REGULAMENTAÇÃO, CODIGO,
SETOR PESQUEIRO, CONSERVAÇÃO, SOLO, IRRIGAÇÃO, AGRICULTURA. | |
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