ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00513 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Texto atual:
"Art. 224 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras.
Parágrafo Único - A aquisição de imóvel rural
por pessoa jurídica estrangeira depende de
autorização do Congresso Nacional.""
Texto proposta:
"Art. 224 - A aquisição de imóvel rural por
estrangeiro fica restrita às pessoas físicas
estrangeiras residentes no Brasil e às pessoas
jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no
País, observadas, em ambas as hipóteses, as
condições, limitações e demais exigências
previstas em lei.
Parágrafo Único - A aquisição de imóvel
rural, por pessoa jurídica estrangeira autorizada
a funcionar no País, depende de permissão do
Congresso Nacional."" | | | Parecer: | O texto relativo à matéria (art. 224, do Projeto da
da Comissão de Sistematização) tem o mérito de conferir cons-
titucionalidade ao assunto, remetendo seu disciplinamento à
legislação ordinária.
Ao lado disso, por considerar mais relevante a aquisi-
ção de terras por pessoas jurídicas estrangeiras a torna de-
pendente de autorização do Congresso Nacional, o que a nosso
ver constitui o tratamento adequado à matéria.
A preocupação do autor da emenda com a utilização da
propriedade de estrangeiros - conforme consta da última parte
de sua justificação - já se encontra plenamente contemplada
no art. 218 do Projeto, que trata da função social. Ademais,
no mesmo Título VII, os investimentos estrangeiros são trata-
dos (ver Art. 201) de forma a privilegiar os interesses na-
cionais e disciplinados na forma da lei, o que assegura a
identidade de pensamento ante o Projeto e o autor da emen-
da.
Sendo assim, por não aperfeiçoar o atual Projeto, somos
pela rejeição da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00514 REJEITADA | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 26, §§ 1 e 2, do
Projeto de Constituição (A), da Comissão de
Sistematização.
Substituam-se os §§ 1 e 2 do Art. 26, do
Projeto de Constituição (A), da Comissão de
Sistematização, pelo seguinte:
Parágrafo Único - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União prevalecerá
sobre a dos Estados e do Distrito Federal e a dos
Estados sobre a dos Municípios. | | | Parecer: | Propõe a ilustre Constituinte a substituição dos §§ 1o.
e 2o. do Art. 26 do Projeto de Constituição, por dispositivo
que estabeleça, no âmbito da legislação concorrente, que a
competência da União prevalecerá sobre a dos Estados e do
Distrito Federal e a dos Estados sobre a dos Municípios.
Na estrutura Federativa é reconhecido e claro que apenas
a União é soberana, mas a Constituição distribui as competên-
cias às diversas entidades políticas, União, Estados, Distri-
to Federal, Territórios e Municípios de modo a assegurar a
manutenção harmoniosa dos serviços públicos e a defesa dos
interesses nacionais, ficando implícito a escala hierárquica
existente para as Unidades da Federação.
O parecer é pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00731 REJEITADA | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Suprimir o inciso VII do Art. 38. | | | Parecer: | Pela rejeição. O texto do projeto é fruto de acordo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01200 REJEITADA | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Art. 207, I.
Dar ao art. 207, I, a seguinte redação:
"I - aposentadoria proporcioal aos sessenta
e cinco anos de idade, para o homem, e aos
sessenta, para a mulher, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite, ... etc... | | | Parecer: | A emenda em apreço invoca "contradição" para justificar
o aditamento da expressão "aposentadoria proporcional" ao in-
ciso I do art. 207, que assegura aposentadoria aos sessenta e
cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para
mulher.
Ocorre que a aposentadoria proporcional vem expressa no
inciso IV e, estabelecendo o caput que o direito será assegu-
rado "nos termos da lei", a esta competirá enquadrar a hipo-
tese constitucional, de forma sistêmica e tendo em vista o
cálculo atuarial com base na relação tempo de contribuição/
valor do benefício.
A Emenda, em si, tem, pois, caráter modificativo, o que
a afasta de apreciação, nesta fase.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01288 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PMDB/RR) | | | Texto: | Suprimir o § 7o. do artigo 234 do Título
VIII. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Autor suprimir o § 7o. do art. 234
do Projeto, por entender que esse dispositivo discrimina os
garimpeiros em favor dos grandes grupos econômicos.
Entendemos que carece de fundamento a preocupação pro-
ponente, pois a pesquisa e lavra de recursos minerais em ter-
ras indígenas só pode efetivar-se com autorização do Congres-
so Nacional (art. 234, § 3o.).
Pelo exposto, somos pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01387 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 236 do Projeto de
Constituição "B" | | | Parecer: | A proibição de a União assumir qualquer encargo finan-
ceiro decorrente da criação de novo Estado atesta sobremanei-
ra as reais e efetivas condições de emancipação política e
administrativa da futura unidade federativa. Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01388 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se na alínea B, do item XII, do
artigo 21, do Projeto, a expressão:
"em articulação com os Estados de situação
de tais potenciais hidrenergéticos". | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos da emenda no. 2t00659-4. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01389 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: art. 34, § 2.
Suprima-se o § 2., do art. 34, das
Disposições Transitórias. | | | Parecer: | A Emenda tem em vista a supressão do § 2o. do
art. 34, que assegura aos atuais Procuradores da
República o direito de optarem,"de forma irretratável",
entre as carreiras do Ministério Público e da
Advocacia-Geral da União.
A opção assegurada no dispositivo em causa traduz-se em
medida de interesse público, eis que, com o aproveitamen-
to dos Procuradores na Advocacia Geral da União que enten-
rem de optar pelo ingresso nesse Órgão, logrará ele mais
rapidamente assumir suas funções logo após aprovada a Lei
Complementar de sua organização e funcionamento, com pes-
soal já qualificado para o exercício da defesa judicial do
Poder Público Federal.
Somos, por essa razão, pela rejeição da Emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01713 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PMDB/RR) | | | Texto: | Suprima-se do Art. 7o., inciso XVI, do
Projeto de Constituição (B), a expressão "no
mínimo". Em consequência, o referido inciso
passará a ter a seguinte redação:
"XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior em cinquenta por cento à do normal". | | | Parecer: | Pela rejeição, com base no parecer à Emenda 796-5. | |
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