ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:212 | | | Texto: | Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, sendo sete dentre Juízes da carreira da magistratura do
Trabalho, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério
Público;
b) seis classistas e temporários, em representação paritária
dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas;
a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho,
pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do Ministério Público,
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um
colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado
pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), MINISTRO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ TOGADO
VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JUIZ, MAGISTRATURA
DE CARREIRA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO,
REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, EMPREGADO, EMPREGADOR, REMESSA, LISTA
TRIPLICE, ELEIÇÃO, VAGA, MAGISTRATURA, CONSELHO FEDERAL, (OAB),
COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DOS
TRABALHADORES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. | |
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