ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22. Incluem-se entre os bens da União:
I - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, às fortificações e construções militares, às vias de
comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam
limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios;
IV - os recursos naturais da plataforma continental;
V - o mar territorial;
VI - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VII - os recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica;
VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
IX - o subsolo;
X - as terras de posse imemorial, onde se acham
permanentemente localizados os índios;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem
a ser atribuídos.
§ 1º É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos da
lei, participação no resultado da exploração econômica e do
aproveitamento de todos os recursos naturais em seus territórios, bem
como na plataforma continental e no mar territorial respectivos.
§ 2º A faixa interna de até cento e cinqüenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão regulamentadas em lei
complementar. | | | Indexação: | INCLUSÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, LAGO, RIO, ILHA,
RECURSOS NATURAIS, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA, RECUSOS
MINERAIS, GRUTA, SUBSOLO, RESERVA INDIGENA.
DIREITOS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE
ECONOMICA, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, TERRITORIO,
PLATAFORMA CONTINENTAL.
REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA,
TERRITORIO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso
Nacional;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações, radiodifusão e transmissão de dados;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal, a polícia
rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e
dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional;
XV - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de telecomunicações;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso;
XIX - instituir o sistema nacional de desenvolvimento
urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos,
entre outros;
XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de transportes e viação;
XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira;
XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes requisitos:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho,
na forma do que dispuser a lei;
XXIV - estabelecer a área e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Parágrafo único. O fluxo de dados transfronteira será
processado por intermédio da rede pública operada pela União. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELACIONAMENTO, PAIS ESTRANGEIRO,
PARTICIPAÇÃO, ORGANISMO INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA,
CELEBRAÇÃO, PAZ, DEFESA, AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, FORÇAS MILITARES
ESTRANGEIRAS, PERMANENCIA, PRAZO, COMANDO, AUTORIDADE, PAIS
BRASILEIRO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL,
AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, MATERIAL BELICO, EMISSÃO, MOEDA,
ADMINISTRAÇÃO, RESERVA, CAMBIO, SEGURO PRIVADO, PREVIDENCIA
PRIVADA, ELABORAÇÃO, PLANO NACIONAL, (PND), PLANO REGIONAL,
SERVIÇO POSTAL, (CAN), TELECOMUNICAÇÃO, RADIOIFUSÃO, INSTALAÇÃO
ELETRICA, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, ATIVIDADES
AEROESPACIAIS, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, SERVIÇO DE TRANSPORTE,
TRANSPORTE FERROVIARIO, TRANSPORTE AQUATICO, PORTO, FRONTEIRA,
LIMITAÇÃO, ESTADO, TERRITORIO, TRANSPORTE INTERNACIONAL, REDE
VIARIA, PASSAGEIRO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO,
DEFENSORIA PUBLICA, DISTRITO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS,
POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, SERVIÇO, ESTATISTICA,
GEOGRAFIA, CARTOGRFIA, CLASSIFICAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, PROGRAMA,
TELECOMUNICAÇÃO, CONCESSÃO, ANISTIA, DEFESA, CALAMIDADE PUBLICA,
SECA, INUNDAÇÃO, CRIAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO
URBANO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO, TRANSPORTE URBANO, DIRETRIZES
GERAIS, SISTEMA DE TRANSPORTES, EXECUÇÃO, POLICIA, EXPLORAÇÃO,
INSTALAÇÃO NUCLEAR, MONOPOLIO, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO,
MINERIO NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, UTILIZAÇÃO, PESQUISA, MEDICINA, AGRICULTURA, INDUSTRIA,
RESPONSABILIDADE, DANOS NUCLEARES, INDEPENDENCIA, CULPA,
INSPEÇÃO DO TRABALHO, REQUISITOS, GARIMPAGEM, TRANSMISSÃO, DADOS,
FROTEIRA, PROCESSAMENTO, REDE OFICIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24. Cabe privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário e do trabalho;
II - direito marítimo, aeronáutico e espacial;
III - desapropriação;
IV - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
V - águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e
energia;
VI - serviço postal;
VII - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias
dos metais;
VIII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores, comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e tráfego interestadual, rodovias e ferrovias
federais;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI - condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e
organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico e sistema cartográfico
nacionais;
XIX - sistemas de poupança, consórcios e sorteios;
XX - normas gerais de organização, garantias e condições de
convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;
XXI - competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXII - seguridade social;
XXIII - diretrizes e bases da educação nacional;
XXIV - registro público e serviços notariais;
XXV - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVI - normas gerais de licitação e contratação em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos
três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob
seu controle;
XXVII - defesa territorial, defesa aeroespacial e defesa
civil.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo, desde que não causem risco à soberania e
unidade nacionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL,D
DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO
ELEITORAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO
MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO, ATIVIDADE ESPACIAL,
DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, MILITAR, CIVIL, PERIGO, TEMPO DE
GUERRA, AGUA, TELECOMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO, INFORMATICA,
ENERGIA, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, MEDIDA,
TITULO, GARANTIA, METAL PESADO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO,
SEGUROS, TRANSFERENCIA, VALOR, COMERCIO EXTERIOR, POLITICA
NACIONAL, TRANSPORTE, REGIME, PORTO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL,
NAVEGAÇÃO LACUSTRE, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO AEREA, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
NATURALIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRANTE, IMIGRAÇÃO,
EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, EXERCICIO, PROFISSÃO,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA,
(DF), ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA
ESTATISTICO, CARTOGRAFIA, POUPANÇA, SORTEIO, CONSORCIO, GARANTIA,
CONVOCAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA FEDERAL,
POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES E
BASES, EDUCAÇÃO, REGISTRO PUBLICO, POLITICA NUCLEAR, LICITAÇÃO,
CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA, DEFESA AEROSPACIAL, DEFESA
CIVIL, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ESTADOS,
NORMAS, MATERIA, INEXISTENCIA, RISCOS, SOBERANIA, UNIDADE, PAIS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas;
II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens
naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento urbano;
IX - implantar programas de construção de moradias, bem como
promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização social do homem, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, GUARDA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, ORGÃO PUBLICO, SAUDE PUBLICA,
PROTEÇÃO, DEFICIENTE FISICO, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO,
IMPEDIMENTO, DESTRUIÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
POSSIBILIDADE, ACESSO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, PROTEÇÃO,
MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERCAÇÃO,
FLORESTA, FAUNA, FLORA, FOMENTO AGRICOLA, PRODUÇÃO AGROPECUARIA,
ABASTECIMETO, SETRO URBANO, IMPLANTAÇÃO, PROGRAMA, CONSTRUÇÃO,
CASA PROPRIA, SANEAMENTO, COMBATE, MISERIA, DESEQUILIBRIO,
NATUREZA SOCIAL, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário e
econômico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência judiciária e defensoria pública;
XIV - normas de proteção e integração das pessoas portadoras
de deficiência;
XV - direito urbanístico e parcelamento do solo urbano;
XVI - normas de proteção à infância e à juventude;
XVII - organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência
concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa
suplementar para atender às suas peculiaridades. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), LEGISLAÇÃO, DIREITO
TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO PREVIDENCIARIO, DIREITO
ECONOMICO, ORÇAMENTO, JUNTA COMERCIAL, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE,
PRODUÇÃO, CONSUMO, FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO,
NATUREZA, DEFESA, SOLO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO, MEIO
AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO,
PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, TURISMO, PAISAGISMO,
RESPONSABILIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, BENS,
DIREITOS, EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, ESPORTE, CRIAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO,
QUETÕES PROCESSUAIS, PREVIDENCIA SOCIAL, DEFESA, SAUDE,
ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, INTEGRAÇÃO, PROTEÇÃO,
DEFICIENTE FISICO, PARCELAMENTO, SOLO, TERRENO URBANO, DIREITO,
PLANO URBANISTICO, AUXILIO, INFANCIA, JUVENTUDE, ORGANIZAÇÃO,
GARANTIA, DIREITOS, POLICIA CIVIL, PREVALENCIA, UNIÃO FEDERAL,
NORMAS GERAIS, INEXISTENCIA, LEI FEDERAL, MATERIA, CONCORRENCIA,
COMPETENCIA, DIREITOS, ESTADOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA,
SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO. | |
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