Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | L |
(496)
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:438 | | | Texto: | Art. 438 - Após resultado favorável de consulta popular,
fica criado o Estado do Tocantins, com o desmembramento dos seguintes
Municípios do Estado de Goiás: Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema,
Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis,
Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré,
Colinas de Goiás, Colméia, Conçeição do Norte, Couto Magalhães,
Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima,
Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí,
Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do
Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda,
Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro
Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus,
Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono,
São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás,
Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá.
§ 1º - A superfície territorial do Estado do Tocantins
ficará definida nos limites externos dos seus Municípios com os
Estados contíguos.
§ 2º - A consulta popular a que se refere o "caput" deste
artigo será realizada, dentro de cento e oitenta dias, pelo Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás, nos Municípios relacionados.
§ 3º - O Governador do Estado do Tocantins será nomeado pelo
Presidente da República.
§ 4º - A partir da posse e até a instalação da Assembléia
Legislativa, o Governador nomeado poderá legislar, por decreto, sobre
todas as matérias de competência legislativa estadual.
§ 5º - A eleição do Governador e do Vice-Governador será
realizada na data das eleições gerais de 1990 e a posse dar-se-á
concomitantemente com os demais Governadores dos Estados.
§ 6º - A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins será
eleita na mesma data das dos demais Estados, instalar-se-á sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
de Goiás e elaborará, no prazo de seis meses, a Constituição do
Estado.
§ 7º - O Executivo Federal fixará um Município como sede
provisória do Governo do Estado, até a aprovação da Capital pela
Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.
§ 8º - A União antecipará receita até o valor equivalente a
seiscentas e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional, para as
despesas preliminares, que o Estado do Tocantins ressarcirá em dez
anos.
§ 9º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadores da divisão
do Estado do Mato Grosso, exceto quanto à abertura de crédito das
despesas preliminares de instalação. | | | Indexação: | PARECER FAVORAVEL, CONSULTA, POVO, PLEBISCITO, CRIAÇÃO, ESTADO,
TOCANTINS, DESMEMBRAMENTO, (GO), DEFINIÇÃO, FRONTEIRA, LIMITE
GEOGRAFICO.
LIMITE DE PRAZO, REALIZAÇÃO, PLEBISCITO, (TRE), (GO), MUNICIPIOS,
NOMEAÇÃO, GOVERNADOR, ESTADO, TOCANTINS, PRESIDENTE DA REPUBLIVA,
DIREITOS, LEGISLAÇÃO, DECRETO LEI ESTADUAL, INSTALAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO, GOVERNO ESTADUAL,
VICE GOVERNADOR, DATA, ELEIÇÃO DIRETA, POSSE, CARGO.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADO, TOCANTINS, ELEIÇÃO, DATA BASE,
ESTADOS, INSTALAÇÃO, PRESIDENCIA, TRIBUNAL, PRAZO, ELABORAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, EXECUTIVO, INDICAÇÃO,
MUNICIPIOS, SEDE, DEFINIÇÃO, CAPITAL DE ESTADO.
ANTECIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, FIZAÇÃO, VALOR, RECEITA, (OTN),
DEFESA, PRAZO, RESSARCIMENTO, ESTADO, TOCANTINS, OBSERVAÇÃO,
CRITERIOS, CRIAÇÃO, (MTS). | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:439 | | | Texto: | Art. 439 - Ficam criados os seguintes Estados: SANTA CRUZ,
TRIÂNGULO, MARANHÃO DO SUL e TAPAJÓS.
I - de SANTA CRUZ, com desmembramento da área do Estado da
Bahia abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara,
Alcobaça, Almadina, Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca,
Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha,
Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira,
Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité,
Cairu, Camacan, Camamu, Canápolis, Canavieiras, Candiba, Cândido
Sales, Caravelas, Carinhanha, Coaraci, Cocos, Condeuba, Contendas do
Sincorá, Cordeiros, Coribi, Correntina, Cravolândia, Dário Meira, Dom
Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi,
Governador Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí,
Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia,
Ibitiara, Igaporã, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna,
Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia,
Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi,
Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itarantim, Iticuru, Itororó, Ituaçu,
Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jiquiriçá, Jitaúna, Jussari, Jussiapé,
Lafaiete Coutinho, Laje, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do
Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras,
Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros
Neto, Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuipe, Nilo Peçanha,
Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto,
Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino,
Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio
Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do
Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês,
Santa Luzia, Santa Maria da Vitória, Santana, São Miguel da Matas,
Sebastião Laranjeiras, Serra Dourada, Teolândia, Tanhaçu, Tremedal,
Teixeira de Freitas, Ubaira, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca,
Valença, Vitória da Conquista e Wanceslau Guimarães, devendo o
Executivo escolher para sua Capital a cidade de ITABUNA, ILHÉUS,
JEQUIÉ, VITÓRIA DA CONQUISTA ou ITAPETINGA.
II - Do TRIÂNGULO, com o desmembramento da área do Estado
de Minas Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados,
Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada, Campina
Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da
Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira,
Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama,
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte
Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco
de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do
Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros,
Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e
Veríssimo, devendo o Executivo escolher para sua capital a cidade de
Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou
Uberlândia.
III - Do MARANHÃO DO SUL, com o desmembramento da área do
Estado do Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto
Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos
Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos,
Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo
das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de
Imperatriz como capital.
IV - Do TAPAJÓS, com o desmembramento da área do Estado do
Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro,
Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado
convocará plebiscito na área emancipanda dentro de trezentos e
sessenta dias desta data.
§ 2º - O Executivo adotará todas as providências necessárias
para a instalação dos Estados do Tocantins, do Triângulo, de Santa
Cruz, do Maranhão do Sul e do Tapajós, até trezentos e sessenta dias
após a realização da consulta plebiscitária, se favorável à sua
criação.
§ 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados,
previstas neste artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo
da União, que usará recursos provenientes do Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND, em valores atualizados proporcionais à
população, área e ao número de Municípios de cada Estado.
§ 4º - As superfícies territoriais dos Estados, enumerados
nestas disposições, são definidas pelos limites externos dos
respectivos Municípios, confrontantes com os Estados ou países
contíguos, que constam dos itens deste artigo. | | | Indexação: | NORMAS, CRIAÇÃO, ESTADO, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL,
TAPAJOS.
DESMEMBRAMENTO, TERRITORIO, (BA), FORMAÇÃO, ESTADO, SANTA CRUZ,
INDICAÇÃO, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, EXECUTIVO, ESCOLHA, CAPITAL
DEESTADO, ITABUNA, ILHEUS, JEQUI, VITORIA DA CONQUISTA,
ITAPETINGA.
DESMEMBRAMENTO, TERRITORIO, (MG), FORMAÇÃO, ESTADO, TRIANGULO,
DEFINIÇÃO, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, EXECUTIVO, ESCOLHA, CAPITAL
DE ESTADO, MUNICIPIO, ARAGUARI, ARAXA, ITUIUTABA, PATOS DE MINAS,
PATROCINIO, UBERABA, UBERLANDIA.
DESMEMBRAMENTO, TERRITORIO, (MA), FORMAÇÃO, ESTADO, MARANHÃO DO
SUL, DEFINIÇÃO, MUNICIPIOS, CAPITAL DE ESTADO, MUNICIPIO,
IMPERATRIZ.
DESMEMBRAMENTO, TERRITORIO, (PA), FORMAÇÃO, ESTADO, TAPAJOS,
DEFINIÇÃO, MUNICIPIOS, CAPITAL DE ESTADO, MUNICIPIO, SANTAREM. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:440 | | | Texto: | Art. 440 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do
País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e
anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas
de criação de Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas
até 10 (dez) dias após sua instalação.
§ 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de
trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes
da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um
ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se
refere o "caput" deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão
territorial do País.
§ 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo
de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos
parágrafos 3º e 5º do art. 49 desta Constituição.
§ 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a
apresentação dos anteprojetos ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | NORMAS, CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS,
INDICAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, OBJETIVO,
APRESENTAÇÃO, ESTUDO TECNICO, ESTADOS, PRAZO, PROMULGAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMISSÃO,
APRECIAÇÃO, PROPOSTA.
PRAZO MINIMO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PARECER, ANTE
PROJETO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAÇ DO PAIS, EXTINÇÃO,
COMISSÃO, APRESENTAÇÃO, PARECER NORMATIVO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:441 | | | Texto: | Art. 441 - Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são
transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites
geográficos.
§ 1º Lei complementar disporá sobre a organização e a
instalação dos Estados ora criados, inclusive sobre as eleições para
Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e
Deputados Estaduais.
§ 2º A União estabelecerá programas especiais de
desenvolvimento, pelo prazo que a lei estabelecer, destinados a
promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no
"caput" deste Artigo.
§ 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente dos
Estados do Amazonas e do Pará, terão jurisdição nos Territórios
Federais referidos no "caput" até a instalação dos respectivos
Estados. | | | Indexação: | TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), ESTADOS,
INEXISTENCIA, ALTERAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, DISPOSIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, ELEIÇÃO,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO
ESTADUAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO.
JURISDIÇÃO, (TRE), ESTADO, (AM), (PA), PRAZO, INSTALAÇÃO,
ESTADOS, CRIAÇÃO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:442 | | | Texto: | Art. 442 - As leis complementares, previstas nesta
Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas
até o final da atual legislatura. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL,
DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCLUSÃO, LEGISLATURA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:443 | | | Texto: | Art. 443 - O Presidente da República e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solente do Congresso
Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender
e cumprir esta Constituição. | | | Indexação: | NORMAS, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF),
DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SESSÃO SOLENE,
CONGRESSO NACIONAL, DATA, PROMULGAÇÃO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:444 | | | Texto: | Art. 444 - O Sistema de Governo instituído nesta
Constituição entrará em vigor no dia quinze de março de 1988, não
sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua
instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro
e os demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o
Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo,
vedada moção reprobatória. | | | Indexação: | SISTEMA, GOVERNO, CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA BASE,
VIGENCIA, MARÇO, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, PRAZO, NOMEAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE
GOVERNO, PROIBIÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:445 | | | Texto: | Art. 445 - É criada uma Comissão de Transição com a
finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e administrativas necessárias à
organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na
esfera de sua competência.
§ 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros,
sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo
Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2º - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em
que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSTA, CONGRESSO
NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDA, TECNICA LEGISLATIVA,
AÇÃO LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENCIA,
INICIATIVA, REPRESENTAÇÃO, COMPETENCIA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SUPLENTE, COMISSÃO, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, INSTALAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, PRAZO, EXTINÇÃO. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:446 | | | Texto: | Art. 446 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta
dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo,
competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional,
especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado por lei em casos específicos. | | | Indexação: | PRAZO, REVOGAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DISPOSITIVOS, COMPETENCIA, DELEGAÇÃO, ORGÃOS, EXECUTIVO,
LEGISLAÇÃO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, PRAZO MAXIMO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:447 | | | Texto: | Art. 447 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal
de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência
definidas na ordem constitucional precedente. | | | Indexação: | NORMAS, COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INSTALAÇÃO,
PRESIDENCIA, (STF), COMPETENCIA, EXERCICIO, ATIVIDADES, TRIBUNAL,
JUSTIÇA, CRIAÇÃO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:448 | | | Texto: | Art. 448 - Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo
Presidente da República e três pela Câmara Federal, sendo nomeados
após aprovação do nome pelo Senado da República. | | | Indexação: | CARGO PUBLICO, MINISTRO, (STF), CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
NOMEAÇÃO, APROVAÇÃO, NOME, SENADO. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:449 | | | Texto: | Art. 449 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais,
o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos
candidatos à composição inicial.
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PRAZO, INSTALAÇÃO, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE, CAPITAL DE ESTADO,
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, (TFR), EXERCICIO,
ATIVIDADE, INSTALAÇÃO, TRIBUNAL, TERRITORIO NACIONAL, PROMOÇÃO,
ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO, COMPOSIÇÃO, QUADRO, CARGO
PUBLICO, PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:450 | | | Texto: | Art. 450 - Enquanto não instalada a Justiça Agrária em seus
diversos graus de jurisdição os processos correrão perante os
Tribunais e Juízes Federais, com Câmaras e Juízes com função
itinerante. | | | Indexação: | PRAZO, INSTALAÇÃO, JUSTIÇA AGRARIA, INSTANCIA, JURISDIÇÃO,
TRAMITAÇÃO, PROCESSO, TRIBUNAIS, (STF), TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(STM), (TSE), (TST), JUIZ FEDERAL, FUNÇÃO INTINERANTE. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:451 | | | Texto: | Art. 451 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do
Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o
Ministério Público Federal exercerá as atribuições de ambos.
§ 1º - O Procurador Geral da República, no prazo de cento e
vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República,
os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste
artigo.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Procuradoria da União.
§ 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de
concurso específico de provas e títulos. | | | Indexação: | DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO,
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA, PRAZO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
ENCAMINHAMENTO, INTERMEDIARIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROJETO,
REVISÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS.
DIREITOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA DA REPUBLICA,
PROVIMENTO, CARGO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:452 | | | Texto: | Art. 452 - O Superior Tribunal Militar conservará sua
composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos
excedentes na composição prevista no art. 227. | | | Indexação: | OBSERVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), EXTINÇÃO, VACANCIA, CARGO. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:453 | | | Texto: | Art. 453 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira. | | | Indexação: | COMPONENTE, QUADRO SUPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO,
MINISTERIO PUBLICO MILITAR, GOZO, ESTABILIDADE, FUNÇÃO,
APROVEITAMENTO, QUADRO DE CARREIRA. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:454 | | | Texto: | Art. 454 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na
forma prevista no § 2º do art. 193 desta Constituição, os Estados e o
Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz,
conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos novos
titulares. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, DISPOSIÇÃO, ESTADOS, (DF),
SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ, DIREITOS, COMPETENCIA, TITULAR. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:455 | | | Texto: | Art. 455 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, DEFINIÇÃO, LEIS, DIREITOS,
TITULAR. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:456 | | | Texto: | Art. 456 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores, eleitos em 15 de Novembro de 1982, e dos Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1º de Janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR,
ELEIÇÃO, NOVEMBRO, CONCLUSÃO, JANEIRO, POSSE, CANDIDATO ELEITO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:457 | | | Texto: | Art. 457 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-
Governadores, eleitos em 15 de Novembro de 1986, terminarão no dia
quinze de março de 1991. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR,
ELEIÇÃO, NOVEMBRO, MARÇO. | |
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