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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (6)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandC (6)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A família, célula básica da sociedade, tem direito à proteção social, econômica e jurídica do Estado, com vistas à realização pessoal dos seus membros. § 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuita a sua celebração. § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus dependentes. § 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL,NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, FAMILIA, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CASAMENTO CIVIL, CELEBRAÇÃO, GRATUIDADE, RECONHECIMENTO, UNIÃO, COMPANHEIRO, HOMEM, MULHER, LEI, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO, ENTENDIMENTO, FAMILIA, PAIS, DEPENDENTE, DISSOLUÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVORCIO, DESQUITE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao registro dos filhos, à titularidade e administração dos bens do casal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 1º - Os filhos, nascidos ou não da relação do casamento, têm iguais direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 2º - Os pais têm o dever de criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais. § 3º - A lei regulará a investigação de paternidade mediante ação civil, privada ou pública. A ação pública terá início quando o pai, intimado pelo Ministério Público, após o registro feito pela mãe, não assumir a paternidade do filho, caso em que se lhe garantirá a gratuidade dos meios necessários à comprovação da verdade. § 4º - Quaisquer atos que envolvam agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão considerados crimes e punidos na forma da lei. 
 Indexação:  DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL, PATRIO PODER, REGISTRO, FILHO, TITULARIDADE, ADMINISTRAÇÃO, BENS, CASAL, FILHO LEGITIMO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, LEGITIMIDADE, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR, FILHO EMANCIPADO, DEVER LEGAL, AUXILIO, PAES, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, INICIO, INTIMAÇÃO, PAI, MINISTERIO PUBLICO, REGISTRO DE NASCIMENTO, MÃE, PATERNIDADE, FILHO, DESCENDENTE,, GARANTIA, GRATUIDADE, COMPROVAÇÃO, VERACIDADE. AGRESSÃO, OFENSA FISICA, ESPANCAMENTO, RELAÇÃO, FAMILIA, CRIME, PUNIÇÃO, LEIS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da paternidade livre e responsável, na dignidade humana e no respeito à vida, desde a concepção, é decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos, para o exercício desse direito. § 1º - Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura, lazer e segurança a serem conferidas às famílias. § 2º - As pesquisas e experiências de genética humana dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não se permitindo: I - qualquer prática que atente contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana; II - inseminação "post mortem", a maternidade substitutiva, os bancos de embriões humanos, a fecundação "in vitro", a crioconservação de embriões e a procriação artificial com fins comerciais ou experimentais. § 3º - É proibida a venda de órgãos de pessoa viva. 
 Indexação:  DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE, ANTICONCEPCIONAL, PATERNIDADE, LIBERDADE, DIGNIDADE, RESPEITO, VIDA HUMANA, ABORTO, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSOS, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, HABITAÇÃO, SAUDE, CULTURA, LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, PESQUISA CIENTIFICA, GENETICA, EMBRIÃO, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA PREVIA, ORGÃOS, PROIBIÇÃO, EXPERIENCIA, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, COMERCIALIZAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - A criança tem direito à proteção do Estado e da sociedade, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua, quer de sua família. § 1º - O direito à vida, à saúde e à alimentação é assegurado desde a concepção, devendo o Estado prestar assistência àqueles cujos pais não tenham condição de fazê-lo. § 2º - O direito à educação é assegurado desde o nascimento, devendo o Estado garantir, às famílias necessitadas, gratuidade de educação para as crianças de até seis anos, em instituições especializadas. § 3º - A educação atenderá aos preceitos de higiene pessoal e alimentar e instruirá quanto à nocividade das bebidas alcoólicas, fumo e drogas. § 4º - Toda criança tem direito à assistência social, sendo ou não seus pais contribuintes do sistema previdenciário. § 5º - Às crianças e adolescentes em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais, é assegurada a assistência do Estado, que os protegerá contra todos os tipos de discriminação, opressão ou exploração. Somente é permitido o internamento em abrigos especializados nos casos de infração previstos na legislação própria. § 6º - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, obedecendo-se aos seguintes princípios: I - é vedado ao menor de dezoito anos o trabalho noturno ou em locais perigosos ou insalubres; II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no mercado de trabalho, salvo em condição de aprendiz, por período nunca superior a três horas diárias; III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde será assegurada a alimentação e os cuidados com a saúde. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, CRIANÇA, PROTEÇÃO, ESTADO, SOCIEDADE, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, COR, SEXO, LINGUAGEM, RELIGIÃO, ORIGEM, NASCIMENTO, FAMILIA, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, GRAVIDEZ, IMPOSSIBILIDADE, SITUAÇÃO FINANCEIRA, PAES, EDUCAÇÃO, GARANTIA, POPULAÇÃO, CORRENTE, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HIGIENE, NOCIVIDADE, BEBIDA ALCOOLICA, FUMO, CIGARRO, TABAGISMO, DROGA, TOXICO, ASSISTENCIA SOCIAL, ADOLESCENTE, CRIANÇA CARENTE, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, INTERNAMENTO, ABUSO DE AUTORIDADE, VIOLENCIA, REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSOLUBRIDADE, APRENDIZ, JORNADA DE TRABALHO, PREPARO, ESPECIALIZAÇÃO, INTUIÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - A adoção de menores, por brasileiros e estrangeiros radicados no Brasil, será estimulada pelos Poderes Públicos, com a assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei. § 1º - A adoção por estrangeiro só é permitida nos casos e condições previstos em lei. § 2º - Pais e filhos adotivos terão assistência integral do sistema previdenciário. 
 Indexação:  INCENTIVO, PODER PUBLICO, BRASILEIRO, ESTRANGEIRO, RESIDENCIA, PAIS, BRASIL, AUTORIZAÇÃO, LEI, ADOÇÃO, MENOR ABANDONADO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, PAES, FILHO ADOTIVO, ASSISTENCIA, PREVIDENCIA SOCIAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, se possível em seus próprios lares; garantam condições dignas de vida; impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1º - Os proventos de aposentadoria e pensões serão reajustados nas mesmas proporções e na mesma época dos reajustes concedidos aos salários do que estão em atividade, não sofrendo incidência de imposto sobre a renda. § 2º - Aos sessenta e cinco anos é garantida aposentadoria para os homens e aos sessenta para as mulheres, se assim o desejarem. § 3º - Aos idosos não amparados pela previdência são assegurados proventos mensais vitalícios, não inferiores a um salário mínimo, necessários à sua sobrevivência. § 4º - O cônjuge viúvo, ao contrair novas núpcias, não perderá os direitos previdenciários adquiridos. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SSOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, POLITICA, PROGRAMA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, CONDIÇÃO, DIGNIDADE, QUALIDADE DE VIDA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, REAJUSTAMENTO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÕES, PROPORCIONALIDADE, INATIVIDADE, TRABALHADOR, ATIVIDADE, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, LIMITE DE IDADE, HOMEM, MULHER, APOSENTADO, DIREITOS, VELHO, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO MINIMO, VIUVO, CASAMENTO, INEXISTENCIA, PERDA, DIREITO AÇDQUIRIDO, PENSÃO, PREVIDENCIA.