ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em lei
complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de
cargos segundo os seguintes princípios entre outros:
a) abrangência a todos os cargos públicos;
b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade das
atividades do cargo;
c) escala remuneratória definida em índices em ordem hierárquica
decrescente;
d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de desempenho.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE
PROFESSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - Os benefícios de prestação continuada já concedidos pela
Previdência Social à data de promulgação desta Constituição terão
seus valores revistos , a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo que ostentavam à época de sua concessão.
DO MEIO AMBIENTE | | | Indexação: | PENSÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS,
APOSENTADORIA, PENSÃO PREVIDENCIARIA, AUXILIO DOENÇA, AUXILIO
RECLUSÃO, ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO, RESTABELECIMENTO,
PODER AQUISITIVO, EPOCA, CONCESSÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Poder Público tomará as medidas necessárias para que as
pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial tenham,
os direitos assegurados a todos os cidadãos, exceto aqueles para os
quais elas estejam inabilitadas em função de suas limitações.
ARTIGO : 018
§ 1º - Dado o caráter particular das pessoas portadoras de
deficiência, o Estado assegurará direitos especiais, mediante:
I - educação especial e gratuita em todos os graus;
II - assistência, tratamento médico-hospitalar, habilitação,
reabilitação e integração na vida econômica e social do País;
III - internação em instituições apropriadas e tratamento das pessoas
portadoras de deficiência, incapazes de suprirem a sua própria
subsistência ou de se regerem, a fim de que lhes sejam
proporcionadas as condições necessárias para viverem com dignidade.
IV - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao
trabalho e direitos decorrentes;
V - livre acesso a edifícios, logradouros públicos e transportes
coletivos;
VI - livre acesso à informação e à comunicação.
ARTIGO : 018
§ 2º - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência
mental será determinada em função de sua idade mental.
ARTIGO : 018
§ 3º - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem
comprovadas condições de habilitação profissional e que pertençam a
família carente terão direito a pensão nunca inferior ao salário-
mínimo.
ARTIGO : 018
§ 4º - Serão isentas de tributos as entidades filantrópicas
destinadas ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de
pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO : 018
§ 5º - A lei regulamentará o exercício dos direitos de que trata este
artigo, especialmente no que se refere ao papel da Administração
Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de
integração da pessoa portadora de deficiência na vida econômica e
social do País. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, MEDIDA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL,
DIREITOS, CIDADÃO, EXCEÇÃO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO, LIMITAÇÃO,
ESTADO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, ASSISTENCIA
MEDICO HOSPITALAR, TRATAMENTO, TRATAMENTO MEDICO, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONOMICA,
PAIS, INTERNAMENTO, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, SUBSISTENCIA,
PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE, DIGNIDADE, PROIBIÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, ADMISSÃO, TRABALHO, LIVRE, ACESSO, EDIFICIO,
LOGRADOURO PUBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, INFORMAÇÃO,
RESPONSABILIDADE PENAL, IDADE, PESSOA DEFICIENTE, COMPROVAÇÃO,
HABILITAÇÃO, PROFISSIONAL, FAMILIA, PENSÃO ESPECIAL, SALARIO
MINIMO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DESTINAÇÃO, ENSINO, LEIS,
EXERCICIO, ARTIGO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPRESA ESTATAL,
EMPRESA PRIVADA, PROCESSO. | |
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