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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
1987::19::05 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (4)
PMDB (4)
Uf
SC[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00257 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ORLANDO PACHECO (PFL/SC) 
 Texto:  Dar ao inciso XXIII do Anteprojeto da Subcomissão a seguinte redação: "XXIII - a propriedade, subordinada à função social; no caso de desapropriação por necessidade e para destinação pública, ou por interesse social, é assegurada aos desapropriados prévia e justa indenização em dinheiro, com as restrições previstas nesta Constituição; essa indenização também será devida sempre que, com base em lei ou ato de autoridade, sobrevierem restrições ao uso ou disposição da propriedade, ou de qualquer outro direito de conteúdo patrimonial, que acarretem substancial diminuição de seu valor; será nulo o ato praticado com abuso de poder ou desvio de finalidade; é assegurado o direito à herança, não podendo seu valor ser onerado por tributos salvo o imposto de transmissão causa mortis, e vedada a incidência deste e de qualquer outro tributo, de custas ou de emolumentos, relativamente aos bens do espólio que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00258 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ORLANDO PACHECO (PFL/SC) 
 Texto:  Dar ao inciso XX do anteprojeto a seguinte redação: "XX - O exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas, exclusivamente quanto às profissões liberais e tecnico- científicas, as condições de capacidade que a lei estabeleça, para a proteção da segurança, da saúde ou da liberdade pública: a lei não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento e das artes". 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00259 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ORLANDO PACHECO (PFL/SC) 
 Texto:  Dar ao inciso XXII do art. (...) a seguinte redação: "XXII - Greve e locaute, salvo nos serviços públicos e atividades essesnciais, constituindo abuso de direito a ensejar reparação civil e sanção criminal o exercício de tais direitos sem observância das prescrições legais". 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00260 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ORLANDO PACHECO (PFL/SC) 
 Texto:  Inclua-se no Anteprojeto da Subcomissão, onde couber, o seguinte parágrafo: "é Os direitos e garantias assegurados por esta Constituição às pessoas físicas são extensivos às pessoas jurídicas, que no forem compatíveis com a sua natureza." 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00119 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Incluir no relatório e anteprojeto do ilustre Relator o seguinte dispositivo: "Art. O Brasil rege-se nas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - defesa e promoção dos direitos humanos; II - condenação da tortura e de todas as formas de discriminação e de colonialismo; III - defesa da paz, repúdio à guerra, à competição armamentista e ao terrorismo; IV - apoio à conquista da independência nacional de todos os povos, em obediência aos princípios de autodeterminação e de respeito às minorias; V - intercâmbio das conquistas tecnológicas, do patrimônio científico e cultural da humanidade; VI - condenação ativa à guerra de agressão e de conquista; VII - proibição, sob todas as formas, de propaganda de guerra; VIII - apoio oficial e material à propaganda da paz. § 1o. Sob pena de responsabilidade, o representante do Governo brasileiro, nos organismos internacionais a que se refere o presente artigo, defenderá sempre, ostensivamente e sem concessões de qualquer ordem, a prática de negociação pacífica, bem como a não-ingerência de qualquer nação nos assuntos internos de outra. § 2o. A fabricação de material bélico convencional é permitida apenas à União Federal ou entidades em que o controle acionário seja exercido pelas Forças Armadas, após aprovação pelas duas Casas do Congresso. § 3o. Ficam vedados a produção e o uso de armas nucleares. A pesquisa, aperfeiçoamento, produção, testes e instalação de material nuclear só é permitido para fins pacíficos. § 4o. A venda ao exterior de material bélico convencional excedente das necessidades nacionais só será autorizada, observados os seguintes requisitos: a) o comprador será governo de nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas; b) a venda será precedida de licença expressa do Presidente da República, ouvidas as Comissões de Segurança Nacional e das Relações Exteriores de ambas as Casas do Congresso Nacional e o Estado- Maior das Forças Armadas; c) a operação conterá a cláusula de que o material bélico não será utilizado pelo Estado comprador em guerra de agressão e de conquista, sob pena de sanções específicas eficazes, incluídas no contrato. § 5o. A lei punirá, com as penas de crime de traição militar, os autores de desvio clandestino de material bélico, ou portadores de licença de venda ou uso, em desacordo com a norma constitucional. 
 Justificativa:  Reproduz-se aqui o texto do art.5º do Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos, acrescido de algumas proposições destinadas a complementá-lo e a torna-lo menos programático e mais realista e impositivo. São sugestões sufragadas por várias entidades civis e religiosas e destinadas a tornar o Brasil um parceiro eficiente do repúdio universal à guerra que poderá destruir definitivamente a vida neste planeta. Não é necessário alongar a evidente razão desses dispositivos. Se somos um povo pacifista e desejamos tornar efetiva essa índole nacional, consignada em todas as Cartas desde 1981, temos que dotar o pensamento político de instrumentos adequados até aqui inexistentes. Embora seja esta a diretriz constitucional brasileira, de algum tempo a esta parte, indústrias pacíficas indispensáveis à produção de bens que melhorariam o padrão de vida do povo, são transformadas em indústrias de material bélico e os produtores dessa distorção jactam-se de ser o Brasil, agora, um dos maiores produtores de armas do mundo. Setores em que essas fábricas poderiam produzir equipamentos necessários ao desenvolvimento das manufaturadas requeridas para a elevação do nível de vida do povo, na saúde, na educação, agricultura, aproveitamento de recursos naturais, automação, etc., permanecem inativas ou com baixa rentabilidade e até transformadas em indústrias de armamento para a exportação. Graças a isto, o comercio sinistro e geralmente clandestino e sujo de armas semeia a morte e a miséria no Oriente Médio, na América Central e equipa o monstruoso comércio internacional de drogas, com a triste colaboração ingênua do trabalhador brasileiro e em contradição flagrante com as disposições constitucionais vigentes. Além disto, tais armamentos são utilizados contra nações com as quais mantemos relações diplomáticas e não está longe o dia em que irão afetar a segurança interna, pois justificam a prática do terrorismo nessas estações brasileiras, em represália ao comportamento puramente mercantil e amoral de nossos governos. Não está igualmente longe o dia em que nações poderosas como os Estados Unidos se considerem legitimados em intervir no território nacional para fazer cessar a produção de entorpecentes, reprimir a venda de armamentos a traficantes e defender seus povos desse comércio internacional hediondo que está envenenando a nova geração e apodrecendo a civilização contemporânea. A atitude do Governo dos EUA em relação à Bolívia, e que se estenderá à Colômbia e ao Peru, são uma advertência. O terrorismo e o comércio internacional de drogas hoje dispõem de material bélico dotado do mais alto poder ofensivo, adquirido, inclusive, de fabricantes brasileiros, segundo investigações procedidas oficialmente nas nações vitimam por essa terrível chaga social, prática que pode vir a acender centelhas para a hecatombe nuclear. Só disposições constitucionais concretas e enérgicas eliminarão esses ônus injustos e catastróficos ao povo brasileiro e à Humanidade. Torna-se indispensável que as disposições antibélicas não devem ser apenas um orçamento da Constituição Federal. Ao contrário, para que essas prescrições sejam efetivas e atuantes na ordem internacional, deve ser acompanhadas de outras determinações, que se ousa sugerir. Ao Brasil não cabe o papel pacifista de braços cruzados, como ostenta a Carta de 1969, repetindo preceitos que se originaram no art.34, inciso II, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891. É necessário repetir o texto pacifista contido nos art. 7º e 153, 4 8 º da Emenda Constitucional de 1969, porém estimular os cidadãos e o governo a defenderem, na prática e ativamente “a negociação direta, a arbitragem e outros meios pacíficos”. Com efeito, esta sempre foi a falha das Constituições anteriores. Na Constituição de 24.2.1981, assim era determinado: Art. 34 Compete privativamente ao Congresso Nacional: 11) autorizar o Governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz” Na Constituição de 1934: “Art. 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento, e não se emprenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação. “Art.5º - Compete privativamente à União: ......................................................................... II – conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional. III – declarar guerra e fazer a paz. Art. 40 – E da competência exclusiva do Poder Legislativo: b) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, nos termos do art.4º, se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento e a negociar a paz. Na constituição de 1946: Art. 4º - O Brasil só recorrerá à guerra se não couber ou malograr-se o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgãos internacionais de segurança, de que participe; e em caso algum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado”. E mesmo as Cartas outorgadas de 1937, 1967, 1969 dispõem sobre a preservação da Paz e proíbem a propaganda de guerra, bem como a guerra de conquista. Mas pode-se num retrocesso histórico, que essas normas não produziram nenhuma influencia internacional. A Ditadura chegou a invadir, com uma força militar, a República Dominicana, em 1965, para, juntamente com tropas norte-americanas, impedir a reintegração do presidente eleito, Juan Bosch, acusado de esquerdista. É, portanto, preciso completar as formulações pacificas Constituição, para que não permaneçam figuras de retórica e de efeito acadêmico. Para isto, esta proposição vem sugerir que o texto, onde se reproduz a opção tradicional do direito brasileiro, seja enriquecido com outras determinações. Estas dariam nova face ao nobre pensamento, retrato de índole fraterna de nosso povo. TEXTO ATUAL DA CARTA DE 1969: Art.7º - Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe. § 1º É vedada a guerra de conquista e não será tolerada a propaganda de guerra. Visto que esta é a tradição do Direito Constitucional brasileiro, o acolhimento da presente proposição será, a nosso ver, um dos pontos altos da nova Constituição que estamos redigindo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00121 REJEITADA  
 Autor:  NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se um parágrafo único ao artigo 17 do anteprojeto do Relator: "Art. 17. .................................. Parágrafo único. O Brasil poderá manter relações diplomáticas com países ou nações colonizados ou ocupados pela força, desde que estes tenham uma entidade representativa reconhecida pela Assembléia Geral da ONU ou pelo Governo Brasileiro." 
 Justificativa:  Por mais que, nas últimas décadas, tenham soprado os ventos da descolonização, ainda se encontram países e nações submetidas ao domínio e à ocupação de outros Estados imperialistas. Nosso país não pode permanecer insensível a esta triste realidade e manter-se diplomaticamente afastado dos povos, que se encontram nesta situação. Na tentativa de favorecer nosso intercâmbio bilateral com nações oprimidas, propomos, pela presente Emenda, que o Brasil estabeleça relações com elas, desde que possam fazer-se representar por entidades reconhecidas pela Assembleia Geral ou pelo Governo Brasileiro. Nossa proposta não parece colidir com o Anteprojeto desta Subcomissão, tendo em vista que ele, no caput do seu artigo 17 deixa bem claro que o Brasil poderá relacionar-se não só com Estados soberanos e organizações internacionais, mas também com outras entidades dotadas de personalidade jurídica internacional. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00122 REJEITADA  
 Autor:  NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 17, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Com os Estados onde, comprovadamente, sejam desrespeitados os direitos humanos, com ofensa ao princípio da não- discriminação racial, ou que hajam sido condenados pela Assembléia das Nações Unidas, por essa prática, o Brasil não manterá relações diplomáticas." 
 Justificativa:  A proteção aos direitos fundamentais do indivíduo inclui o da não discriminação por motivo de raça. O Estado brasileiro é signatário da Carta da ONU, bem como da Carta da Organização dos Estados Americanos, que postulam o fim de quaisquer formas de discriminação. Um país como o nosso, cuja funcionalidade assenta-se, basicamente, sobre as raças negra e indígena, as quais são mundo afora, as mais discriminadas, não deve tolerar práticas diferenciadas de tratamento político, social e econômico, por parte de outros Estados. Logo, não deve estabelecer relações internacionais, em qualquer nível, com tais Estados, mormente se já sofreram condenação por parte de organismos internacionais. Ora, prestigiar um Estado discriminador, no particular, seria, cremos não respeitar os interesses do povo, conforme dispõe o caput do artigo 17 do Anteprojeto apresentado por essa Subcomissão. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00047 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - incluir no anteprojeto e relatório da subcomissão o seguinte dispositivo: Art. O Candidato a qualquer cargo eletivo terá direito a pelo menos 60 (sessenta) dias de férias no período imediatamente anterior à data das eleições, não podendo ser demitido em razão da sua filiação político-partidária, e gozará de estabilidade no emprego enquanto durar o seu mandato." 
 Justificativa:   
 Parecer:  É justo que sejam estendidos aos empregados da empresa pri- vada os benefícios concedidos aos servidores civis e milita- res. Pela aprovação em parte .