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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo[X]
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Partido
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Nome
TODOS
Date
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:246  
 Texto:  Art. 246 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas, e a pesquisa científica básica. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, TECNOLOGIA, PESQUISA CIENTIFICA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:247  
 Texto:  Art. 247 - O mercado interno deverá ser orientado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a capacitação e autonomia tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo único - As entidades da administração direta e indireta, que integram o Poder Público, privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a realização de compras, o acesso ao mercado brasileiro e a concessão de incentivos, assim como utilizarão, em igualdade de condições, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. 
 Indexação:  MERCADO INTERNO, ORIENTAÇÃO, VIABILIDADE, POLITICA SOCIO ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, HABILITAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, ATIVIDADE CULTURAL, PAIS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:248  
 Texto:  Art. 248 - Em setores nos quais a tecnologia de ponta seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 192, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Parágrafo único - É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder decisório para desenvolver, gerar, adquirir e absorver a tecnologia de produto e de processo de produção. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, PRODUÇÃO, DETERMINAÇÃO, TECNOLOGIA, DEPENDENCIA, CONTROLE INTERNO, PAIS, EXERCICIO, DIREITO.