ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:07896 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Dê-se as disposições adiante enumeradas a
seguinte redação:
"Art. 343 - A saúde é direito de todos e
dever e responsabilidade do Poder Público e da
Sociedade.
Art. 344 - As ações e serviços de saúde
compõem um Sistema Nacional de Saúde, do qual
participarão integralmente:
I - a União, com seus Ministérios, através
dos setores da administração dreita, indireta e
autárquica;
II. os Estados, com suas Secretarias, através
dos setores da administração direta, indireta e
autárquica.
III. os Municípios, com suas Secretarias,
através dos setores da administração direta,
indireta e autárquica.
IV. Universidades
V. Fundações
VI. Entidades Filantrópicas
VII. Entidades Privadas
Art. 345 - Compete à União, mediante o
Sistema Nacional de Saúde:
I. formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II. prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
III. disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, produtos
imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos,
bem como participar de sua produção e
distribuição, com vistas à preservação da
soberania nacional;
IV. fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros de uso humano utilizados no território
nacional;
V. controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para prevenção de
sua utilização inadequada;
VI. controlar o emprego de técnicas e de
métodos, bem como a produção, comercialização e
utilização de substâncias, nocivos à saúde
pública e ao meio ambiente;
VII. controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho, mediante sistema de
vigilância ecotoxicológico;
VIII. controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
Art. 346 - A saúde ocupacional é parte
integrante do Sistema Nacional de Saúde,
organizada, mantida e executada pelo Ministério do
Trabalho, sendo assegurada aos trabalhadores
mediante:
I. medidas que visem à eliminação de riscos
de acidente e doenças do trabalho;
II. informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métodos de
controlá-los;
III. direito de recusa ao trabalho com
ambientes sem controle de riscos, com garantia de
permanência no emprego;
IV. participação na questão dos ambientes
internos e externos aos locais de trabalho
relacionados à segurança, higiêne e medicina do
trabalho.
Art. 347 - As ações de saúde são de natureza
pública, cabendo à União sua regulamentação,
execução e controle.
I. É assegurada, na área de saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços, na forma da lei e de
acordo com os princípios da política nacional de
saúde.
II. O setor privado de prestação de serviços
de saúde pode participar de forma complementar na
assistência à saúde pode participar de forma
complementar na assistência à saúde da população,
sob as condições estabelecidas em contrato de
direito público, tendo preferência e tratamento
especial as entidades sem fins lucrativos.
III. O Poder Público pode intervir nos
serviços de saúde de natureza privada necessários
ao alcance dos objetivos básicos da política
nacional do setor.
IV. Fica proibida a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País.
Art. 348 - As políticas relativas à
formulação e utilização de recursos humanos, a
insumos, a equipamentos, a presquisa e ao
desenvolvimento científico e tecnológico na área
de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos
interesses e diretrizes do Sistema Nacional de
Saúde.
Art. 359 - É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento, tabaco,
bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
Art. 350 - Lei complementar disporá sobre a
participação de cada segmento quer do Setor
Público ou não, com suas competências respectivas
definidas no Sistema Nacional de Saúde, visando a
integração harmônica das ações e serviços de saúde
no País". | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para vários artigos da
Seção de Saúde. Alguns foram aceitos, outros não, no Substi-
tutivo do Relator.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08007 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Ao artigo 141, acrescentar a palavra
"cambial": | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no subs -
titutivo. Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08010 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XVI do art. 54 a seguinte
redação:
"XVII... Organizar, manter e executar a
Inspeção do Trabalho, na forma que se dispuser em
lei ou Convenção Internacional". | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no subs -
titutivo. Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08012 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 54, inciso XXIII, letra "a" a
seguintes redação:
"Art. 54 - Compete à União:
... XXIII - legislar sobre:
a) - direito civil, comercial, penal,
agrário, eleitoral, marítmo, aeronáutico,
espacial, do trabalho, normas gerais de caráter
financeiro, tributário, urbanistíco, execuções
penais, processual, ressalvada a competência
supletiva dos Estados para legislar sobre normas
de processo, sendo atribuída aos Tribunais de
Justiça a iniciativa do projeto respectivo"; | | | Parecer: | Os objetivos da emenda são alcançados porém mediante o esta-
belecimento da nova disposição e redação de artigos. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08042 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Adotar, para o artigo 432, a seguinte redação
modificada:
"Art. 432 - Fica proibido o pagamento de
pensões, em função do exercício do cargo, a
ex-Presidentes, ex-Governadores de Estado e ex-
ex-Prefeitos Municipais, ressalvadas as situações
já constituidas. | | | Parecer: | A Emenda em tela pretende resguardar os direitos adquiri-
dos pelos ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos à
percepção de subsídios.
A proposição merece parcial acolhimento, pois entendemos
que, quanto aos ex-Presidentes da República os subsídios de-
vem continuar a ser pagos.
As situações dos ex-Governadores e ex-Prefeitos deverão
ser disciplinadas pelas Constituições dos Estados e leis per-
tinentes.
Pela aprovação parcial. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33017 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa/Supressiva/Aditiva
Dispositivo Emendado ART. 293 e parÁgrafos
1o., 2o., 3o., 4o. e 5o.
O caput do art 293 e parágrafos passam a ter
a seguinte redação:
Art. 293 - O Poder Executivo submeterá ao
Congresso Nacional os processos de outorga e
renovação de concessão, permissão e autorização
para serviços de rádio e televisão e outros
serviços eletrónicos de comunicação.
§ 1o. - O congresso Nacional, ouvido o
Conselho Nacional de Comunicação Social, apreciará
a matéria em regime de urgência;
§ 2o. - A outroga ou renovação somente
produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso, na forma da lei;
§ 3o. - Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na
forma da lei, o Conselho Nacional de Comunicação
Social que, entre outras atribuições, assessorará
o Poder Legislativo na formulação de políticas
tarifárias, na introdução de novas tecnologias e
na difinição de políticas democrátias de
comunicação;
§ 4o. - O prazo de concessão e da permissão
será de dez anos para as emissoras de rádio e de
quinze anos para as emissoras de televisão;
§ 5o. - Suprima-se | | | Parecer: | Visa a presente emenda a oferecer nova redação ao art. 293
e seus parágrafos.
Busca o Relator obter de todas as negociações uma forma de
texto constitucional que reflita, no seu mérito, a média, ou
consenso das opiniões e sugestões a ele apresentadas em forma
de emenda.
No cômputo geral dessas negociações eis que surge o texto a
ser apresentado ao plenário, texto este que, no entender des-
te Relator, acata e incorpora boa parte do mérito das propos-
tas constantes desta emenda, razões porque entende havê-la a-
catado parcialmente, nos termos do substitutivo a ser apre-
sentado.
Pela aprovação parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33168 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | O art. 247 do Substitutivo passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 247. A desapropriação, por interesse
social, será precedida de processo administrativo
consubstanciado em vistoria do imóvel pelo órgão
fundiário nacional ou estadual, facultada a
presença, mediante cientificação, do proprietário
do imóvel e de representantes do sindicato dos
trabalhadores rurais ou peritos por eles
indicados." | | | Parecer: | Concordamos em que a redação do art. 247 deva ser refor-
mulada. Entretanto, somos de opinião contrária à do autor da
Emenda quanto à descentralização da desapropriação para a es-
fera estadual, porque esta é mais vulnerável a pressões polí-
ticas. Também consideramos dispensável a abertura proposta no
final do artigo, uma vez que o proprietário desapropriado,
nos termos do Substitutivo que apresentamos, pode escolher
seu representante para a vistoria do imóvel.
Assim, somos pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33187 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclue-se § 4o. artigo 228:
§ 4o.: Lei definirá as consequências
criminais de ações econônico-financeiras que
atinjam a economia popular. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente, nos termosdo parágrafo 4o. do artigo
194 do 2o. Substitutivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33209 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao artigo 209, em seu item
III e inclui-se novo item:
III - operações relativas à circulação de
mercadorias, ainda que iniciadas no exterior.
V - a transmissão de propriedade de veículos
automotores usados excluindo-os da incidência do
imposto indicado no item III, cabendo deste 50%
para os municípios. | | | Parecer: | A emenda sob exame deseja preservar na competência muni-
cipal o Imposto sobre Serviços e aditar, para os Estados, o
imposto sobre transmissão de propriedade de veículos automo-
res usados, atribuindo a metade do produto aos Municípios.
Justifica que o ISS deve continuar pertecendo aos Municípios,
para os quais é importante e crescente fonte de receita e que
Municípios pequenos que não o cobram adequadamente podem fa-
zer convênio com os Estados para tanto. Quanto ao imposto so-
bre transferência de veículos usados, afirma que inúmeros re-
cursos de sonegação impedem a fiscalização do ICM, devendo
constituir extraordinária fonte de receita.
A absorção do ISS pelo ICM é matéria controvertida, tan-
to sob as incidências quanto à fiscalização e à produtividade
existente.Afigura-se desnecessária a transferência, senão te-
merária. Mas a decisão é assencialmente política, na qual se-
ria útil a audiência dos Municípios, que são os entes mais
afetados. Nova versão do Projeto atribui aos Estados só a
tributação sobre transportes extramunicipais e comunicações.
A tributação da transmissão de veículos automotores usa-
dos parece encerrar exagero fiscalista,mesmo porque atingiria
pessoas físicas e conflitaria com o imposto sobre transmissão
"causa mortis" . | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33237 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO : §§ 3o. e 4o. do artigo
18.
Os §§ 3o. e 4o. do artigo 18 são substituídos
pelo seguinte dispositivo: (com renumeração do §
seguinte)
§ 3o. - Serão considerados partidos políticos
de âmbito nacional os que tiverem representantes
eleitos sob sua leganda à Câmara Federal ou ao
Senado da República, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais.
Os partidos políticos terão atuação permanente,
baseada na doutrina e no programa aprovados em
convenção. | | | Parecer: | A emenda propugna a fusão dos parágrafos 3o. e 4o. do
art. 18. Na sua essência em nada altera aqueles preceitos,
motivo pelo qual lhe damos parecer favorável em parte, man-
tendo, todavia, a forma original. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34044 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 6o. e seus parágrafos a redação
que segue (os atuais §§ 6o. e 34 foram
suprimidos):
Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à integridade física, à existência digna, à
liberdade e à segurança da pessoa humana.
§ 1o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e
sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna.
§ 2o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado.
§ 3o. - O homem e a mulher são iguais em
direitos e obrigações e nenhuma exceção será
tolerada além das oriundas de funções naturais.
§ 4o. - A Lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais.
§ 5o. - Ressalvada a compensação para igualar
as oportunidades de acesso aos valores
fundamentais, e para reparar injustiças produzidas
por discriminações não evitadas, ninguém será
privilegiado ou prejudicado em razão de
nascimento, etnia, raça, ou cor, idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, natureza do
trabalho, religião, convicção políticas ou
filosóficas, doença, deficiência física ou mental
ou qualquer outra condição social ou individual.
§ 6o. - Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, nos termos
da lei.
§ 7o. - Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da
lei.
§ 8o. - É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. - É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato e excluída a que incitar à
violência ou defender discriminação de qualquer
natureza. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem.
§ 10. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir. Mas
esta não poderá impedir o livre exercício de
profissões vinculadas à expressão direta do
pensamento, das letras e das artes, e só
estabelecerá regime de exclusividade para o
exercício de profissão que possa causar risco à
saúde física ou mental, à liberdade ou à
incolumidade pública.
§ 11 - É inviolável liberdade de consciência
e de crença, assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos que não contrariem a ordem
pública e os bons costumes.
§ 12 - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 13 - É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 14 - A intimidade, a vida privada, a honra
e
a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral causado pela violação.
§ 15 - O domicílio é inviolável, salvo nos
casos de determinação judicial ou para realizar
prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou
acidente e para prestar socorro às suas vítimas,
ou para preservar a saúde e a incolumidade
pública.
§ 16 - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas ou
telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e
na forma que a lei estabelecer, para fins de
instrução processual.
§ 17 - É assegurado o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito e o
conhecimento dos fins a que se destinam, sendo
exigível a correção e atualização dos dados,
através de processo judicial ou administrativo
sigilosos.
§ 18 - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância
pública.
§ 19 - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 20 - A lei não poderão excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou
ou ameaça adireitos.
§ 21 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
§ 22 - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis, ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática de tortura
crime inafiançável, imprescritível e insuscetível
de graça ou anistia.
§ 23 - Ninguém será identificado
criminalmente antes de condenação definitiva.
§ 24 - A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restrita pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 25 - Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 26 - Não haverá juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, assegurada ampla
defesa.
§ 27 - Todos terão ação para exigir a
prestação jurisdicional do Estado, sem restrições
que não estejam contidas nesta Constituição,
visando à concretização dos direitos nela
assegurados.
§ 28 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados em vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado de sua
escolha.
§ 29 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral,
garantidas às presidiárias condições para
amamentar seus filhos.
§ 30 - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 31 - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilíticos.
§ 32 - É reconhecida a instituição do júri
com a organização e a sitemática recursal que lhe
der a Lei, assegurados o sigilo das votações, a
a lei, assegurados o sigilo das votações, a
plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
§ 33 - A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa; e
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 35 - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 36 - O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
Justiça.
§ 37 - Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto à pena de morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 38 - Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos do depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar e do condenado
por enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o parágrafo 23,
"b";
§ 39 - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial;
§ 40 - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
§ 41 - O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral;
§ 42 - A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados
do mesmo grau.
§ 43 - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições
públicas.
§ 44 - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxa
ou emolumentos e de garantia de instância.
§ 45 - A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado. O exercício do direito de
propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade
à conservação dos recursos naturais e à proteção
do meio-ambiente. A lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social,
mediante justa indenização. Em caso de perigo
público iminente, as autoridades competentes
poderão usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano
decorrente desse uso.
§ 46 - É garantido o direito de herança;
§ 47 - Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização.
§ 48 - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana, não
faltando o Brasil à condição de País de primeiro
asilo.
§ 49 - É assegurada a liberdade de expressão
da atividade intelectual, artística e científica,
sem censura ou licença. Aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Caberá
exclusivamente ao Estado a arrecadação das
importâncias referentes a direitos autorais e de
interpretação;
§ 50 - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
§ 51 - O Estado promoverá, na forma da lei,
defesa dos consumidores de bens e serviços.
§ 52 - Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, sem
necessidade de autorização, somente cabendo prévio
aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 53 - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida
autorização estatal para a fundação de associações
vedada a interferência do Estado no seu
funcionamento.
§ 54 - As associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas, exceto em consequência de
decisão judicial transitada em julgado.
§ 55 - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 56 - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele.
§ 57 - A lei poderá estabelecer a
responsabilidade penal de pessoa jurídica.
§ 58 - A lei assegurará às entidades e
associações representativas de interesses
coletivos o direito à informação sobre o exercício
das funções públicas e de participação na
atividade do governo.
§ 59 - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime dos princípios que
ela adota, ou das declarações internacionais de
que o País seja signatário. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34246 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: alínea "c" do inciso I
do art. 213.
Modifica-se a alínea "c" do inciso I do
artigo 213, passando a ter a seguinte redação:
c) dois por cento para financiamento de
investimentos nas Regiões Norte e Nordeste,
através dos órgãos de desenvolvimento regional. | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34591 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no Projeto de Constituição, no
Capítulo IV, do Título V:
"Art. - A lei disporá sobre a organização, a
competência e o processo da Justiça Agrária
Federal e atuação do Ministério Público, observado
os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - Compete à Justiça Agrária processar e
julgar:
a) causas originadas de discriminação e
titulação de terras, incluídas as devolutas do
Município, do Estado e da União;
b) as ações de desapropriação por interesse
social para fins de reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas;
d) questões decorrentes de conflitos na
aplicação do estatuto do trabalhador rural;
e) questões relativas a posse e propriedade
de imóvel rural e a contratos agrários.
II - O processo perante a Justiça Agrária
será gratuíto para as partes que demonstram
carência de recursos para o custeio, prevalecendo
os princípios da oralidade, conciliação,
localização, economia, simplicidade e rapidez.
III - Funcionarão perante a Justiça Agrária,
Conselheiros classistas, com as mesmas
características da Justiça do Trabalho.
Inclua-se onde couber, nas Disposições
Transitórias, Título X, artigo com a seguinte
redação:
"Art. - A Justiça Agrária enquanto não
instalada nos diversos graus de jurisdição, os
processos correrão perante os Tribunais e Juízes
estaduais, com Câmaras especializadas e Juízes com
função itinerante. | | | Parecer: | Procedente em parte.
Alguns aspectos dos dispositivos sugeridos podem e mere-
cem ser levados em conta.
O relator, poderá incorporá-los ao substitutivo nos ter-
mos que lhe parecerem apropriados.
Pela aprovação parcial. | |
|