ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de
Estado, chefe de missão diplomática permanente, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território
ou de Prefeitura de Capital;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, SECRETARIO DE ESTADO, (DF),
GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PREFEITO, CAPITAL DE ESTADO,
LICENÇA, MOTIVO, DOENÇA, INTERESSE PARTICULAR.
REQUISITOS, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
OCORRENCIA, VAGA, INVESTIDURA, FUNÇÃO PUBLICA, LICENÇA.
REQUISITOS, ELEIÇÃO, OCORRENCIA, VAGA, INEXISTENCIA, SUPLENTE,
PRAZO, MANDATO. | |
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