ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:350 | | | Texto: | Art. 350 - A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema
Único de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante:
I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidente e
doenças do trabalho;
II - informação a respeito de atividades que comportem
riscos à saúde e dos métodos de controlá-los;
III - participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina
do trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente. | | | Indexação: | GARANTIA, SAUDE OCUPACIONAL, TRABALHADOR, MEDIDA, EXTINÇÃO,
RISCOS, ACIDENTE DO TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL, INFORMAÇÃO,
METODO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, SEGURANÇA DO TRABALHO,
MEDICINA DO TRABALHO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:351 | | | Texto: | Art. 351 - As políticas relativas à formação e utilização de
recursos humanos, a insumos, a equipamentos, a pesquisas e ao
desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de
saneamento básico subordinam-se aos interesses e diretrizes do
Sistema Único de Saúde. | | | Indexação: | SUBORDINAÇÃO, POLITICA, SISTEMA UNICO, FORMAÇÃO, UTILIZAÇÃO,
RECURSOS HUMANOS, INSUMO, EQUIPAMENTO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, SAUDE, SANEAMENTO
BASICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:352 | | | Texto: | Art. 352 - A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e
aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, PESQUISA, ENSINO, APLICAÇÃO, METODO,
ALTERNATIVA, ASSISTENCIA, SAUDE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:353 | | | Texto: | Art. 353 - É garantido a homens e mulheres o direito de
determinar livremente o número de seus filhos, vedado todo tipo de
prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades
privadas.
§ 1º - O Estado assegura acesso à educação, à informação e
aos métodos científicos de regulação da fecundidade que não atentem
contra a saúde, respeitado o direito de opção individual.
§ 2º - Os recursos internos ou externos, de entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
destinados a financiamento de programas de pesquisa ou assistência na
área de planejamento familiar, só poderão ser utilizados após
autorização do órgão máximo do Sistema Único de Saúde. | | | Indexação: | GARANTIA, HOMEM, MULHER, DETERMINAÇÃO, NUMERO, FILHO, PROIBIÇÃO,
PODER PUBLICO, SETOR PRIVADO, MEDIDAS COERCITIVAS.
GARANTIA, ESTADO, ACESSO, EDUCAÇÃO, INFORMAÇÃO, METODO,
ANTICONCEPCIONAL, FECUNDIDADE, PLANEJAMENTO FAMILIAR, DIREITOS,
OPÇÃO, CIDADÃO.
REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, AUTORIDADE, SISTEMA UNICO, SAUDE,
DESTINAÇÃO, RECURSOS, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL,
FINANCIAMENTO, PESQUISA, PLANEJAMENTO FAMILIAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:354 | | | Texto: | Art. 354 - A Lei disporá sobre as condições e requisitos que
facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de
transplante e de pesquisa.
Parágrafo único - É vedado todo tipo de comercialização de
órgãos e tecidos humanos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, TRANSPLANTE DE ORGÃO,
CORPO HUMANO, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO. | |
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