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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Art
expandQ (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:182  
 Texto:  Art. 182. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos definidos em lei complementar. § 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo. § 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. § 3º O imposto de que trata o inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. § 4º O imposto de que trata o inciso V não incidirá sobre as operações de crédito a que se refere o artigo 184, é 10, I, "b". § 5º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. § 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final, o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL, IMPOSTO DE RENDA, PROVENTOS, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, UNIVERSIDADE, IMPOSTO PROGRESSIVO, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, IMPOSTO CELETIVO, AUSENCIA, INCIDENCIA, PRODUTO, DESTINAÇÃO, EXTERIOR, OBRIGATOTIEDADE, DISCRIMINAÇÃO, VALOR, TRIBUTOS, PRODUTO, PREÇO, ROTULO, (IOF), OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, OBJETIO, REDUÇÃO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, IMPRODUTIVIDADE, ISENÇÃO, PEQUENA PROPRIEDADE, PROPRIEDADE FAMILIAR, MINIFUNDIO, EXPLORAÇÃO, FAMILIA, INEXISTENCIA, IMOVEL, IMPOSTO, RIQUEZAS, PATRIMONIO. FACULTATIVIDADE, EXECUTIVO, AUTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), (IOF). 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:183  
 Texto:  Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER EXTRAODINARIO, OCORRENCIA, GUERRA EXTERNA SUPRESSÃO, TRIBUTOS, CONDUÇÃO, MOTIVO,