ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - A função executiva no Território será exercida por
Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República.
§ 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de
aprovação do indicado pelo Senado da República.
§ 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo V desta
Constituição.
§ 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
TERRITORIOS FEDERAIS, GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO,
MUNICIPIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A ordenação do transporte marítimo internacional,
respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União,
observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do
país exportador ou importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade. | | | Indexação: | ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL,
RESPEITO, DISPOSIÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, PREDOMINANCIA,
ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA,
PAIS, ESTRANGEIRO, IMPORTADOR, EXPORTADOR, REGIME DE
RECIPROCIDAE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - As patentes militares, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-
lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Os
uniformes serão usados na forma que a lei dispuser.
§ 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente por sentença condenatória, a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse 2 (dois) anos, passada em julgado ou se for
declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público
civil permanente será transferido para a reserva.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo ou função
públicos temporários, não eletivos, assim como emprego em empresa
pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a
reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, será transferido para a reserva ou reformado.
§ 4º - No exercício temporário de cargo, emprego ou função,
na administração pública e autarquias, bem como de emprego em
sociedade de economia mista, empresa pública, fundação, ou em
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o
militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu
posto. | | | Indexação: | PATENTE MILITAR, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR,
UNIFORME, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, PERDA, POSTO MILITAR,
SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE, INCOMPATIBILIDADE, (TE),
TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARATER PERMANENTE, TEMPO DE PAZ,
TEMPO DE GUERRA, CARGO PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA,
EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PODER PUBLICO,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, MILITAR, OPÇÃO, VENCIMENTOS,
VANTAGENS. | |
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