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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PFL (3)
Uf
SE[X]
Nome
JOÃO MACHADO ROLLEMBERG[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00009 APROVADA  
 Autor:  JOÃO MACHADO ROLLEMBERG (PFL/SE) 
 Texto:  Emenda ao art. 4o. do parecer do Relator da Subcomissão do Sistema Financeiro, que teria a seguinte redação: "Art. 4o. O Congresso Nacional criará uma Comissão Mista Parlamentar do Sistema Financeiro, composta por Senadores e Deputados. § 1o. A Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro do Congresso Nacional, por iniciativa própria ou por solicitação de 1/3 dos componentes do Senado e Câmara, ad referendum" do Congresso Nacional, poderá determinar a sustação temporária ou definitiva de deliberações ou decisões do Poder Executivo, referidas as políticas monetárias, de crédito cambial." 
 Parecer:  Parecer favorável 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00010 APROVADA  
 Autor:  JOÃO MACHADO ROLLEMBERG (PFL/SE) 
 Texto:  "Art. Os depósitos ou poupanças captadas pelas instituições financeiras em macrorregiões menos desenvolvidas, não poderão ser aplicados em macrorregiões mais desenvolvidas." 
 Parecer:  Parecer favorável 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15106 APROVADA  
 Autor:  JOÃO MACHADO ROLLEMBERG (PFL/SE) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 360 e respectivo parágrafo único do projeto de constituição. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fisca- lização dos "fundos de pensão" é competência de uma Secreta- ria específica do Ministério da Previdência e Assistência So- cial, à qual incumbe o acompanhamento da observância das nor- mas legais e regulamentares pertinentes.