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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições::4B : Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/a
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandANTE (48)
Comissao
collapse4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições
4B : Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandA (23)
expandC (25)
Art
expandA (23)
expandC (25)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (48)
41Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Forças Policiais; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Judiciárias; V - Guardas Municipais. 
 Indexação:  SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, ESTADO, SOCIEDADE, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE PUBLICA, PATRIMONIO, COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA JUDICIARIA, GUARDA, MUNICIPIOS, FORÇAS ARMADAS. 
42Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A Polícia Federal, órgão permanente, instituída por lei, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - exercer a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteira; IV - exercer a classificação e controle de diversões públicas, segundo dispuser a lei; V - exercer a Polícia Judiciária da União. Parágrafo único. As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada de Lei Orgânica da Polícia Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA PUBLICA, AUTARQUIA, INFRAÇÃO, INTERNACIONAL, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTES, DROGA, TOXICO, PSICOTROPICO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AREA, POLICIA DE FRONTEIRA, CLASSIFICAÇÃO, CONTROLE, DIVERSÃO PUBLICA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
43Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, organizadas pela lei, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares, exercendo o Poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública, inclusive nas rodovias e ferrovias federais, forças auxiliares e reserva do Exército, sob a autoridade dos Governadores dos Estados Membros, Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas jurisdições: § 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Forças Policiais. § 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 3º - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. 
 Indexação:  FORÇAS AUXILIARES, EXERCITO, CORPO DE BOMBEIROS, ATIVIDADE POLICIAL, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, HIERARQUIA, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR, PODER DE POLICIA, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, RODOVIA, FERROVIA, AUTORIDADE, GOVERNO, ESTADOS, MEMBROS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), JURISDIÇÃO. EXCLUSIVIDADE, POLICIA, ATIVIDADE POLICIAL, COMPETENCIA, CORPO DE BOMBEIROS, DEFESA, CIVIL, SEGURANÇA, INCENDIO, SALVAMENTO, PERICIA, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO. 
44Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - As Polícias Judiciárias, anteriormente denominadas Polícias Civis Estaduais, são instituições permanentes, organizadas pela lei e destinadas, ressalvada a competência da União, a exercer a investigação criminal, a apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e ao auxílio da função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum, exercendo o Poder de Polícia Judiciária, nos limites de sua circunscrição, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. 
 Indexação:  POLICIA JUDICIARIA, POLICIA CIVIL, ESTADOS, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, DEFINIÇÃO, LEIS, RESSALVA, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INVESTIGAÇÃO, CRIME, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, REPRESSÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, APLICAÇÃO, DIREITO PENAL, PODER DE POLICIA, LIMITAÇÃO, CIRCUNSCRIÇÃO, AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF). 
45Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - Às Guardas Municipais, sob a autoridade do Prefeito Municipal, compete a vigilância do patrimônio municipal. 
 Indexação:  GUARDA, MUNICIPIOS, AUTORIDADE, PREFEITO, COMPETENCIA, VIGILANCIA, PATRIMONIO. 
46Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - Incluem-se entre os bens da União: I - as terras devolutas indispensáveis ao desenvolvimento e à segurança nacionais, assim declaradas em lei; II - os lagos e quaisquer correntes d'água em terreno de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou que se estendam a territórios estrangeiros; III - as ilhas oceânicas e as fluviais e lacustres em águas de seu domínio, dentro da faixa de fronteira, conforme definida em lei; IV - a plataforma continental; V - o mar territorial; VI - as terras banhadas pelo mar territorial e pelas águas interiores; VII - os que atualmente lhe pertencem. § 1º - As praias banhadas pelo mar territorial e águas interiores não são suscetíveis de uso discriminado, salvo por conveniência da proteção ambiental, ou da segurança da nação, do indivíduo, de bens e serviços públicos. § 2º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, na forma prevista em lei complementar. § 3º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado de exploração econômica de jazidas, minas e demais recursos minerais que dependem do transporte hidroviário para sua comercialização, na forma prevista em lei complementar. 
 Indexação:  INCLUSÃO, BENS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DESENVOLVIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, LAGO, AGUA, ESTADO, MAR, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ILHA, PLATAFORMA CONTINENTAL, TERRAS, PRAIA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA NACIONAL, BENS, SERVIÇOS PUBLICOS, DIREITOS, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, MARINHA, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, MAR TERRITORIAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, RECURSOS MINERAIS, TRANSPORTE AQUATICO, COMERCIALIZAÇÃO. 
47Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - Compete à União: I - declarar a guerra e fazer a paz; II - decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio; III - organizar, preparar e empregar as Forças Armadas; IV - organizar e manter a Polícia Federal; V - planejar e promover a segurança nacional; VI - conceder permissão, nos casos previstos em lei complementar, para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; VII - autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material de emprego militar, armas e explosivos; VIII - explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) - a navegação aeroespacial e a utilização da infraestrutura aeroportuária e de proteção ao vôo; b) - o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponha os limites do Estado ou do Território; IX - legislar sobre: a) - direito marítimo, aeroespacial e do trabalho; b) - defesa civil, defesa territorial e defesa aeroespacial; c) - mobilização nacional; d) - jazidas, minas e outros recursos minerais, florestas, caça e pesca; e) - recursos naturais, vivos ou não, das águas do mar territorial e da zona econômica exclusiva, fluviais e lacustres, do solo e subsolo dessas águas; f) - a navegação marítima, fluvial e lacustre; g) - o regime dos portos; h) - a faixa de fronteiras e ao longo do mar territorial e águas interiores, visando o desenvolvimento e a defesa do patrimônio nacional, a navegação e o meio ambiente; i) - proteção do meio ambiente; j) - organização, efetivos, material bélico, instrução, justiça e garantias das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização; l) - as empresas e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades de guardas ou vigilância. X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - organizar o sistema nacional de defesa civil. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO, DEFESA, ORGANIZAÇÃO, PREPARAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, POLICIA FEDERAL, PLANEJAMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, CONCESSÃO, TRAFEGO, FORÇAS ARMADAS, ESTRANGEIRO, TERRITORIO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MATERIAL MILITAR, ARMA, ARMA DE GUERRA, EXPLOSIVOS, NAVEGAÇÃO, DEFESA AEROESPACIAL, PROTEÇÃO, VOO, TRANSPORTE AQUATICO, ZONA PORTUARIA, LEGISLAÇÃO, DIREITO MARITIMO, DIREITO DO TRABALHO, DEFESA CIVIL, TERRITORIO, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, FLORESTA, CAÇA, PESCA, AGUA, SOLO, SUB SOLO, RECURSOS NATURAIS, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, FAIXA DE FRONTEIRA, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO DA UNIÃO, JUSTIÇA, EDUCAÇÃO, GARANTIA, FORÇAS AUXILIARES, CORPO DE BOMBEIROS, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, EMPRESA, ORGÃO PUBLICO, (CAN), GUARDA DE VIGILANCIA, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA NACIONAL. 
48Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em lei. § 2º - A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do Poder Executivo. § 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo, serão reguladas por lei ordinária. 
 Indexação:  PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, PERCENTAGEM, TRIPULAÇÃO, BRASILEIROS, PESSOA JURIDICA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, TRANSPORTE, MERCADORIA, RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA, RECONHECIMENTO, ATO, EXECUTIVO, PROPRIEDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMBARCAÇÃO PESQUEIRA, ESPORTE, TURISMO, LAZER, LEI ORDINANRIA. 
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