ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00490 PREJUDICADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Substitua-se no capítulo III (do menor) do
Anteprojeto da Família, do Menor e do Idoso, art.
52, parágrafo 4o.:
§ 4o. - No atendimento pelo Estado aos
direitos assegurados à criança e ao adolescente,
e à assistência materno-infantil, caberá à União
o papel normativo e supletivo, às Unidades Federad
as o papel de coordenação e aos Municípios o papel
de executar das políticas e programas específicas,
com a participação das comunidades locais.
§ 5o. - A lei determinará o alcance e as
formas de participação das comunidades locais na
gestão, no controle e na avaliação das políticas e
programas de atendimento à criança, ao adolescente
e à mãe. | | | Parecer: | Por já estar incluída na redação do Substitutivo do Relator.
A divisão de atribuições a nível federal, estadual e munici-
pal é matéria infraconstitucional.
Prejudicada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00491 PREJUDICADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Redija-se da seguinte forma o item I do art.
52, Capítulo III, da Família, do Menor e do Idoso:
I - O direito à vida, à saúde e à alimentação
é assegurado desde a concepção, devendo o Estado
prestar assistência àqueles cujos pais ou
responsáveis não tenham condição de fazê-lo. | | | Parecer: | O direito à vida desde a concepção está resguardado no item l
do art. 52, não sendo necessário incluir essa expressão.
A assistência aos carentes está prescrita nos itens ll e lll
do mesmo artigo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00492 PREJUDICADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 52, capítulo
III (Do Menor) do Anteprojeto da Família, do Menor
e do Idoso:
Art. 52 - É assegurada a proteção do Estado
contra todo tipo de discriminação, agressão e
exploração às crianças e adolescentes em situação
de alta vulnerabilidade por abandono, orfandade,
extravio ou fuga do lar, deficiência (física,
sensorial ou mental), delinquência, dependência de
drogas, abuso ou exploração sexual e vitimização
por qualquer tipo de violência, assim como por
necessidade de trabalho precoce. A lei disporá
sobre as formas de assistência nesses casos, sendo
vedada a deportação do menor do município de
residência, e admitido o internamento de menores
delinquentes somente em casos excepcionais, por
prazos reduzidos e em abrigos especializados que
ofereçam condições de preservação da integridade
física e mental dos afetados, assegurando-se
também os seguintes direitos: | | | Parecer: | O Art. 52, no seu caput, prescreve a proteção devida ao menor
pelo Estado, e pela sociedade, sem qualquer espécie de
discriminação. O menor, neste caso, é toda criança e todo
adolescente, não apenas os que estão em situação irregular. E
estes incluem os menores carentes, os abandonados e os
infratores. Já o texto proposto refere-se apenas aos menores
em situação irregular.
A preocupação do autor, porém, está atendida nos itens e
parágrafos do art. 52, especialmente no item III, que
assegura assistência especial ao menor em situação irregular.
Prejudicada. | |
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