Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01658 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dar ao art. 108 a seguinte redação:
Art. 108. Compete ao Primeiro Ministro:
I - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, observado o disposto no inciso XXIX do
art. .
II - auxiliar o Presidente da República na
direção da política geral de Governo e ser co-
responsável por ela;
III - coordenar as atividades administrativas
do Poder Executivo a ele delegadas;
IV - convocar reuniões do Conselho de
Ministros;
V - instaurar processo legislativo que verse
matéria inerente à competência do Conselho de
Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa
do Presidente da República;
VI - ser ouvido pelo Presidente da República
quanto à nomeação e exoneração dos Ministros de
Estado;
VII - sugerir ao Presidente da República a
exoneração de Ministro de Estado;
VIII - elaborar, juntamente com o Conselho de
Ministros, o Programa de Governo, dando ciência
deste ao Congresso Nacional;
IX - promover a unidade da ação
governamental, coordenando a ação dos Ministérios;
X - elaborar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento, com a supervisão do Presidente da
República, submetendo-os ao Congresso Nacional;
XI - elabora, sob a supervisão do Presidente
da República, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento;
XII - acompanhar, com a colaboração dos
Ministros de Estado, os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou às suas Comissões, quando
convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. Para ausentar-lhe do País, o
Primeiro-Ministro às mesmas normas previstas para
as viagens do Presidente da República ao exterior. | | | Parecer: | A presente emenda altera o art. 108, do Projeto de Cons-
tituição, que define as competências do Primeiro Ministro, a-
tribuindo a ele funções auxiliares à Chefia de Governo, que
passa a ser exercida pelo Presidente da República.
Seu autor justifica a proposição com o entendimento de
que, sendo a competência do Presidente da República perfeita-
mente compatível com um sistema de presidencialismo parlamen-
rizado, ao Primeiro Ministro deve caber a função de seu prin-
cipal auxiliar, de instrumento político de mediação entre os
poderes e de controlador e unificador da administração.
Em que pese às louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta
parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a-
quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais
da nação brasileira.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01659 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dar ao art. 95 a seguinte redação:
Art. 95 - Compete ao Presidente da República:
I - exercer a direção superior da
Administração Federal, com a cooperação do
Primeiro Ministro e do Conselho de Ministros;
II - nomear e exonerar o Primeiro Ministro na
forma da Constituição;
III - nomear e exonerar os Ministros de
Estado, ouvido o Primeiro Ministro;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas
da União, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios
e o administrador do Distrito Federal e, quando
determinado em lei, outros servidores;
V - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
VII - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente, na forma prevista nesta
Constituição;
VIII - dispor sobre a organização,
estruturação, atribuições e funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Federal;
IX - garantir o funcionamento regular dos
Poderes e das instituições do Estado;
X - assegurar a intangibilidade da ordem
constitucional;
XI - manter relações com Estados
estrangeiros;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização deste, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XIV - fazer a paz, "ad referendum" do
Congresso Nacional ou depois de por este
autorizado;
XV - autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou permaneçam
temporariamente;
XVI - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
XVII - determinar, em situações de crise,
medidas constitucionais de defesa do Estado;
XVIII - decretar e executar a intervenção
federal;
XIX - remeter ao Congresso Nacional mensagem
sobre a situação do País, por ocasião da abertura
da sessão legislativa;
XX - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XXI - praticar atos que visem à conservação
da nacionalidade brasileira;
XXII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XXIII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXIV - conceder indulto e comutar penas, com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados;
XXV - nomear os oficiais-generais das Forças
Armadas, o Procurador-Geral da República e o
Consultor Geral da República;
XXVI - editar medidas provisórias "ad
referendum" do Congresso Nacional, nos termos
desta Constituição;
XXVII - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XXVIII - prover e extinguir os cargos
públicos federais;
XXIX - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando a elas comparecer;
XXX - nomear os chefes do Gabinete Civil e
Militar;
XXXI - nomear o chefe do Serviço Nacional de
Informação.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
delegar quaisquer atribuições ao Primeiro
Ministro, salvo as inerentes ao exercício da
Chefia do Estado.
§ 2o. - Os atos do Presidente da República
devem ser referendados pelo Primeiro Ministro e
pelo Ministro competente.
§ 3o. - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a
prisão. | | | Parecer: | A presente emenda altera o artigo 95 do Projeto de Cons-
tituição, atribuindo ao Presidente da República, além da Che-
fia de Estado, o desempenho de funções relativas à Chefia de
Governo, sem eliminar, entretanto, a figura do Primeiro-Mi-
nistro, que se torna seu principal auxiliar.
Seu autor justifica a proposição com o entendimento de
que a competência do Presidente da República é perfeitamente
compatível com um sistema de presidencialismo parlamentariza-
do.
Em que pese as louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta
parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a-
quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais
da nação brasileira.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01660 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dar ao art. 90 a seguinte redação:
Art. 90 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, com o auxílio do Primeiro
Ministro, dos Ministros de Estado e do Conselho de
Ministros. | | | Parecer: | Com a presente Emenda que dá nova redação ao artigo 90,
pretende o ilustre Constituinte "instaurar o Sistema do
Presidencialismo Parlamentarizado, para evitar os erros do
Presidencialismo Imperial. Para isso, propõe seja o Poder
Executivo exercido pelo Presidente da República, com o
auxílio do Primeiro Ministro, dos Ministros do Estado e do
Conselho de Ministros".
Embora contenha um avanço ao introduzir o Conselho de
Ministros como um ente do Poder Executivo, sua subordinação
do Presidente da República faz dessa uma instituição meramen-
te homologatória.
Inobstante os argumentos da justificativa, a proposição
deve ser rejeitada nos termos do Projeto Constitucional A.
Pela rejeição. | |
|