Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:249 | | | Texto: | Art. 249. O ensino público fundamental terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, FONTE, FINANCIAMENTO, ENSINO PUBLICO, ENSINO
DE PRIMEIRO GRAU, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO,
RECOLHIMENTO, EMPRESA. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:250 | | | Texto: | Art. 250. O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos
direitos culturais e a participação igualitária no processo cultural
e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único. O Estado protegerá, em sua integridade e
desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas
indígenas, das de origem africana e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório brasileiro. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, PARTICIÇÃO,
IGUALDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:251 | | | Texto: | Art. 251. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira,
incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a efetiva colaboração da
comunidade, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do
patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático,
registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e
difusão.
§ 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a
destinação de recursos públicos a entidades culturais privadas de
fins lucrativos.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos
na forma da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MEMORIA NACIONAL,
ATIVIDADE ARTISTICA, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA,
OBRA ARTISTICA, OBJETIVO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, PATRIMONIO
HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
ARQUEOLOGICO, PATEONTOLOGIA, ECOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFICO.
POSSIBILIDADE, PODER PUBLICO, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, PROMOÇÃO,
APOIO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, REGISTRO,
VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, FIXAÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO,
BENS CULTURAIS, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, SETOR PRIVADO, OBJETIVO, LUCRO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:252 | | | Texto: | Art. 252. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, direito de cada um, dentro dos seguintes
princípios:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e promover
prioritariamente o desporto educacional, o não profissional e, em
casos específicos, o desporto de alto rendimento;
III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e
o não profissional;
IV - proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
Parágrafo único. O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se
as instâncias da justiça desportiva, que terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADOS, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO,
CRITERIOS, RESPEITO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS,
AUXILIO, PROMOÇÃO, DESPORTO, ESCOLA, DEFERENCIAÇÃO, ESPORTE
AMADOR, ATLETA AMADOR, ATLETA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, AÇÕES, DISSIPLINA,
COMPETIÇÃO, ESPORTE, HIPOTESE, ULTIMA INSTANCIA, JUSTIÇA
DESPORTIVA. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:253 | | | Texto: | Art. 253. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas, e a pesquisa
científica básica.
é1º A pesquisa científica básica, desenvolvida com plena
autonomia, receberá tratamento prioritário do Poder Público.
é2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á para a solução dos
grandes problemas brasileiros em escala nacional e regional.
é3º O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia
deverá assegurar condições para a valorização dos recursos humanos
nelas envolvidos e para a ampliação, plena utilização e renovação
permanente da capacidade técnico-científica instalada no País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO E ECOLOGICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO,
COMPROMISSO, VALORIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS.
PRIORIDADE, PODER PUBLICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO.
OBJETIVO, PESQUISA TECNOLOGICA, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS,
ESCALA, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:254 | | | Texto: | Art. 254. O mercado interno integra o patrimônio nacional,
devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único. O Estado e as entidades da administração
direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e
tecnológica nacional como critérios para concessão de incentivos,
compras e acesso ao mercado brasileiro. | | | Indexação: | NORMAS, ORDENAÇÃO, MERCADO INTERNO, VIABILIDADE, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, ATIVIDADE
CULTURAL.
CONCESSÃO, INCENTIVOS, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO INTERNO,
CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, TECNOLOGIA. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:255 | | | Texto: | Art. 255. Em setores nos quais a tecnologia de ponta seja
fator determinante de produção, serão consideradas nacionais as
empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no artigo
200, estejam sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
Parágrafo único. É considerado controle tecnológico nacional
o exercício, de direito e de fato, do poder decisório para
desenvolver, gerar, adquirir e absorver a tecnologia de produto e de
processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, TECNOLOGIA, INFORMATICA,
PROCESSAMENTO DE DADOS, FATOR, DETERMINAÇÃO, PRODUÇÃO,
REQUISITOS, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISORIO,
CAPITAL VOTANTE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE,
DIREITO PUBLICO INTERNO, CONTROLE, CARATER PERMANETE.
DEFINIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA, AMBITO NACIONAL, PODER
DECISORIO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, GERAÇÃO, AQUISIÇÃO,
ABSORÇÃO, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:256 | | | Texto: | Art. 256. É assegurada aos meios de comunicação ampla
liberdade, nos termos da lei.
§ 1º É vedada toda censura de natureza política e
ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a
pessoa:
I - da exibição e veiculação de programas e mensagens
comerciais, no rádio e na televisão, que utilizem temas ou imagens
que atentem contra a moral, os bons costumes e incitem à violência;
II - da propaganda comercial de produtos e serviços que
possam ser nocivos à saúde.
§ 2º Os meios de comunicação não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou
privado.
§ 3º A publicação de veículo impresso de comunicação não
depende de licença de autoridade.
§ 4º É assegurada a prestação de serviços de transmissão de
informações por entidades de direito privado, através de rede
pública. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEIS,
PROIBIÇÃO, CENSURA, POLITICA, IDEOLOGIA, LEI FEDERAL, NORMAS,
DEFESA, PESSOA FISICA, EXIBIÇÃO, PROGRAMA, ANUNCIO, RADIO,
TELEVISÃO, UTILIZAÇÃO, IMAGEM VISUAL, OFENSA, MORAL, COSTUMES,
INCITAMENTO, VIOLENCIA, PROPAGANDA, COMERCIO, PRODUTO, SERVIÇO,
NOCIVIDADE, SAUDE.
PROIBIÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, OBJETO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO.
INDEPENDENCIA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, MEIOS
DE COMUNICAÇÃO.
DIREITOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSMISSÃO, INFORMAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:257 | | | Texto: | Art. 257. As emissoras de rádio e televisão promoverão o
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os
seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da regional, e
preferência à regionalização da produção cultural e artística;
III - complementaridade dos sistemas público, privado e
estatal. | | | Indexação: | EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PESSOAS,
SOCIEDADE, CRITERIOS, PREFERENCIA, ATIVIDADE EDUCATIVA,
ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CULTURAL, INFORMAÇÕES, CULTURA,
AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL, REGIONALIZAÇÃO,
RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, ATIVIDADE PRIVADA, EMPRESA
ESTATAL. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:258 | | | Texto: | Art. 258. A propriedade das empresas jornalísticas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º É vedada a participação acionária de pessoa jurídica no
capital social de empresa jornalística ou de radiofusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente
nacional.
§ 2º A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações não conversíveis e sem direito a voto,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE,
BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RESPONSABILIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL.
PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA JURIDICA, EMPRESA
JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO,
SOCIEDADE DE CAPITAL, LIMITE MAXIMO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:259 | | | Texto: | Art. 259. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens.
§ 1º Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato, em regime
de urgência, a partir de sua publicação, no prazo do artigo 78, § 2º.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de
manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional.
§ 3º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 4º O prazo da concessão e da permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de
televisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO,
REGIME DE URGENCIA, PRAZO DETERMINADO.
HIPOTESE, AUSENCIA, RENOVAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO,
DEPENDENCIA, APRECIAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, CONGRESSO
NACIONAL, CANCELAMENTO, EXIGENCIA, DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, EMISSORA, RADIO,
TELEVISÃO. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:260 | | | Texto: | Art. 260. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar,
o Conselho Nacional de Comunicação, com participação paritária de
representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder
Executivo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE
COMUNICAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE,
INDICAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:261 | | | Texto: | Art. 261. A lei incentivará medidas que levem à adaptação
progressiva do rádio e da televisão, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial tenham acesso à informação e à
comunicação. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INCENTIVO, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO,
OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, EDUCAÇÃO SENSORIAL,
ACESSO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÕES. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:262 | | | Texto: | Art. 262. Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
preservá-lo e defendê-lo.
§ 1º Para assegurar a efetividade do direito referido neste
artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio
ambiente e a qualidade de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
VII - proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei,
as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica
descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da
exploração.
§ 3º As condutas e atividades consideradas ilícitas, lesivas
ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se, relativamente
aos crimes contra o meio ambiente, o disposto no artigo 202, § 5º.
§ 4º A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,
o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e
sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a
conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais. | | | Indexação: | DIREITOS, POPULAÇÃO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, AREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL, UTILIZAÇÃO, POVO, NECESSIDADE, SAUDE, QUALIDADE DE
VIDA, DEVERES, PRESERVAÇÃO, DEFESA, PODER PUBLICO, SOCIEDADE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, ESPECIE, ECOSSISTEMA,
RESTAURAÇÃO, PESQUISA, CONTROLE, RESERVA ECOLOGICA, DEFINIÇÃO,
AREA ECOLOGICA, JUSTIFICAÇÃO, PROTEÇÃO, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO,
CONSTRUÇÃO, PREJUDICIALIDADE, ECOLOGIA, CONTROLE, PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, MEIO AMBIENTE, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO,
FAUNA, FLORA, NORMAS, EXTINÇÃO, ANIMAL, EXIGENCIA, RECUPERAÇÃO,
NATUREZA, EXPLORAÇÃO, MINAS, INFRAÇÃO, SANÇÃO.
FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, SERRA, MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE,
ZONA COSTEIRA, PATRIMONIO DA UNIÃO, UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO,
RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, INDISPONIBILIDADE, TERRA
DEVOLUTA, ESTADOS, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:263 | | | Texto: | Art. 263. A família tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei.
§ 2º O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em
lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de um ano, ou
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 3º A lei não limitará o número de dissoluções do vínculo
conjugal.
§ 4º É garantido a homens e mulheres o direito de determinar
livremente o número de seus filhos e o planejamento familiar, vedado
todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de
entidades privadas.
§ 5º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito destas relações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, CASAMENTO CIVIL,
GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CIVIL,
POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO DE FATO, DIVORCIO, LEI
FEDERAL, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, SOCIEDADE CONJUGAL.
GARANTIA, HOMEM, MULHER, CASAL, DIREITOS, ESCOLHA, NUMERO, FILHO,
PLANEJAMENTO FAMILIAR, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO,
EMPRESA PRIVADA.
ESTADO, GARANTIA, ACISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS, CRIAÇÃO, MEDIDA,
REPRESSÃO, VIOLENCIA. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:264 | | | Texto: | Art. 264. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não
governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança
e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios:
I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à
saúde será aplicado na assistência de saúde materno-infantil;
II - serão criados programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos.
§ 2º O direito da criança e do adolescente à educação
compreende:
I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta, a
todas as famílias que o desejarem, de educação especializada e
gratuita, em instituições como creches e pré-escolas, para crianças
de zero a seis anos;
II - o ensino fundamental universal, obrigatório e gratuito;
III - a destinação de percentuais mínimos de recursos à
educação pré-escolar, na forma da lei;
IV - a participação da sociedade no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, através de organismos
coletivos, criados por lei especial.
§ 3º o direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no artigo 7º, § 2º;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e
de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho
equivalente ao do adulto;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à
escola;
IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais;
V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa,
com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao
adolescente a quem se atribua autoria de infração penal;
VI - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de
liberdade decorrente de infração penal;
VII - estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado;
VIII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de droga.
§ 4º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte
de estrangeiros.
§ 5º Os filhos, independentemente da condição de nascimento,
inclusive os adotivos, têm iguais direitos e qualificações.
§ 6º No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 239, I,
além de assegurada a participação da comunidade. | | | Indexação: | DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA,
ADOLESCENTE, MENOR, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO,
EDUCAÇÃO, LAZER, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE,
RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, PARENTE, COMUNIDADE,
NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, IGUALDADE,
DIREITOS, FILHOS, INCLUSÃO, FILHO ADOTIVO, NASCIMENTO.
PROMOÇÃO, ESTADO, SETOR PRIVADO, ASSISTENCIA, SAUDE, CRIANÇA,
ADOLESCENTE, OBEDIENCIA, APLICAÇÃO, PERCENTUAL, RECURSOS, FUNDOS
POLITICOS, DESTINAÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, CRIAÇÃO, PROGRAMA,
PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, INTEGRAÇÃO, TREINAMENTO, TRABALHO, ACESSO,
BENS, SERVIÇO, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBSTACULO, PROJETO
ARQUITETONICO, EDIFICIO.
DIREITOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, CRIAÇÃO, ASSISTENCIA EDUCACIONAL,
ESTADO, OBRIGATORIEDADE, OFERTA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
GRATUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE
ESCOLAR, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, EXECUÇÃO, POLITICA,
PROTEÇÃO, LIMITE DE IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO, GARANTIA,
ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, MATERIA TRABALHISTA, ISONOMIA
SALARIAL, ACESSO, TRABALHADOR, ADOLESCENTE, ENSINO, ABUSO,
VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, PRINCIPIO DE CONTRADITORIA, DIREITO
DE DEFESA, MENOR ABANDONADO, INFRATOR, DELINQUENCIA INFANTIL,
ACOLHIMENTO, GUARDA, ORFÃO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO
FISCAL, SUBSIDIOS, PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, DEPENDENCIA FISICA,
DROGA, TOXICO.
FIXAÇÃO, CRITERIOS, ADOÇÃO, ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, PODER
PUBLICO. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:265 | | | Texto: | Art. 265. Os pais têm o dever de criar e educar os filhos
menores. Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade. | | | Indexação: | DEVERES, OBRIGAÇÃO, PAIS, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR.
FILHO, MAIORIDADE, DEVERES, AUXILIO, PAIS, VELHO, VELHICE,
CARENCIA, DOENÇA. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:266 | | | Texto: | Art. 266. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, IMPUTABILIDADE PENAL, MENOR, IDADE, SUJEIÇÃO,
NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:267 | | | Texto: | Art. 267. O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as
pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem sua
participação na comunidade e defendam sua dignidade, saúde e bem-
estar.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares, garantido o transporte
urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, VELHICE, INCENTIVO,
POLITICA, PROGRAMA, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA,
DIGNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, EXECUÇÃO, PREFERENCIA,
RESIDENCIA, TRANSPORTE GRATUITO, TRANSPORTE URBANO, LIMITE DE
IDADE. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:268 | | | Texto: | Art. 268. São reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção
desses bens.
§ 1º Os atos que envolvam interesses das comunidades
indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio e
do Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2º A exploração das riquezas minerais em terras indígenas
só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, ouvidas
as comunidades afetadas, e obriga à destinação de percentual sobre os
resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio
ambiente, na forma da lei. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, POSSE, TERRAS, CARATER
PERMANENTE, LOCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, NATUREZA SOCIAL, COSTUMES,
LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, RELIGIÃO, TRADIÇÃO, COMPETENCIA,
UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, BENS, GRUPO INDIGENA, ATO, INTERESSE,
COMUNIDADE INDIGENA, OBRIGAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CARATER
OBRIGATORIO, ORGÃO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO, PENA, NULIDADE,
EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS, RESERVA INDIGENA,
DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OPINIÃO,
COMUNIDADE, OBRIGAÇÃO, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RESULTADO,
LAVRA DE MINERIO, MEIO AMBIENTE. | |
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