ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - A competência dos Tribunais e juízes será definida em lei
estadual de iniciativa do Tribunal local de maior hierarquia, que não
poderá sofrer emendas durante o seu processo legislativo, e nos
respectivos regimentos internos.
I - ao órgão competente do Tribunal de Justiça cabe o julgamento dos
juízes estaduais e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
II - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não
excedente de cinco por cento de uma para outra entrância, atribuindo-
se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos
vencimentos dos integrantes do respectivo tribunal, assegurada a
estes remuneração não inferior à percebida a qualquer título pelos
Secretários de Estado ou pelos Ministros do Tribunal Superior de
Justiça;
III - a aposentadoria com vencimentos integrais será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa aos
trinta anos de serviço, após dez anos de efetivo exercício na
judicatura;
IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse
público, dependerão de decisão por voto de dois terços dos juízes
efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da
jurisdição, assegurada ampla defesa ao magistrado;
V - em caso de mudança da sede de comarca será facultado ao juiz
remover-se para ela ou para outra de igual entrância ou obter
disponibilidade com vencimentos integrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS, JUIZ, DEFINIÇÃO, LEI ESTADUAL,
INICIATIVA, OBSERVAÇÃO, HIERARQUIA, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA,
PROCESSO LEGISLATIVO, REGIMENTO INTERNO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JULGAMENTO, JUZ ESTADUAL, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, CRIME
COMUM, RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL.
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, ENTRANCIA,
BASE DE CALCULO, REMUNERAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO DE
TRIBUNAL, JUSTIÇA, APOSENTADORIA, INTEGRALIDADE, VENCIMENTOS,
IDADE, FACULTATIVIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL,
PERIODO, EXERCICIO, MAGISTRATURA, DEPENDENCIA, PERCENTAGEM, VOTO,
JUIZ DE DIREITO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA,
INTERESSE PUBLICO, DIREITOS, JUIZ, ESCOLHA, LOCAL, REMOÇÃO,
ENTRANCIA. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-se-á um quinto
dos lugares para membros do Ministério Público, advogados e juristas
indicados pelas respectivas classes, aprovados pelo Poder Legislativo
competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. | | | Indexação: | TRIBUNAIS, ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESERVA, PERCENTAGEM,
VAGA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, JURISTA,
APRESENTAÇÃO, CLASSE, APROVAÇÃO, LEGISLATIVO, NOMEAÇÃO, CHEFE DE
ESTADO, CHEFE, EXECUTIVO. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - Os juízes tem:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por decisão
judicial com eficácia de coisa julgada, sem extensão aos Juízes com
funções limitadas no tempo e à instrução de processo;
b) inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou em
virtude do interesse público, na forma do inciso IV, do art.3;
c) irredutibilidade real de vencimentos.
ARTIGO : 005
Parágrafo único - No primeiro grau a vitaliciedade será adquirida
após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado;
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função
pública, salvo o magistério;
b) perceber, a qualquer título percentagem ou custas em qualquer
processo;
c) exercer atividade político-partidária. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL,
INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERESSE
PUBLICO, IRREDUTIVIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO,
MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATIVIDADE POLITICA. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente subordinados;
IV - editar normas de racionalização e modernização dos serviços
judiciários. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO,
ORGÃO JUDICIAL, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES,
PROVIMENTO, CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO,
MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, EDIÇÃO, NORMAS, RACIONALIZAÇÃO,
MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça:
I - dispor em resolução, pela maioria de seus membros e respeitado
seu orçamento, sobre divisão e organização judiciárias, criando,
extinguindo e provendo os respectivos cargos da magistratura e de
serviços auxiliares correspondentes;
II - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a edição de lei em matéria processual, observados os princípios
gerais de competência da União;
c) fixação de vencimentos e vantagens a seus membros, aos juízes,
inclusive dos Tribunais inferiores onde houver, e dos serviços
auxiliares. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTICA,
DISPOSIÇÃO, RESOLUÇÃO, MAIORIA, MEMBROS, OBSERVAÇÃO, ORÇAMENTO,
DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO,
CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - Com a Magistratura e o Ministério Público, o Advogado
presta serviço de interesse público, sendo indispensável à
administração da Justiça. | | | Indexação: | MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - A lei criará Juizados Especiais distritais ou municipais,
com participação popular obrigatória na fase de conciliação e
competência civil e criminal, na forma definida em legislação
estadual. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, DISTRITO, MUNICIPIOS,
OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, POVO, CONCILIAÇÃO, COMPETENCIA,
CIVIL, CRIMINAL, LEGISLAÇÃO, ESTADUAL. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - O sufrágio é universal, e o voto é direto e secreto. | | | Indexação: | NORMAS, VOTO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, VOTO DIRETO, VOTO
SECRETO, ELEIÇÕES. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contem
dezesseis anos ou mais, alistados na forma da lei.
ARTIGO : 002
§ 1º - O alistamento e o voto são facultativos.
ARTIGO : 002
§ 2º - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o
período de serviço militar obrigatório.
ARTIGO : 002
§ 3º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se
na língua nacional e os que estejam privados dos direitos políticos,
nos casos previstos nesta Constituinte.
ARTIGO : 002
§ 4º - A lei facilitará o exercício do voto pelos analfabetos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ELEITOR, CIDADÃO, BRASILEIROS, DATA, ELEIÇÕES,
IDADE, DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, ALISTAMENTO ELEITORAL,
VOTO, FACULTATIVIDADE, ALISTAMENTO, MILITAR, EXCEÇÃO, CONSCRITO,
PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, ELEITORADO,
IMPOSSIBILIDADE, LINGUA PORTUGUESA, PRIVAÇÃO, DIREITOS POLITICOS,
PREVISÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, POSSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO,
VOTO, ANALFABETO. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - O sistema eleitoral é misto: majoritário e proporcional. | | | Indexação: | NORMAS, ELEIÇÕES, DIREITO ELEITORAL, JUSTIÇA ELEITORAL, MATERIA
ELEITORAL, MISTURA, DUPLICIDADE, SISTEMA MAJORITARIO, SISTEMA
PROPORCIONAL, PROPORCIONALIDADE. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - A eleição para Deputado Federal e deputado Estadual
obedecerá ao critério do preenchimento de metade de vagas pelo
sistema majoritário, em distritos eleitorais uninominais, e
preenchimento da metade restante, através de listas partidárias, pelo
sistema proporcional.
ARTIGO : 004
Parágrafo único - O número de distritos será elevado à unidade
superior, sempre que for ímpar o número de vagas a preencher, no
Estado. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ELEIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL,
PREENCHIMENTO, METADE, VACANCIA, SISTEMA MAJORITARIO, DISTRITO
ELEITORAL, PRINCIPIO DA UNICIDADE, NOME, METADE, VACANCIA,
RELAÇÃO, PARTIDO POLITICO, SISTEMA PROPORCIONAL, QUANTIDADE,
DISTRITO ELEITORAL, INEXISTENCIA, PARIDADE, ACRESCIMO, ADIÇÃO,
UNIDADE, ESTADO, UNIDADE FEDERAL, ELEIÇÕES. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - Na eleição para Deputado Federal e na eleição para Deputado
Estadual, o eleitor terá dois votos, um destinado a sufragar os
candidatos da chapa distrital e outro para sufragar a lista
partidária, na eleição proporcional. | | | Indexação: | EXIGENCIA, ELEIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL,
DUPLICIDADE, VOTO, CANDIDATO, CHAPA, VOTO DISTRITAL, RELAÇÃO,
PARTIDO POLITICO, SISTEMA PROPORCIONAL, ELEIÇÕES,
PROPORCIONALIDADE. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - A competência para estabelecer os critérios da divisão
distrital é do Congresso Nacional, que o fará através de Lei
Complementar.
ARTIGO : 006
Parágrafo único - Igualmente Lei Complementar estabelecerá a revisão
distrital, após a divulgação de cada censo demográfico. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO,
CRITERIOS, DIVISÃO, DISTRITO ELEITORAL, NORMAS, REVISÃO, VOTO
DISTRITAL, DIVULGAÇÃO, CENSO DEMOGRAFICO. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República, do Governador e do Vice-Governador de Estado, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, é exigida maioria absoluta de votos, excluídos os
em branco e os nulos. | | | Indexação: | EXIGENCIA, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, EXCLUSÃO, VOTO NULO, VOTO EM
BRANCO, ELEIÇÃO PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO,
ELEIÇÕES, CANDIDATO ELEITO. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - Não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á a eleição, à
qual somente poderão concorrer os dois candidatos mais votados,
considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE
GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÕES,
NUMERO, PREVALENCIA, CANDIDATO, VOTAÇÃO, OBTENÇÃO, MAIORIA,
MAIORIA SIMPLES, CANDIDATO ELEITO. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - Os candidatos a Vice-Presidente da república, Vice-
Governador e Vice-Prefeito serão considerados eleitos em virtude da
eleição do Presidente, do Governador e do Prefeito, com os quais
estiverem registrados. | | | Indexação: | VINCULAÇÃO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
VICE GOVERNADOR, VICE PREFEITO, CANDIDATO ELEITO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO, REGISTRO, PARTIDO POLITICO,
ELEIÇÕES. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, pode decretar o Estado de Defesa, quando necessário para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas
por calamidades ou perturbações cuja gravidade não exija a decretação
do Estado de Sítio.
ARTIGO : 001
§ 1º - O decreto que declarar o Estado de Defesa determinará o tempo
de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará
as medidas coercitivas que vigorarão, dentre as discriminadas no § 3º
do presente artigo.
ARTIGO : 001
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a
trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificarem a decretação.
ARTIGO : 001
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a
restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência e
das comunicações telegráficas e telefônicas e, na hipótese de
calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
ARTIGO : 001
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o
Estado, a ser determinada, na forma da lei, pelo executor da medida
coercitiva, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo
Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso.
ARTIGO : 001
§ 5º - A decretação do Estado de Defesa ou a sua prorrogação, será
comunicada pelo Presidente da República, dentro de vinte e quatro
horas, com a respectiva justificativa, ao Congresso Nacional.
ARTIGO : 001
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias, contados do
recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
ARTIGO : 001
§ 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o
Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos praticados
durante a sua vigência.
ARTIGO : 001
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará
ao Congresso Nacional contas detalhadas das medidas tomadas durante a
sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições
aplicadas. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, poderá decretar o Estado de Sítio, "ad referendum" do
Congresso Nacional, nos casos de:
I - comoção grave ou fatos para os quais seja ineficaz o Estado de
Defesa;
II - guerra ou agressão armada estrangeira.
ARTIGO : 002
Parágrafo único - Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da
República relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes da
decretação e justificará as medidas que tiverem sido adotadas ao
Congresso Nacional que, em sessão secreta, deliberará sobre o decreto
expedido para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as
providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento e, quando
necessário, autorizar a prorrogação da medida. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - O decreto do Estado de Sítio estabelecerá a sua duração, as
normas a que deverá obedecer a sua execução e indicará as garantias
constitucionais cujo exercício ficará suspenso e após a sua
publicação, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, designará o executor das medidas e as áreas por elas
abrangidas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS, EXECUÇÃO, DECRETO FEDERAL,
ESTADO DE SITIO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, SUSPENSÃO, EXERCICIO,
PUBLICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (CSN), DESIGNAÇÃO, EXECUTOR,
MEDIDA DE EMERGENCIA, AREA, ABRANGENCIA. | |
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