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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os
serviços locais de gás canalizado.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
RESERVA, ESTADOS, COMPETENCIA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA ESTATAL,
DISTRIBUIÇÃO, SERVIÇO, LOCAL, CANALIZAÇÃO, GAS.
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, CRIAÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, NUCLEO URBANO, MICRO REGIÃO, AGRUPAMENTO,
MUNICIPIOS, TERRENO LIMITROFE, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos
Estados;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União;
V - as terras de extintos aldeamentos indígenas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, RESSALVA, OBRA
PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, LEI FEDERAL, ILHA OCEANICA,
ILHA MARITIMA, OCUPAÇÃO, ESTADOS, ILHA, VIA FLUVIAL, LAGO,
TERRA DEVOLUTA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, EXTINÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em
cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, e
sujeita aos impostos gerais, incluídos os de renda e os
extraordinários.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL,
FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SISTEMA, MATERIA ELEITORAL, INVIOLABILIDADE,
IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO, LICENÇA,
IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO ESTADUAL, INICIO, LEGISLATURA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS,
CARATER EXTRAORDINARIO.
COMPETENCIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA
POPULAR, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ESTADOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28. O Governador e o Vice-Governador de Estado serão
eleitos até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seus
antecessores, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia
primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 79. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, CONCLUSÃO,
MANDATO, ANTECESSOR, POSSE.
REGISTRO, CANDIDATO, VICE GOVERNADOR, GOVERNADOR, CANDIDATO
ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO.
REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO,
HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 39. | | | Indexação: | PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO,
FUNÇÃO PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO. | |
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