ANTE / PROJArt | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa
das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com
outros países ou se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da
promulgação desta Constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais do subsolo e os potenciais de
energia hidráulica;
IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
X - as terras ocupadas pelos índios;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem
a ser atribuídos;
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei.
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da
exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos
naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos
minerais do subsolo em seu território.
§ 3º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada
como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, LAGO , CURSO
D'AGUA, RIO, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA OCEANICA,
ILHA MARITIMA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR
TERRITORIAL, MAR PATRIMONIAL, TERRENO DE MARINHA, RECURSOS
MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO, SITIO PRE
HISTORICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA.
DIREITOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO,
EXPLORAÇÃO ECONOMICA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL.
DIREITOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO
ECONOMICA, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, RECURSOS
MINERAIS.
LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, LEI COMPLEMENTAR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - A União promoverá, prioritarimente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em
regiões menos desenvolvidas do País. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, PROMOÇÃO, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO, BENS,
REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - Compete à União:
I - manter relações internacionais e participar de
organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País;
IX - fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de
seguros;
X - estabeler políticas gerais e setoriais, bem como
elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento
econômico e social;
XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - explorar diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou do Território.
XIII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público
e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a Polícia Federal bem como a
Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal e dos Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a
realização da autonomia tecnológica e cultural do País;
XVII - exercer a classificação de diversões públicas;
XVIII - conceder anistia;
XIX - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios;
XX - instituir um sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica
integrando sistemas específicos de cada uma das Unidades da
Federação;
XXI - definir critérios de outorga de direitos de uso dos
recursos hídricos;
XXII - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de transportes e viação;
XXIII - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho
e normas gerais de direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo
iminente, e militares, em tempo de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e
energia;
e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos
metais;
f) política de crédito, câmbio e transferência de valores;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial, bem assim o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas, inclusive garantia de seus
direitos;
m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
n) condições de capacidade para o exercício das profissões;
o) organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
organização administrativa dos Territórios;
p) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
r) estrutura básica e condições gerais de convocação ou
mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.
s) normas gerais sobre produção e consumo;
t) seguridade social;
u) diretrizes e bases da educação nacional;
v) florestas, caça, pesca e conservação da natureza,
proteção ao meio ambiente e controle da poluição e
atividades nucleares;
x) normas gerais sobre saúde; e
z) pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza,
inclusive garantindo seus direitos.
XXIV - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão é autorizada a
utilização de radioisótipos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade por danos decorrentes da atividade
nuclear independe da existência de culpa, vedando-se qualquer
limitação relativa aos valores indenizatórios;
d) a instalação ou ampliação de centrais termonucleares e de
depósitos de dejetos dependem de prévia autorização do Congresso
Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO
INTERNACIONAL, CONVENIO, CONVENÇÃO, GUERRA, PAZ, DEFESA NACIONAL,
LEI COMPLEMENTAR, TRANSITO, FORÇAS MILITARES, ESTRANGEIRAS,
ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO,
MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, TOXICO, ENTORPECENTE, EMISSÃO,
MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS,
POLITICA NACIONAL, PLENO NACIONAL, PLANO REGIONAL,
DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, SERVIÇO POSTAL, (CAN),
ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL,
INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE AQUATICO, FRONTEIRA,
PORTO, MINISTERIO PUBLICO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFENSORIA
PUBLICA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA
MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, CARTOGRAFIA,
MERCADO INTERNO, BEM ESTAR SOCIAL, TECNOLOGIA, CULTURA,
DIVERSÃO PUBLICA, DEFESA CIVIL, ANISTIA, CALAMIDADE PUBLICA,
RECURSOS HIDRICOS, DIREITOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, DIREITO
CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO AGRARIO,
DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO
ESPACIAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO
FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO URBANISTICO, EXECUÇÃO
PENAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇOS, AGUAS,
TELECOMUNICAÇÃO, INFORMATICA, ENERGIA, SISTEMA MONETARIO
NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, METAL PRECIOSO, POLITICA DE
CREDITO, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO
INTERESTADUAL, REGIME, TRAFEGO, RODOVIA, FERROVIA, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, MILITAR, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INDIO, EMIGRAÇÃO, SAUDE, IMIGRAÇÃO,
EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, PROFISSÃO, SORTEIO, POUPANÇA,
CONSORCIO, SEGURIDADE SOCIAL, DEFICIENCIA, EDUCAÇÃO, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA, ENERGIA NUCLEAR. | |
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