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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
ANTE / PROJ
Art
collapseX
collapseArts. 030s
Art. 037 (1)
Art. 038 (1)
Art. 039 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:037  
 Texto:  Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, INEXISTENCIA, CARATER PESSOAL, MORAL, PUBLICIDADE. NORMAS, ACESSO, INVESTIDURA, CARGO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, REQUISITOS, LEI FEDERAL, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, RESSALVA, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PRIVATIVIDADE, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, FIXAÇÃO, VALIDADE, PRORROGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE, GARANTIA, FUNCIONARIO CIVIL, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, NORMAS, PERCENTAGEM, CARGO, EMPREGO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, CRITERIOS, ADMISSÃO, CONTRATAÇÃO, PESSOAL TEMPORARIO, TRABALHO TEMPORARIO, UNIFORMIZAÇÃO, DATA, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS, CIVIL, MILITAR, LIMITAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, SALARIO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, EQUIPARAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ISONOMIA SALARIAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, VENCIMENTOS, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VANTAGENS PECUNIARIAS, CONCESSÃO, ACRESCIMO, IRREDUTIBILIDADE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, ATIVIDADE REMUNERADA, EXCEÇÃO, PROFESSOR, FUNÇÃO TECNICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, MEDICO, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA. PRECEDENCIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIDOR, FISCAL, SISTEMA FAZENDARIO, AREA, COMPETENCIA, SETOR, ADMINISTRAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL. NORMAS, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, EMPRESA SUBSIDIARIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA PRIVADA. NORMAS, CONTRATAÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, NECESSIDADE, LICITAÇÃO. NORMAS, PUBLICIDADE, ATO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, CAMPANHA, ORGÃO PUBLICO, ATIVIDADE PUBLICA, INFORMAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, NOME, SIMBOLO, IMAGEM VISUAL, CARATER PESSOAL, AUTORIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, PENALIDADE, NULIDADE, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL. DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS. SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO PENAL, ATO, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NORMAS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CORRUPÇÃO, AGENTE, SERVIDOR, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, RESPONSABILIDADE, DANOS, TERCEIROS, GARANTIA, RETORNO, RESPONSAVEL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
 Indexação:  NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, DEPUTADO DISTRITAL, SENADOR, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREFEITO, FACULTATIVIDADE, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR, HIPOTESE, COMPATIBILIDADE, HORARIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, CARGO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, VENCIMENTOS, CARGO ELETIVO, GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:039  
 Texto:  Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. 
 Indexação:  UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, ASCENSÃO FUNCIONAL, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO CIVIL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO. NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, GARANTIA, SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, JORNADA DE TRABALHO, REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, PATERNIDADE, PROTEÇÃO, MULHER, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, SAUDE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, APOSENTADORIA, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, CRITERIOS, ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO, IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO.