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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (7)
Uf
MG (7)
Nome
RONALDO CARVALHO[X]
TODOS
Date
expand1987 (7)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03290 APROVADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva. Dispositivo emendado, art. 479 Suprima-se o Art. 479: Art. 479 - Os atuais Professores Adjuntos IV, do quadro das instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino Público, ficam classificados no nível de Professor Titular e passam a constituir quadros suplementares com todos os direitos e vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos à medida que vagarem. 
 Parecer:  O dispositivo em tela efetivamente trata de matéria infraconstitucional, conforme as tradições do Direito brasi- leiro. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05848 APROVADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVOS EMENDADOS: a) Artigo 336 b) Parágrafo único do Artigo 337 c) Artigo 487 O Artigo 336, o Parágrafo único do Artigo 337 e o Artigo 487 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização passam a vigorar com a seguinte redação: - Artigo 336 - "A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, ressalvadas os serviços Sociais Autônomos criados por Lei Federal". Artigo 337 - Parágrafo único - "Toda contribuição social instituida pela União destina-se ao fundo a que se refere este Artigo e aos serviços sociais a que alude o Artigo anterior". Artigo 487 - "Todas as contribuições sociais existentes até a data da promulgação desta Constituição passarão a integrar o Fundo Nacional de Seguridade Social e os Serviços Sociais Autônomos a que se refere o Artigo 336". 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06540 APROVADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: art. 350 e seus incisos de Sação I do Capítulo II - da Seguridade Social. Suprimam-se do projeto o art. 350 seus incisos. 
 Parecer:  A emenda propõe a supressão do Art. 350 e seus itens. O relator acolheu a proposta no seu substitutivo. Pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06541 APROVADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: inciso VII do art. 347 da Seção I do Capítulo - da Seguridade Social. Suprima-se do projeto a alínea VII do art. 347. 
 Parecer:  A pretensão será atendida no Substitutivo. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06543 APROVADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA. Dispositivo Emendado, art. 479. Suprima-se o art. 479. Art. 479 - Os atuais professores Adjuntos IV, do quadro das instituições de Ensino Superior do Sistema Federal do Ensino Público, ficam classificados no nível de Professores Titular e passam a constituir quadros suplementares com todos os direitos e vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos à medida que vagarem. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos da justificativa da Emenda. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09223 APROVADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a redação do art. 360 e seu Parágrafo Único, Seção II, Capítulo II do Projeto de Constituinte, pela seguinte: Art. 360 - A Previdência Supletiva gerida por entidades privadas sem fins lucrativos, é de relevante interesse econômico e social, devendo ser incentivada pelo Estado ao qual se subordina para prévia aprovação e permanente fiscalização. Parágrafo Único - Os empregados e empregadores contribuirão facultativamente para o custeio da Previdência Supletiva. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09224 APROVADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA: Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único, Seção II do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes.