Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da
República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos
Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de
emenda à Constituição devidamente articulados e subscritos por, no
mínimo, zero vírgula três por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de zero
vírgula um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 3º - O referendo popular será determinado pelo Presidente
da República para deliberar sobre a anulação total ou parcial de
Emenda à Constituição ou de lei, quando o requeiram no mínimo dois
por cento do eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais
Estados, com não menos de zero vírgula cinco por cento dos eleitores
de cada um deles.
§ 4º - É vedado referendo relativo a leis de iniciativa
privativa e a leis tributárias. | | | Indexação: | COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI
ORDINARIA, MEMBROS, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, TRIBUNAIS, (TST), (STM), (TSE), (STF), (TFR),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CIDADÃO, POVO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS
ARMADAS, PRIMEIRO MINISTRO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA,
AUMENTO, REMUNERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS,
PESSOAL, TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO,
ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA
MILITAR, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, ESTADOS, (DF),
TERRITORIO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
NORMAS, EXERCICIO, INICIATIVA LEGISLATIVA, POVO, APRESENTAÇÃO,
PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA, EMENDA
CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITORADO.
NORMAS, REALIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENDO,
DELIBERAÇÃO, ANULAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI FEDERAL,
REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, ELEITORADO.
PROIBIÇÃO, REFERENDO, LEIS, COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA,
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. | |
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