ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação
da Câmara Federal;
III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de
investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição;
VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de
radiodifusão e de televisão.
XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional,
ou às suas comissões, quando convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer
de suas Casas;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por
ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País
e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar
a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República;
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer
mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatório sobre a
execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o
País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTAÇÃO
FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO,
APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESDADO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL (PND), PLANO
REGIONAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO
FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRAZO DETERMINADO,
ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, LEI
FEDERAL, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO,
PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO,
RENOVAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, CONVOCAÇÃO,
PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, COMPARECIMENTO, COMISSÕES,
REQUERIMENTO, ACUMULAÇÃO, MINISTERIOS, MEMBROS, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DA DEFESA NACIONAL, MENSAGEM, DELEGAÇÃO DE
COMPETENCIA.
OBRIGATORIEDADE, PRIMEIRO MINISTO, COMPARECIMENTO, MES,
CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, EXECURÇÃO,
PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, RELEVANCIA, PAIS. | |
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