ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído
pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei
aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão
tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do art. 7º. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO
COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO,
CALAMINIDADE PUBLICA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL,
MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - As contribuições sociais, as de intervenção no
domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja
criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às
garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item
III, do art. 7º. | | | Indexação: | GARANTIA, APROVAÇÃO, LEIS, VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO,
FATO GERADOR, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO,
DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual a fatos
econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional
a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei
correspondente não houver sido publicada antes do início
do período em que ocorrerem os elementos de fato nela
indicados como componentes do fato gerador e
determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo
exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou
aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; e
V - estabelecer privilégio de natureza processual para a
Fazenda Pública em detrimento de contribuinte.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na alínea "c" do item
III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II,
IV e V, do art. 13 e o art. 14. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA,
AUMENTO, TRIBUTOS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI
MUNICIPAL, CONCESSÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
IGUALDADE, ATIVIDADE ECONOMICA, CATEGORIA PROFISSIONAL, FUNÇÃO,
CONFISCO, PRIVILEGIO, FAZENDA NACIONAL. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de taxas pela utilização de vias conservadas pelo poder
público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais de
trabalhadores e das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, observados os
requisitos da lei; e
d) livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado
a sua impressão.
§ 1º - A vedação expressa na alínea "a" do item II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2º - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo
anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao imóvel. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIOS,
LIMITAÇÕES, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, UTILIZAÇÃO, TRIBUTOS,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇOS, TEMPLO,
RELIGIÃO, PARTIDO POLITICO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO,
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, LIVRO,
JORNAL, PERIODICO, PAPEL, IMPRESSÃO.
EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, PEDAGIO, CONSERVAÇÃO, VIA PUBLICA. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA,
UNIFORMIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, PREFERENCIA, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, DESTINAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES,
DIVIDA PUBLICA, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, SERVIDOR. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A Ordem econômica, fundada na livre iniciativa e
na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais. | | | Indexação: | ORDEM ECONOMICA, TRABALHO, LIVRE INICIATIVA, GARANTIA, DIGNIDADE,
JUSTIÇA SOCIAL, SOBERANIA NACIONAL, PROPRIEDADE PARTICULAR,
FUNÇÃO, NATUREZA SOCIAL, PROPRIEDADE, LIBERDADE, CONCORRENCIA,
DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, REDUÇÃO,
DESIGUALDADE REGIONAL, SOCIAL. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - É garantido o direito de propriedade e a sucessão
heriditária.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por utilidade pública ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos
prescritos nesta Constituição. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, SUCESSÃO, DIREITO HEREDITARIO,
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, PROCEDIMENTO, DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE SOCIAL, JUSTA INDENIZAÇÃO, DINHEIRO. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle de capital
esteja, em caráter permanente, exclusivo e incodicional, sob a
titularidade de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País, ou
por entidades de direito público interno.
§ 1º - As atividades das empresas nacionais, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o
desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção transitória.
§ 2º - As empresas de controle majoritário nacional terão
preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em
igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder
público. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, CONTROLE, CAPITAL
SOCIAL, BRASILEIROS, SEDE, PAIS, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO
INTERNO, POSSIBILIDADE, PROTEÇÃO, TRANSITORIEDADE, ATIVIDADE,
LEI FEDERAL, DEFESA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO.
PREFERENCIA, CREDITO, EMPRESTIMO PUBLICO, SUBVENÇÃO, EMPRESA,
CONTROLE ACIONARIO, BRASILEIROS, IGUALDADE, REQUISITOS,
FORNECIMENTO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional, como agente complementar do
desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. | | | Indexação: | INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, AGENTE,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, NORMAS, LEI FEDERAL. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - A intervenção ou monopólio cessarão assim que
desaparecerem as razões que os determinaram.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e
ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 3º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios
ou subvenções não extensiveis, paritariamente, às do setor privado.
§ 4º - A admissão de empregados nas empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante
concurso público , vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, MONOPOLIO, DOMINIO ECONOMICO,
NECESSIDADE, SEGURNAÇA NACIONAL, INTERESSE, COMUNIDADE,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, CESSAÇÃO,CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, LEI ESPECIAL, SUJEIÇÃO,
DIREITO, EMPRESA PRIVADA, OBRIGAÇÕES, NATUREZA TRABALHISTA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO, BENEFICIO, PRIVILEGIO,
SUBVENÇÃO, INEXISTENCIA, EXTENÇÃO, PARIDADE, SETOR PRIVADO,
ADMISSÃO, FUNCIONARIOS, CONCURSO PUBLICO, | |
52 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico, admitidas as excessões privistas nesta Constituição.
§ 2º - As pequenas e micro empresas não serão atingidas por
normas federais, estaduais ou municipais que versem matéria de
natureza tributária, comercial ou administrativa, exceto quando nelas
expressamente mencionadas, para assegurar-lhes tratamento adequado.
§ 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO,
PPLANEJAMENTO, FIXAÇÃO, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE
ECONOMICA, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, REPRESSÃO, FORMAÇÃO,
MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO,
ISENÇÃO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, LEI FEDERAL,
LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, MATERIA TRIBUTARIA, MATERIA
ADMINISTRATIVA, DIREITO COMERCIAL, APOIO, ESTIMULO, INCENTIVO,
COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÕES, INCENTIVO FINANCEIRO, INCENTIVO
FISCAL, CREDITO. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e
acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO DIRETA, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
SERVIÇOS PUBLICOS.
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, REGIME JURIDICO, EMPRESA,
CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CARATER EXCEPCIONAL, CONTRATO,
CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS USUARIO,
FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, REMUNERAÇÃO, CAPITAL SOCIAL,
OBRIGATORIEDADE, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - As jazidas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e
pertencem à União.
§ 1º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 2º - A titulo de indenização da exaustão da jazida,
parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser
definida em lei, será destinada à formação de um "Fundo de Exaustão"
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se
localize a jazida.
§ 3º - Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos
de lavra prescreverão decorridos 5 (cinco) anos sem exploração em
escala comercial, contados a partir da promulgação desta
Constituição. (Disposição Transitória) | | | Indexação: | PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, DIFERENÇA, EXPLORAÇÃO, SOLO, APROVEITAMENTO,
INDUSTRIA, GARANTIA, PROPRIETARIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS,
LAVRA.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INDENIZAÇÃO, PARTE, RESULTADO,
EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, CRIAÇÃO, FUNDOS, EXAUSTÃO,
DESTINAÇÃO, APOIO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, JAZIDAS.
MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, PRESCIÇÃO, DIREITO DE LAVRA, PRAZO
DETERMINADO, INEXISTENCIA, EXPLORAÇÃO, ESCALA, ATIVIDADE
COMERCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira
somente poderão ser efetuados por empresas estatais ou empesas
nacionais. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
FAIXA DE FRONTEIRA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA NACIONAL. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais,
e aos servidores públicos, federais, estaduais, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, os seguintes direitos, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
b) contrato a termo, não superior a 2 (dois) anos, nos casos
de transitoriedade dos serviços ou da atividade da
empresa;
c) prazos definidos em contratos de experiência, não
superiores a 90 (noventa) dias, atendidas as
peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico
ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a
critério do empregado;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio individual;
IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social;
V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos,
proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa;
VI - irredutibilidade de salário ou vencimento;
VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VIII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;
IX - gratificação natalina, com base na remuneração
integral de dezembro de cada ano;
X - salário de trabalho noturno superior ao diurno, na
forma do § 6º deste artigo;
XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de
critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se
refere o artigo 1º inciso VI;
XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de
baixa renda, na forma do § 5º deste artigo;
XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva;
XIV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo
as microempresas e as de cunho estritamente familiar;
XV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta)
horas semanais, e não excedente a 8 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos
de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro;
XVIII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
remuneração em dobro;
XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XX - saúde e segurança do trabalho;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da
jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário
contratual;
XXII - proibição de qualquer trabalho a menor de 14
(quatorze) anos, e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18
(dezoito) anos;
XXIII - greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, bem como sobre as providências e garantias asseguradoras da
continuidade dos serviços essenciais à comunidade;
XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada
da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante
locação;
XXVI - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas
condições de redução previstas no Art. 64;
XXVII- garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos;
XXVIII- jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento;
XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores
acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos
casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho;
§ 1º - O seguro-desemprego será financiado por contribuições
da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite.
a) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego
serão aplicados em programas de interesse social, com
critérios de remuneração definidos em lei;
b) A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido
em lei, quando o número de empregados dispensados superar
os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor;
c) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego
integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade
Social.
§ 2º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual, constituído por contribuições das empresas com base na
folha de salários, serão aplicados em programas de investimento a
cargo de instituição financeira governamental, com critérios de
remuneração definidos em lei.
§ 3º - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio
individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte,
invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio.
§ 4º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade
Social.
§ 5º - O salário-família será pago aos que percebam até 4
(quatro) salários mínimos na base de percentual variável de 20%
(vinte por cento) a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, a partir
do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente.
§ 6º - O salário do trabalho noturno será superior ao do
diurno em pelo menos 50% (cinqueta por cento), independente de
revezamento, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, EXCEÇÃO
FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, TEMPO DE SERVIÇO,
TRANSITORIEDADE, SERVIÇOS, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE
EXPERIENCIA, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, COMPROVAÇÃO, PROVA
JUDICIAL, PENA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADO, SEGURO
DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL,
UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA, MORADIA,
ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, LAZER, VESTUARIO, HIGIENE,
TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO,
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO,
PODER AQUISITIVO, ACORDO, SENTENÇA NORMATIVA, IRREDUTIBILIDADE,
SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO,
TRABALHO NOTURNO, ESONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, EXTRANGEIROS, DURAÇÃO,
JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOUSO SEMANAL,
DOMINGO, FERIADO CIVIL, FERIADO RELIGIOSO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA,
FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE
DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE
INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO,
TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO, MÃO DE OBRA,
ATIVIDADE SAZONAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, DIREITO, ASSISTENCIA,
CRECHE, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO
PUBLICO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL,
SEGURO DE ACIDENTE, CONTRIBUIÇÃO, EMPRESA, UNIÃO FEDERAL,
RECURSOS, PROGRAMA ASSISTENCIAL, INTERESSE SOCIAL, FUNDO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROGRAMA DE INVESTIMENTO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PATRIMONIO INDIVIDUAL, REFORMA
MILITAR, MORTE, INVALIDEZ, PERCENTAGEM, TRABALHO DIURNO. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Todo trabalhador rural terá direito assegurado à
propriedade na forma individual, cooperativa, comdominial,
comunitária ou mista para o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - O Estado promoverá a desapropriação das
terras necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, mediante
indenização por títulos da dívida agrária. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITO, PROPRIEDADE RURAL, PROPRIEDADE, COOPERATIVA,
CONDOMINIO RURAL, COMUNIDADE RURAL, COOPERATIVA MISTA,
DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, ATIVIDADE RURAL, ESTADO,
DESAPROPRIAÇÃO, TERRAS, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social, os direitos previstos nos itens IV, VI, IX, X, XII, XVI,
XVIII, XXIX, XXII e XXVI do art. 2º, bem como a integração à
previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em
dinheiro.
Parágrafo único - É proibido o trabalho doméstico de menores
estranhos à família em regime de gratuidade. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO,
MELHORIA, SITUAÇÃO SOCIAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO
NOTURNO, TRABALHO DIURNO, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE,
REMUNERAÇÃO, REPOUSO SEMANAL, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO,
MENOR, APOSENTADORIA, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL,
AVIO PREVIO, EQUIVALENCIA, DINHEIRO, FAMILIA, REGIME,
GRATUIDADE. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º- A lei protegerá o salário e punirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO, REMUNERAÇÃO,
TRABALHO. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - É livre a organização, constituição e
administração de entidades sindicais, bem como a associação aos
sindicatos, observados os seguintes princípios:
I - a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da
entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição,
organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da
categoria, descontada em folha, para o custeio das atividades da
entidade;
II - não será constituída mais de uma organização sindical
em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou
econômica, em cada base territorial;
III - os empregados de uma empresa integrarão um mesmo
sindicato, constituído segundo o ramo de produção ou a atividade da
empresa, garantida a representação dos sindicatos das categorias
diferenciadas nas negociações coletivas;
IV - as organizações sindicais, de qualquer grau, podem
estabelecer relações com organizações sindicais internacionais;
V - é vedada ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical. | | | Indexação: | LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES
SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO, SINDICATO, ASSEMBLEIA GERAL, ORGÃO
DELIBERATIVO SUPERIOR, DELIBERAÇÃO, FORMAÇÃO, DISSOLUÇÃO,
ELEIÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, UNISIDADE SINDICAL,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL,
UNIFICAÇÃO, EMPREGADO, EMPRESA, GARANTIA, REPRESENTAÇÃO,
NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
DIREITOS, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, ASSOCIAÇÃO
INTERNACIONAL.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. | |
|